TJSP 09/06/2022 -Pág. 1890 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
1890
somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas anotações já
antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela,
desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir
como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é predisposto ao
tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes especiais.
Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução forçada,
não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar direitos
materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação,
compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente promoveria
execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir então
denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto, apesar
de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta concordaram
com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada impugnação
a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse, ou senão,
de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram admitidos
pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando os valores
excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA
IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução
da forma como proposta pela embargante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente
processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento,
com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da
impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o
acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No
caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação.
Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou
a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente
cobrado (R$ 213.786,17 para 02/2021) e o reputado como correto (R$ 193.282,99 para 02/2021). Observe-se, ainda, a eventual
concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser solicitadas por meio do Sistema Digital
de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/
peticionamentodeincidente.pdf. Int.
- ADV: ALLAN SOUZA DA SILVA (OAB 279815/SP), DANIELA GOMES DA SILVA (OAB 277033/SP)
Processo 0020493-72.2019.8.26.0053/08">0020493-72.2019.8.26.0053/08 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Orivaldo Aziani
- Vistos. Fls. 185/196: O pedido deve ser formulado nos autos do cumprimento de sentença que originou o presente ofício
requisitório. Int.
- ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0020493-72.2019.8.26.0053 (processo principal 0042618-83.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre Gomes Fernandes - - Alberto Randis - - Waldemar Trani - - Eugênio Wilson
Pilli - - Orivaldo Aziani - - Miguel Pagdi - - José Vicente Bonzanini - - Joci de Lourdes Silveira Leite Rodrigues - - Pedro Allegretti
- - Joaquim Pedro dos Santos - Marlene Simonelli Ferreira da Silva - - ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por Alexandre Gomes Fernandes e outros contra Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em que se comunica cessão do crédito de ORIVALDO AZIANI, a ser recebido por meio de
precatório, em favor de MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA, que por sua vez, cedeu o crédito a ADJUD I FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Fls. 215/361 - A cessão de crédito não altera o polo
da relação processual, visto que a lide se estabilizou com a citação (art. 329, inciso I, do CPC). Admito os cessionários como
interessados, para acompanhamento do feito. Porém, a regularidade da cessão de crédito ora noticiada será analisada pelo
Juízo competente. Anote-se. Int.
- ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ROSANGELA
PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), LEANDRO
AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP)
Processo 0028760-67.2018.8.26.0053 (processo principal 0138278-12.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mitsui Sumitomo Seguros
S/A
- Vistos. Fls. 111/113: Tendo em vista o depósito dos valores requisitados, manifeste-se a parte exequente sobre eventuais
diferenças ainda pendentes. Se houver concordância com o valor depositado ou na hipótese de silêncio, tornem os autos
para liberação dos valores imediatamente e, se o caso, extinção. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a
validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes
para receber e dar quitação. Para fins de levantamento, a parte exequente deve proceder ao preenchimento completo do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº
2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. Int.
- ADV: MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP)
Processo 0029125-24.2018.8.26.0053 (processo principal 0004127-31.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Energia Elétrica - Viarondon Concessionaria de Rodovia S/A - Elektro Eletricidade e Serviços S/A
- Vistos. Fls. 664/677 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover
(artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer
circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da
decisão agravada. Intimem-se.
- ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), CANDIDO DA
SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP)
Processo 0031092-36.2020.8.26.0053 (processo principal 1041308-49.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Licenças / Afastamentos - AGOSTINHO PEDRO DOS SANTOS
- Vistos. Ante a manifestação do exequente, dou por cumprida a obrigação de fazer. Fls. 100/102 - Diante do cálculo, CUMPRASE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º