TJSP 13/12/2016 -Pág. 1080 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
1080
Processo 1014535-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Wagner Henrique Fonceca - Caixa
Beneficente dos Militares de São Paulo - Vistos.I. Homologo o acordo de fls. 34/35 e fls. 38, para que dele surtam seus jurídicos
e legais efeitos de direito.Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, III, ‘b’, NCPC).II. Custas
na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie.III. Homologo a renúncia ao prazo recursal.Certifique-se
quanto ao trânsito.IV. Em seguida, ao réu, para comprovar o oportuno cumprimento da obrigação de fazer assumida no acordo
ora homologado, 15 dias.P. R. I. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ
CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1014614-17.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda - Epp - Vistos.Em face da concordância do executado ao bloqueio
efetuado nos autos, fls. 28, defiro o requerido pelo exequente a fls. 31.Oficie-se conforme requerido, para conversão do bloqueio
em renda em favor do Estado até a monta de R$ 2.632,79.Requisite-se o desbloqueio do excedente.Providencie-se o necessário.
Após, tornem conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES GANEM (OAB 241112/SP), RODRIGO ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP),
ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1014774-42.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Carlos
Pereira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - UNIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
- Requeira o vencedor o quê de direito, tendo em vista a certidão de fls. 96. - ADV: VANESSA ELENA GAMA (OAB 354311/SP),
MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1015108-76.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1019211-29.2015.8.26.0309) - Cautelar Inominada - Liminar
- Braulio Nogueira Neto - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 57, proceda a Serventia a
regularização dos presentes autos, apensando-se a presente cautelar aos autos principais(Proc. nº 1019211-29.201.8.26.0309),
invertendo-se, pois, o atual apensamento.Após, devolva-se com urgência ao E. Tribunal de Justiça - Serviço de Entrada de Autos
de Direito Público, com as nossas homenagens e cautelas devidas.Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: TARCISIO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), BRUNO CUNHA
COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 1015365-38.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Odete Pacheco Rolim Marques - Vistos.Indefiro o processamento desta execução e o prosseguimento do incidente.
Isso porque o executado é beneficiário da gratuidade, conforme consta dos autos principais em apenso.E, se assim é, não tendo
sido o benefício revogado até o momento, a executividade da condenação exarada em sentença, para pagamento de verbas de
sucumbência, encontra-se suspensa.Inexigível o débito, por conta de vedação legal, inviável o início da execução.Arquive-se,
na forma da lei.Int. - ADV: ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP)
Processo 1015531-02.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR.
JAYME RODRIGUES - Vinicius Barichelo Leme - - Julio Cesar Leme - Vistos.Homologo o acordo de fls. 45/47, por sentença,
para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie.Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo.
Oportunamente, diga a parte autora, informando quanto ao cumprimento ou não do acordo e, se o caso, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento.P. R. I. - ADV: JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 1015621-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - CONSTRUFAZ
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 162/166: diga a exequente.
- ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO
OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP)
Processo 1015740-68.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Luciano Torelli & Cia Ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Oficie-se ao serviço extrajudicial, requisitando informar ao juízo quanto ao atual
estado do protesto do título indicado na inicial, CDA n. 1216022061, em especial se chegou a ser lavrado (e, se lavrado, se já
foi cancelado, bem como por qual motivo) ou se o título já foi retirado diretamente pelo próprio apresentante.Prazo de 10 dias
para resposta.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1015843-75.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Andreia Anacleto
Torricelli - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança, para
tornar definitiva a medida liminar e determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento da medicação
ministrada à parte impetrante, especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade
administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.Por ocasião da execução da
ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se observar o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a
ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir neste foro e Município de Jundiaí; a medicação,
independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou
em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território
nacional; o fornecimento da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente de sua origem,
se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o
tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da
medicação; a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome
comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por
outra similar, sempre sem prejuízo dos insumos ou materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação.Notifique-se
a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do ora decidido para cumprimento.Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 512 do
Col. Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do
E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame
necessário.Fica autorizada a habilitação do ente público a que estiver vinculado o impetrado como assistente, anote-se.P. R. I.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1015867-40.2015.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Rm Transportes e Locação de Veículos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º