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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Folha 1891

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    TJSP 09/06/2022 -Pág. 1891 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3524

    1891

    prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando
    toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão
    sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação,
    certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n°
    03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para
    apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 90.840,43; data-base: 02/2022. Int.
    - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
    Processo 1003082-62.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Pérsio Alamo
    Rodrigues da Cunha
    - Vistos. INTIME(M)-SE o(s)a(s) interessado(a)(os)(as) sobre ofício do IMESC, designando data de 24/06/2022, às 13:00
    horas, para perícia na Rua Barra Funda n. 824. A parte deve comparecer munida de documento de identificação, bem como dos
    exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação (pasta n° 544223). Após, no prazo de
    10 (dez) dias a parte deverá trazer aos autos declaração de comparecimento ou manifestação justificada em caso de ausência,
    sob pena de preclusão da prova. Não sendo apresentado laudo nos autos em 60 (sessenta) dias, cobre-se via Portal Eletrônico
    Intime-se.
    - ADV: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP)
    Processo 1004615-56.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
    PAULO
    - Vistos. Cumpra-se a sentença de procedência. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA
    PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de
    pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver
    executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com
    a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo
    de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das
    taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas,
    conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para
    cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso
    tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não
    havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
    - ADV: GIAN PAOLO GASPARINI (OAB 416038/SP)
    Processo 1011287-12.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luciana
    Reyes Pires Kassab - - Valdir Pedroso Neves - - Silvia Aparecida Barros Moraes Neves - - Renata Rosolem Góes - - Ocimar
    Tadeu de Oliveira - - Mariano Teodoro dos Santos - - Maria Elisabeth Virtulli - - Marco Antônio Delgado - - Luis da Silva Zambom
    - - Clelia Brito da Silva - - Juliene Gibim Fernandes - - Jose Angelo Bortoloto - - Isabela Nassif Ortoloni Mendonça - - Hamilton
    Martins Viana - - Elisa Akiko Nakano Takahashi - - Decio Moreira - - Daniela Galvanini - - Daniel Paulo Ferreira
    - Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
    Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C.
    - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
    Processo 1014514-10.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Celso Damasceno
    Junior
    - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
    inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada concedida para: a) determinar que as rés cessem
    os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor; b) condenar as rés a providenciar a devolução
    do valor indevidamente retido a título de imposto de renda, observada a delimitação exposta na fundamentação. Tal valor deve
    ser corrigido a partir da retenção, com juros de mora desde o trânsito em julgado (súmula 188/STJ). Aplicam-se à espécie as
    disposições dos Temas 810/STF e 905/STJ. Por terem sucumbido, as rés arcarão com o pagamento dos honorários que fixo nos
    pisos do artigo 85, §’s 3º e 5º, do CPC, sobre a soma entre o valor que vier a ser repetido (capítulo condenatório) e o imposto
    de renda retido nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, correspondente ao capítulo constitutivo da sentença, que se
    relaciona às retenções futuras (aplicação do artigo 292, § 2º, do CPC), o que bem reflete o benefício econômico alcançado.
    Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
    - ADV: RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP)
    Processo 1016550-93.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir de
    Jesus Gomes - - Adriana Aparecida Pedroso - - Adriana Eziquiel - - Albina Santana Nascimento - - Alda Arcanjo da Silva Araujo
    - - Alessandra Moreira Bento de Lima - - Alterivo Lacerda de Sousa - - Ana Beatriz Zambenedetti Zunder - - Ana Carolina Franzini
    Otrenti Barroso - - Ana Cristina Bambirra Silveira - - Ana Cristina Pereira Bemvindo - - Ana Fatima Soares - - Ana Paula Braga
    Fernandes - - Angela Maria Serra Reis Cavalcante - - Angela Soares Barcello - - Anne Caroline Andrade dos Santos - - Antonio
    Cardoso Gomes - - Belice Nemerio Pereira - - Benedita de Barros - - Bento Ferreira de Carvalho Filho - - Bernadete Virginia
    Moro da Silva - - Bruno Vilas Boas - - Celia Sanae Tashiro - - Claudia Sena Borges - - Cleusa de Fatima Sanches - - Cristiane
    Luiz - - Danusa Gonçalves da Costa - - Deizeli Alves de Azevedo - - Dorotea Dias de Oliveira Novakoski - - Edison Morales
    Gonçalves Junior - - Eleanor Rita da Silva - - Elisabeth Domingues - - Elisabete Ivaldi - - Elza Alves Nunes - - Ermande Rodrigues
    de Almeida - - Eunice das Neves Ribeiro de Carvalho - - Eunice Domingues Barbosa de Oliveira - - Fabio Yamada - - Flavio
    Damasceno Cunha - - Gilena Maria de Jesus - - Gustavo Ziggiotti Guth - - Helenice da Silva Pereira - - Ilma Pereira da Silva
    Araujo - - Ivanildes Fernandes dos Santos - - Jose Carlos de Oliveira - - Jose Ramos Ferreira - - Joselita Xavier Dias dos Santos
    - - Jucilene de Souza - - Jussara Maria Clarena - - Leila Tamara Nascimento Rodrigues - - Lindaura Izabel da Silva - - Lucia
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    Rodrigues da Silva - - Marcia de Oliveira Paiva - - Marcia Vieira Machado - - Maria Aparecida de Assis Gomes - - Maria Aparecida
    Magalhães - - Maria das Graças Nascimento - - Maria de Lourdes Gomesde Araujo - - Maria Irismar de Oliveira - - Maria Lucia
    dos Santos Alves Spirlandeli - - Maria Paulina Lopes - - Maria Pereira de Carvalho - - Maria Rosa Vicente - - Marilene da Graca
    de Oliveira - - Marivalda de Jesus Santos - - Monica Aparecida Santos - - Neide Donizeti Silva - - Nirda da Conceição Silva Dias
    - - Paulo Sergio Cavalcante - - Priscilla Dias Lamego - - Regiane Pereira Lacerda - - Renata Souza de Jesus Mello - - Renata
    Ziemer - - Rita de Cassia Guimaraes Firmino - - Roberto Lattuf Zanaga - - Roberto Storte Matheus - - Roberto Viviane Marcondes
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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