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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Folha 1327

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    TJSP 14/04/2020 -Pág. 1327 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

    1327

    obesidade”. Segundo a prescrição médica, “os medicamentos da Rede Básica de Saúde foram ineficazes, pois não controlaram
    a glicemia deste paciente sendo necessária esta substituição”. Além disso, os medicamentos possuem registro na ANVISA,
    conforme corroborado pelo relatório médico, a revelar, portanto, a presença do terceiro requisito. Constata-se, ademais, que o
    documento de f. 66 dos autos principais demonstra, ao menos nessa fase processual inicial, a presença do segundo requisito,
    qual seja, “a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”. Presente também está o perigo do dano,
    já que, conforme relatório médico de f. 45/46 dos autos principais, a autora necessita do medicamento postulado com urgência,
    sobretudo por apresentar “Diabetes mellitus (e10), Hipertensão arterial (I10), dislipidemia (e78), neuropatia diabética (e10),
    e necessita tomar as medicações abaixo para seu bom controle”. Essa análise preliminar revela, ademais, que a impetrante
    apresentou relatório médico fundamentado, de forma que questionamentos técnicos a respeito da necessidade de tal tratamento
    foram superados, ao menos nesta fase processual inicial, por estes elementos probatórios, demonstrativos do interesse
    de agir. Cabe ao médico assistente, particular ou da rede pública, prescrever o que se apresente como mais adequado às
    necessidades do paciente. Além disso, ressalta-se que cabe ao Poder Público o dever de fornecer, gratuitamente, e de forma
    contínua, os meios necessários para o tratamento médico indicado pelos profissionais da saúde, o que não pode ser obstado
    por distribuição administrativa de atribuições e obriga, solidariamente, cada uma das pessoas jurídicas de direito público que
    integram a Federação, o que viabiliza o processamento da demanda, sem distinção, em face de cada uma delas. Diante de
    tais elementos verifica-se que a recusa ou não de fornecimento pela Administração pode ser verificada na fase de resposta do
    réu, com o consequente sefeito na apreciação do mérito e na definição de encargos da sucumbência. Sendo assim, concedo a
    medida cautelar recursal para determinar que a Municipalidade providencie, no prazo de 15 dias, os medicamentos postulados,
    sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias-multa para sua incidência. Há de se destacar que a
    presente decisão não vincula a Administração ao fornecimento de produtos de determinada marca, nome comercial, laboratório
    ou fornecedor. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a
    Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se a
    presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
    Int. São Paulo, 8 de abril de 2020. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Nuno Augusto Pereira
    Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
    Nº 2066871-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernardo Arthur
    Dall Agnol de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. O presente agravo insurge-se contra r. decisão
    de fls. 39 dos autos principais, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação anulatória proposta pelo
    agravante na qual busca afastar o ato administrativo que o excluiu do Concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar por
    suposta inaptidão constatada no exame médico (cicatriz no tornozelo direito). A princípio, vislumbram-se presentes os requisitos
    ensejadores para concessão da tutela antecipada recursal, nos moldes do art. 300 do NCPC, considerando que a argumentação
    esboçada pelo agravante mostra-se verossímil, bem como demonstrado o perigo de dano, tendo em vista a continuidade do
    certame para a realização das próximas etapas eliminatórias. Assim, defere-se a liminar até o julgamento do presente incidente,
    de molde a permitir que o candidato prossiga no certame, evitando a ocorrência de prejuízo irreparável (ineficácia de eventual
    decisão favorável), não obstante, contudo, a possibilidade de revogação da medida, após a análise das informações prestadas
    pela agravada. Desta forma, defiro a concessão da liminar. À contraminuta (art. 1.019, II do NCPC). Após tornem conclusos. Int.
    - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Roberto Barbieri Vaz (OAB: 217677/SP) - Priscilla Horiuti Padim (OAB: 289902/SP) - Av.
    Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

    DESPACHO
    Nº 1001889-08.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Forusi
    Forjaria e Usinagem Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de apelação (fls.
    2238/2254) interposta por Forusi Forjaria e Usinagem LTDA., na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou parcialmente
    procedentes os embargos à execução que move em face da Fazenda do Estado de São Paulo. A apelante, preliminarmente,
    requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para
    suportar os encargos do processo. Os embargos de declaração, opostos em face da decisão para comprovar a alegada
    hipossuficiência ou recolher as custas da taxa judiciária, foram parcialmente acolhidos, para deferir o diferimento do pagamento
    das custas para o final do processo. Diante dos esclarecimentos prestados, contudo, a decisão anterior foi reconsiderada, para
    determinar que a apelante procedesse ao recolhimento das custas. Da decisão colegiada que manteve a determinação para
    o recolhimento da taxa judicial, em Agravo Interno, referente ao preparo recursal, interpôs a embargante Recurso Especial.
    Diante do exposto, determino que se aguarde o julgamento do Recurso Especial para o prosseguimento da presente apelação.
    Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Artur Ricardo Ratc - Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Frederico
    Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
    Antônio, 849, sala 104
    Nº 2065127-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mtel Soluções
    S/A - Agravante: Yssy Tecnologia S/A - Agravante: Mtel Telecomunicações S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado:
    Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
    nº 2065127-50.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
    COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: YSSY SOLUÇÕES S/A e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador
    de primeiro grau: Antônio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no
    bojo do Mandado de Segurança nº 1017832-69.2020.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência, voltada à suspensão
    da exigibilidade de crédito tributário. Narram as agravantes, em síntese, que são integrantes do grupo YSSY, referência na
    prestação de serviços de integração de tecnologia e operação de redes de comunicação de dados, voz e imagem, e informam
    que participam de diversos certames licitatórios, motivo pelo qual precisam manter incólume a regularidade fiscal. Relatam que
    a calamidade pública instaurada pela COVID-19 impactou diretamente suas operações, resultando queda de faturamento, e,
    em consequência, comprometendo o adimplemento das obrigações tributárias, especialmente o parcelamento firmado com o
    Fisco Paulista. Alegam que o decreto de calamidade pública enseja a prorrogação do vencimento das obrigações tributárias
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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