TJSP 09/06/2022 -Pág. 1891 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
1891
prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando
toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão
sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação,
certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n°
03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para
apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 90.840,43; data-base: 02/2022. Int.
- ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1003082-62.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Pérsio Alamo
Rodrigues da Cunha
- Vistos. INTIME(M)-SE o(s)a(s) interessado(a)(os)(as) sobre ofício do IMESC, designando data de 24/06/2022, às 13:00
horas, para perícia na Rua Barra Funda n. 824. A parte deve comparecer munida de documento de identificação, bem como dos
exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação (pasta n° 544223). Após, no prazo de
10 (dez) dias a parte deverá trazer aos autos declaração de comparecimento ou manifestação justificada em caso de ausência,
sob pena de preclusão da prova. Não sendo apresentado laudo nos autos em 60 (sessenta) dias, cobre-se via Portal Eletrônico
Intime-se.
- ADV: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP)
Processo 1004615-56.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO
- Vistos. Cumpra-se a sentença de procedência. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA
PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de
pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver
executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com
a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das
taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas,
conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para
cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso
tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não
havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: GIAN PAOLO GASPARINI (OAB 416038/SP)
Processo 1011287-12.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luciana
Reyes Pires Kassab - - Valdir Pedroso Neves - - Silvia Aparecida Barros Moraes Neves - - Renata Rosolem Góes - - Ocimar
Tadeu de Oliveira - - Mariano Teodoro dos Santos - - Maria Elisabeth Virtulli - - Marco Antônio Delgado - - Luis da Silva Zambom
- - Clelia Brito da Silva - - Juliene Gibim Fernandes - - Jose Angelo Bortoloto - - Isabela Nassif Ortoloni Mendonça - - Hamilton
Martins Viana - - Elisa Akiko Nakano Takahashi - - Decio Moreira - - Daniela Galvanini - - Daniel Paulo Ferreira
- Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C.
- ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1014514-10.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Celso Damasceno
Junior
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada concedida para: a) determinar que as rés cessem
os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor; b) condenar as rés a providenciar a devolução
do valor indevidamente retido a título de imposto de renda, observada a delimitação exposta na fundamentação. Tal valor deve
ser corrigido a partir da retenção, com juros de mora desde o trânsito em julgado (súmula 188/STJ). Aplicam-se à espécie as
disposições dos Temas 810/STF e 905/STJ. Por terem sucumbido, as rés arcarão com o pagamento dos honorários que fixo nos
pisos do artigo 85, §’s 3º e 5º, do CPC, sobre a soma entre o valor que vier a ser repetido (capítulo condenatório) e o imposto
de renda retido nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, correspondente ao capítulo constitutivo da sentença, que se
relaciona às retenções futuras (aplicação do artigo 292, § 2º, do CPC), o que bem reflete o benefício econômico alcançado.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
- ADV: RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP)
Processo 1016550-93.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir de
Jesus Gomes - - Adriana Aparecida Pedroso - - Adriana Eziquiel - - Albina Santana Nascimento - - Alda Arcanjo da Silva Araujo
- - Alessandra Moreira Bento de Lima - - Alterivo Lacerda de Sousa - - Ana Beatriz Zambenedetti Zunder - - Ana Carolina Franzini
Otrenti Barroso - - Ana Cristina Bambirra Silveira - - Ana Cristina Pereira Bemvindo - - Ana Fatima Soares - - Ana Paula Braga
Fernandes - - Angela Maria Serra Reis Cavalcante - - Angela Soares Barcello - - Anne Caroline Andrade dos Santos - - Antonio
Cardoso Gomes - - Belice Nemerio Pereira - - Benedita de Barros - - Bento Ferreira de Carvalho Filho - - Bernadete Virginia
Moro da Silva - - Bruno Vilas Boas - - Celia Sanae Tashiro - - Claudia Sena Borges - - Cleusa de Fatima Sanches - - Cristiane
Luiz - - Danusa Gonçalves da Costa - - Deizeli Alves de Azevedo - - Dorotea Dias de Oliveira Novakoski - - Edison Morales
Gonçalves Junior - - Eleanor Rita da Silva - - Elisabeth Domingues - - Elisabete Ivaldi - - Elza Alves Nunes - - Ermande Rodrigues
de Almeida - - Eunice das Neves Ribeiro de Carvalho - - Eunice Domingues Barbosa de Oliveira - - Fabio Yamada - - Flavio
Damasceno Cunha - - Gilena Maria de Jesus - - Gustavo Ziggiotti Guth - - Helenice da Silva Pereira - - Ilma Pereira da Silva
Araujo - - Ivanildes Fernandes dos Santos - - Jose Carlos de Oliveira - - Jose Ramos Ferreira - - Joselita Xavier Dias dos Santos
- - Jucilene de Souza - - Jussara Maria Clarena - - Leila Tamara Nascimento Rodrigues - - Lindaura Izabel da Silva - - Lucia
Elena de Oliveira - - Lucia Leite Pereira - - Lucia Oliveira Silva - - Luciana Aparecida Sampaio de Faria - - Lucidalva Ignacio
Martins - - Luis Agostinho de Souza - - Magnolia Garcia da Silva Nascimento - - Mara Maria Magalhães - - Marcia Aparecida
Rodrigues da Silva - - Marcia de Oliveira Paiva - - Marcia Vieira Machado - - Maria Aparecida de Assis Gomes - - Maria Aparecida
Magalhães - - Maria das Graças Nascimento - - Maria de Lourdes Gomesde Araujo - - Maria Irismar de Oliveira - - Maria Lucia
dos Santos Alves Spirlandeli - - Maria Paulina Lopes - - Maria Pereira de Carvalho - - Maria Rosa Vicente - - Marilene da Graca
de Oliveira - - Marivalda de Jesus Santos - - Monica Aparecida Santos - - Neide Donizeti Silva - - Nirda da Conceição Silva Dias
- - Paulo Sergio Cavalcante - - Priscilla Dias Lamego - - Regiane Pereira Lacerda - - Renata Souza de Jesus Mello - - Renata
Ziemer - - Rita de Cassia Guimaraes Firmino - - Roberto Lattuf Zanaga - - Roberto Storte Matheus - - Roberto Viviane Marcondes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º