TJSP 14/04/2020 -Pág. 1329 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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em julgado das decisões de levantamento. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados
os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos
pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada
do mérito, há indícios de que houve pagamento do crédito executado. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro
a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, por fax, com
urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. 4.- Aguarde-se decurso do prazo
do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do
Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a)
Vicente de Abreu Amadei - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) - Luis Francisco da Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2004515-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Atitude Paulista – União dos Empresários e Profissionais Liberais do Estado de São Paulo - Agravado: Secretario Municipal
de Turismo de Ribeirão Preto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2004515-49.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCOS
PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11256 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2004515-49.2020.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ATITUDE PAULISTA UNIÃO DOS
EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
TURISMO DE RIBEIRÃO PRETO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira AGRAVO
DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar requerendo a realização de evento nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro
de 2020 indeferida Insurgência Perda superveniente do objeto recursal, informada pelo próprio agravante RECURSO NÃO
CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 100066890.2020.8.26.0506, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar voltado a que lhe fosse autorizada a realização do evento “Constru Ribeirão 2020”, no Pavilhão Central do Parque
Permanente de Exposições de Ribeirão Preto, após vistoria e liberação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB,
que foi indeferida pelo Juízo a quo. Relata que, a fim de garantir a realização do evento, entrou em contato com a Secretaria
Municipal de Turismo de Ribeirão Preto para viabilizar a locação do espaço para os dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020, com
resposta no sentido de que, em tais datas, o local estava liberado para parceria/locação. Assim, informa que, em 06/09/2019,
protocolou projeto de parceria, nos termos do Edital de Chamamento de Parceria nº 003/2018, em que ficaria responsável pela
renovação do AVCB, e, em contrapartida, poderia realizar o evento no local. Informa que contratou empresa para a obtenção
do AVCB temporário, a qual relatou a impossibilidade de expedição do documento, ante a existência de pedido anterior para
a obtenção do AVCB permanente, feito por terceiro, para a realização do evento denominado “João Rock”, pedido este que se
encontra parado, e pendente de entrega de documentação, o que impossibilita a liberação do Alvará de Autorização. Revela
que, em novembro de 2019, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo de Ribeirão Preto, que lhe
orientou a realizar novo pedido para utilização do Pavilhão Principal do Parque Permanente de Exposições, o que foi feito em 04
de dezembro de 2019. Alega que há 05 (cinco) meses está tentando solucionar a questão, e que a data do evento se avizinha
(14, 15 e 16 de fevereiro de 2020), sem qualquer manifestação por parte da Secretaria Municipal de Turismo em relação a seu
requerimento administrativo, de tal sorte que possui direito líquido e certo à realização da “Constru Ribeirão 2020”, considerando
que preencheu todos os requisitos e exigências descritos no Chamamento de Parceria nº 03/2018. Requereu a antecipação da
tutela recursal para que possa realizar o evento “Constru Ribeirão 2020” no Pavilhão Principal do Parque de Exposições de
Ribeirão Preto, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma
da decisão recorrida. Caso se entenda necessário, poderá oferecer caução nos termos do artigo 4º da Portaria 001/2019 da
Secretaria Municipal de Turismo. Tutela antecipada recursal parcialmente deferida, para determinar ao Secretário Municipal de
Turismo de Ribeirão Preto que aprecie a Proposta de Parceria acostada a fls. 27/30 dos autos originários, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual incursão em
outras searas de responsabilidade (fls. 92/95). Contraminuta às fls. 106/111. À fl. 143, o agravante peticionou informando que
houve a perda do objeto do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por causa da perda do objeto do agravo.
Com efeito, o agravante pretendia obter autorização para realizar o evento “Constru Ribeirão 2020” no Pavilhão Principal do
Parque de Exposições de Ribeirão Preto, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020. Assim, visto estar-se em abril de 2020,
nada mais resta que não conhecer deste recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 7 de abril de 2020. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator
- Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Andrea Aguiar de Andrade
(OAB: 157388/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2021294-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Maria Julia
Correa Soares de Sousa (Menor) - Agravado: Diretora do Escola Centro Paula Souza - Interessado: Estado de São Paulo Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2021294-79.2020.8.26.0000
Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19380 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2021294-79.2020.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA JULIA CORREA SOARES DE SOUSA
AGRAVADA: DIRETORA DA ESCOLA CENTRO PAULA SOUZA Juiz de 1ª Instância: Katia Margarido Barroso Agravo de
Instrumento Mandado de Segurança Ação julgada improcedente em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal
Inteligência do artigo 493 e no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. Narra a
agravante que foi aprovada em 4º lugar no processo seletivo da ETEC Guaratinguetá para provimento de vaga em curso de
ensino médio integrado ao técnico em mecânica. Relata que foi impedida de realizar sua matricula no ensino médio integrado ao
técnico em razão de já ter cursado, em 2019, o 1º ano do ensino médio, o que impede seu ingresso no 1º ano do ensino médio
integrado ao técnico da ETEC. Explica, contudo, que tal prática era permitida até o último Vestibulinho e era aceita durante anos
pela instituição, tanto que, reprovada no primeiro processo seletivo que realizara em 2018, foi orientada a participar novamente
do certame no ano seguinte para ingressar no primeiro ano do ensino médio integrado ao técnico na escola almejada. Aponta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º