TJSP 14/04/2020 -Pág. 1328 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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pelo período de três meses, nos termos da Portaria nº 12/2012, baixada pelo Ministério da Fazenda, e, no âmbito estadual, do
Convênio CONFAZ nº 169/2017, o que não vem sendo implementado pelo Estado de São Paulo. Noticiam que a difícil situação
financeira, resultante da COVID-19, lhes obrigou à redução da jornada de trabalho dos funcionários, e, consequentemente,
de seus salários. Requerem a antecipação da tutela recursal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente
ao parcelamento com vencimento entre 25/03/2020 e 25/05/2020, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a
reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão
dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional
verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Decreto Estadual nº 64.879/2020 reconhece o estado
de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo. O artigo 5º,
inciso I, do aludido decreto, estabelece que: “Artigo 5º - A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude
o artigo 1º: I - a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos
inscritos em dívida ativa; Com efeito, o decreto estadual prevê a suspensão, por 90 (noventa) dias, do protesto de débitos fiscais
inscritos em dívida ativa, mas nada dispõe acerca da suspensão da exigibilidade de créditos tributários, no período de estado
de calamidade pública. Por outro lado, o Convênio CONFAZ nº 169/2017, mencionado pela agravante na exordial, estabelece
condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação,
sendo que sua Cláusula Quinta, inciso I, prescreve que: “Cláusula Quinta - Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
I - reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade
pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;” (negritei e sublinhei) Extrai-se do referido convênio que é
faculdade da Administração Tributária reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, não cabendo ao Poder Judiciário imporlhe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de empresas atingidas pela pandemia do COVID-19. Registre-se, ainda,
que não há prova literal da alegada dificuldade financeira da parte agravante, a ensejar a pretendida suspensão da exigibilidade
do parcelamento firmado, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito
para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte
contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os
prazos, tornem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por agravado, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a
intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 7 de abril de 2020. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos
Pimentel Tamassia - Advs: Samuel Santos da Silva (OAB: 295742/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2066710-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Município
de Santo Antônio da Posse - Agravada: Neilza Santos - Sendo assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para
obstar que a r. decisão proferida pelo Juízo de origem produza efeitos imediatos. Comunique-se o D. Juízo singular quanto
ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte
contrária, para apresentação de resposta. Após, considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.552/20, decorrido o prazo da
Resolução 772/2017 do E. TJ/SP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Carlos Eduardo Bistão
Nascimento (OAB: 262206/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3000442-17.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado
de São Paulo - Embargda: Irani de Paula Monteiro - Embargdo: Irani de Paula Monteiro - Embargda: Jeanette Maria de Castro
Arantes - Embargdo: Irene de Oliveira Bittencourt - Embargdo: Benedita Aparecida Andrade Muller - Embargdo: Leny Coelho
Veras - Embargdo: Sonia Maria Galvão de França - Embargdo: Ivone Aparecida Bonafe Mendes - Embargdo: Vera Lucia Lorena
de Oliveira - Embargdo: Maria Auxiliadora Aguiar Santana - Embargda: Araci de Paula Mayela Querido - DESPACHO Embargos de
Declaração Cível Processo nº 3000442-17.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000442-17.2020.8.26.0000/50000 COMARCA:
SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: IRANI DE PAULA MONTEIRO
e OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em
face do v. acórdão de fls. 208/211, o qual manteve decisão que, no bojo da Ação Ordinária nº 0031079-23.2009.8.26.0053, em
fase de cumprimento de sentença, determinou “que a Fazenda Estadual efetue o depósito da diferença apurada pelos credores
de R$ 6.300,23 (seis mil, trezentos reais e vinte e três centavos), data-base 30.5.2018, no prazo de dois meses”. Tal diferença
decorre da aplicação do IPCA-E em vez da TR na correção monetária da condenação imposta à ora embargante. Nesse sentido,
narra a embargante, em suma, que o v. acórdão apresenta contradição em sua premissa, na medida em que a sentença de
conhecimento, a qual consubstancia o título ora exequendo, prevê a aplicação da Lei 11.960/2009 na correção monetária da
condenação e que ela transitou em julgado antes do julgamento do Tema nº 810/STF, de modo que, em respeito à coisa julgada,
deve ser aplicada a TR e não IPCA-E na referida correção Ora, no caso, o eventual acolhimento dos presentes embargos
implicará a modificação do v. acórdão atacado, incidindo a norma do art. 1023, §2º, do NCPC (“o juiz intimará o embargado
para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique
a modificação da decisão embargada”). Ante o exposto, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos. Cumpra-se. São Paulo, 7 de abril de 2020. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a)
Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del
Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001498-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Ald Automotive Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São
Paulo contra decisão interlocutória do Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo (fls. 132), em
execução fiscal ajuizada em face de Ald Automotive Ltda. O recurso é tirado de decisão que revogou sentença de extinção da
execução fiscal em vista do pagamento, determinou restituição do valor levantado e desfazimento da imputação, para apreciar
exceção de pré-executividade não julgada. O agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese: (a)
a executada foi intimada das decisões de levantamento e de imputação do débito e não se manifestou a respeito; (b) somente
após a liquidação do débito e a extinção por sentença, a executada apontou a anterior exceção; (c) deste modo, houve trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º