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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Folha 1329

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    TJSP 14/04/2020 -Pág. 1329 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

    1329

    em julgado das decisões de levantamento. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados
    os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos
    pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada
    do mérito, há indícios de que houve pagamento do crédito executado. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro
    a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, por fax, com
    urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. 4.- Aguarde-se decurso do prazo
    do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do
    Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a)
    Vicente de Abreu Amadei - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) - Luis Francisco da Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Av.
    Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

    DESPACHO
    Nº 2004515-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
    Atitude Paulista – União dos Empresários e Profissionais Liberais do Estado de São Paulo - Agravado: Secretario Municipal
    de Turismo de Ribeirão Preto - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
    informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2004515-49.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCOS
    PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11256 AGRAVO DE
    INSTRUMENTO Nº 2004515-49.2020.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ATITUDE PAULISTA UNIÃO DOS
    EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
    TURISMO DE RIBEIRÃO PRETO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira AGRAVO
    DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar requerendo a realização de evento nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro
    de 2020 indeferida Insurgência Perda superveniente do objeto recursal, informada pelo próprio agravante RECURSO NÃO
    CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança nº 100066890.2020.8.26.0506, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de
    liminar voltado a que lhe fosse autorizada a realização do evento “Constru Ribeirão 2020”, no Pavilhão Central do Parque
    Permanente de Exposições de Ribeirão Preto, após vistoria e liberação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB,
    que foi indeferida pelo Juízo a quo. Relata que, a fim de garantir a realização do evento, entrou em contato com a Secretaria
    Municipal de Turismo de Ribeirão Preto para viabilizar a locação do espaço para os dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020, com
    resposta no sentido de que, em tais datas, o local estava liberado para parceria/locação. Assim, informa que, em 06/09/2019,
    protocolou projeto de parceria, nos termos do Edital de Chamamento de Parceria nº 003/2018, em que ficaria responsável pela
    renovação do AVCB, e, em contrapartida, poderia realizar o evento no local. Informa que contratou empresa para a obtenção
    do AVCB temporário, a qual relatou a impossibilidade de expedição do documento, ante a existência de pedido anterior para
    a obtenção do AVCB permanente, feito por terceiro, para a realização do evento denominado “João Rock”, pedido este que se
    encontra parado, e pendente de entrega de documentação, o que impossibilita a liberação do Alvará de Autorização. Revela
    que, em novembro de 2019, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo de Ribeirão Preto, que lhe
    orientou a realizar novo pedido para utilização do Pavilhão Principal do Parque Permanente de Exposições, o que foi feito em 04
    de dezembro de 2019. Alega que há 05 (cinco) meses está tentando solucionar a questão, e que a data do evento se avizinha
    (14, 15 e 16 de fevereiro de 2020), sem qualquer manifestação por parte da Secretaria Municipal de Turismo em relação a seu
    requerimento administrativo, de tal sorte que possui direito líquido e certo à realização da “Constru Ribeirão 2020”, considerando
    que preencheu todos os requisitos e exigências descritos no Chamamento de Parceria nº 03/2018. Requereu a antecipação da
    tutela recursal para que possa realizar o evento “Constru Ribeirão 2020” no Pavilhão Principal do Parque de Exposições de
    Ribeirão Preto, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma
    da decisão recorrida. Caso se entenda necessário, poderá oferecer caução nos termos do artigo 4º da Portaria 001/2019 da
    Secretaria Municipal de Turismo. Tutela antecipada recursal parcialmente deferida, para determinar ao Secretário Municipal de
    Turismo de Ribeirão Preto que aprecie a Proposta de Parceria acostada a fls. 27/30 dos autos originários, no prazo de 05 (cinco)
    dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual incursão em
    outras searas de responsabilidade (fls. 92/95). Contraminuta às fls. 106/111. À fl. 143, o agravante peticionou informando que
    houve a perda do objeto do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por causa da perda do objeto do agravo.
    Com efeito, o agravante pretendia obter autorização para realizar o evento “Constru Ribeirão 2020” no Pavilhão Principal do
    Parque de Exposições de Ribeirão Preto, nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2020. Assim, visto estar-se em abril de 2020,
    nada mais resta que não conhecer deste recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 7 de abril de 2020. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator
    - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Andrea Aguiar de Andrade
    (OAB: 157388/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
    Nº 2021294-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Maria Julia
    Correa Soares de Sousa (Menor) - Agravado: Diretora do Escola Centro Paula Souza - Interessado: Estado de São Paulo Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2021294-79.2020.8.26.0000
    Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19380 AGRAVO
    DE INSTRUMENTO Nº 2021294-79.2020.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA JULIA CORREA SOARES DE SOUSA
    AGRAVADA: DIRETORA DA ESCOLA CENTRO PAULA SOUZA Juiz de 1ª Instância: Katia Margarido Barroso Agravo de
    Instrumento Mandado de Segurança Ação julgada improcedente em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal
    Inteligência do artigo 493 e no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se
    de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. Narra a
    agravante que foi aprovada em 4º lugar no processo seletivo da ETEC Guaratinguetá para provimento de vaga em curso de
    ensino médio integrado ao técnico em mecânica. Relata que foi impedida de realizar sua matricula no ensino médio integrado ao
    técnico em razão de já ter cursado, em 2019, o 1º ano do ensino médio, o que impede seu ingresso no 1º ano do ensino médio
    integrado ao técnico da ETEC. Explica, contudo, que tal prática era permitida até o último Vestibulinho e era aceita durante anos
    pela instituição, tanto que, reprovada no primeiro processo seletivo que realizara em 2018, foi orientada a participar novamente
    do certame no ano seguinte para ingressar no primeiro ano do ensino médio integrado ao técnico na escola almejada. Aponta
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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