TJSP 13/12/2016 -Pág. 1081 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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Ltda. - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Requerente: imprimir o oficio expedido, instruílo com cópias da certidão de transito em julgado da ação de conhecimento, calculo apresentada palo executado, decisão
que homologou o valor executado, e encaminha-lo à entidade devedora, comprovando-se no prazo de 5 dias. - ADV: PAULO
GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANTONIO CARLOS
GOMES DE CAMPOS (OAB 132398/SP)
Processo 1016210-02.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Patrimônio Histórico / Tombamento - M.C. Empreendimentos
e Participações Ltda - Prefeito do Municipio de Jundiaí - - Secretario do Planejamento e Meio Ambiente de Jundiaí - Vistos.
Trata-se de ação mandamental ajuizada por M. C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Sr. SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE DE JUNDIAÍ e do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ.Segundo narra
a inicial, em breve suma: o impetrante é proprietário de imóvel situado na Avenida Senador Fonseca, n. 766, centro, Jundiaí,
objeto da matrícula n. 23848 do 1º CRI local, por si adquirido em 03.12.2014; tal imóvel foi incluído no Inventário de Proteção do
Patrimônio Artístico e Cultural de Jundiaí (IPPAC) de acordo com decisão exarada no processo administrativo de n. 24034/2013;
por força do artigo 19 da Lei Complementar Municipal n. 443/2007, uma vez incluído o imóvel no IPPAC, qualquer intervenção
no bem fica sujeita à análise e à autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico do Município de Jundiaí; a par
disso, foi aprovada a abertura de processo de tombamento desse imóvel, tendo sido a sua antiga proprietária notificada da
decisão em 12.08.2014; tal ato ‘foi proferido sem a observância de quaisquer critérios arquitetônicos ou históricos’ (sic), pois se
trata ‘de uma construção convencional no que diz respeito às técnicas construtivas e sem nenhum aspecto técnico relevante’
(sic); ‘o interior do imóvel encontra-se totalmente descaracterizado, uma parte da edícula já foi demolida, o assoalho encontrase em mau estado de conservação, sendo que o vão da garagem e o recuo lateral já sofreram alteração estrutural’ (sic); ‘não
obstante a patente ausência de elementos estilísticos e históricos no imóvel em cotejo, os membros do Conselho do Patrimônio
Artístico e Cultural (Compac) não excluíram o imóvel do Inventário de Proteção ao Patrimônio, como também não concluíram o
processo administrativo para finalizar o tombamento do mesmo’ (sic); tal imóvel, ainda, não possui qualquer condições de uso
regular, seja para fim residencial, seja para fim comercial, estando em péssimo estado de conservação; até 25.08.2016,
‘nenhuma providência foi tomada pela impetrada para dar seguimento ao processo, nenhum estudo técnico aprofundado,
audiência pública, enfim, há apenas o decreto administrativo que impede a impetrante de realizar o uso e gozo de sua
propriedade’ (sic), sendo que tal imóvel ‘não guarda mais condições de habitabilidade e encontra-se com seu interior
descaracterizado’ (sic); o prazo de dois anos previsto no artigo 17 da Lei Complementar Municipal n. 443/2007 não foi observado,
pois o processo administrativo de tombamento desse imóvel não foi concluído até o momento; e o mesmo de diga quanto ao
prazo de 90 dias previsto no Decreto-lei Federal n. 25/1937, que, se não for observado, enseja a extinção do processo de
tombamento; o impetrante faz jus, portanto, por ter a autoridade impetrada deixar transcorrer o prazo legal sem conclusão do
processo administrativo de tombamento, a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para o reconhecimento da
caducidade e consequente extinção do referido processo administrativo, aliado ao reconhecimento do direito a realizar sua
demolição; há ofensa ao direito de propriedade e ao de uso e gozo de bem de seu domínio, em desfavor do impetrante, a lhe
violar direito líquido e certo, por ato ilegal imputável aos impetrados, em razão da não conclusão do processo de tombamento
até o presente momento.Pretende o impetrante, em síntese: i) a concessão de medida liminar, para ‘a suspensão do processo
administrativo n. 24.034/2013, impedindo-se ainda a impetrada de realizar a instauração de novos processos administrativos
com o escopo de tombar o imóvel n. 23.848 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí’ (sic); e ii) ao final, a
concessão da segurança, para confirmar a medida liminar, ‘suspendendo-se o procedimento administrativo, ato contínuo,
declarando a nulidade e caducidade do procedimento administrativo de tombamento n. 24.034/2013, determinando-se ainda a
sua extinção em definitivo’ (sic), sem prejuízo da ‘exclusão do imóvel do Inventário de Proteção ao Patrimônio’ (sic) IPPAC de
Jundiaí.O pedido liminar foi indeferido.Por conta de recurso de agravo interposto pelo impetrante, foi deferido efeito ativo, para
determinar se paralise o andamento do processo administrativo destinado ao tombamento do imóvel indicado na inicial.Os
impetrados prestaram informações.A douta Promotoria de Justiça apresentou seu parecer, opinando pela extinção do processo
sem resolução de mérito, ausente direito líquido e certo da parte impetrante.É O RELATÓRIO.DECIDO.Rejeito o arguido a título
de preliminar em contestação.Ainda que possam os impetrados ser aqui tido por inicialmente ilegítimos para figurarem no polo
passivo da lide, releva que vieram aos autos para a defesa do mérito do ato tido por ilegal.Nesse diapasão, tendo em conta
também a ausência de alteração de competência e a superioridade hierárquica dos impetrados em relação ao CONSELHO
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE JUNDIAÍ (COMPAC), de se aplicar ao caso a teoria da encampação.Desse
teor:”(...) I. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a teoria da encampação quando a
autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática
do ato impugnado. (...)” - Mandado de Segurança n. 11658/DF, 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Nefi Cordeiro, j. 10.06.2015.”(...) 1. A teoria da encampação, invocada pela ora agravante, aplica-se em casos de mandado de
segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações;
b) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e c) ausência de
modificação de competência (MS 17.435/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.2.2013). (...)” - Agravo Regimental
no Recurso Especial n. 1343436/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 11.04.2013.Destarte, encampado o ato tido por ilegal pelos impetrados, atrai-se para ambos a legitimidade passiva da
impetração (ex vi artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009).O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, pelo que
impõe-se o seu exame, não a extinção anômala do processo, como defendido pela douta Promotoria de Justiça, sempre com
toda a vênia.No mérito, é de rigor a denegação da segurança, sendo de rigor a improcedência do mandamus.Vejamos.Em
relação ao pedido de decretação de extinção por caducidade do Processo Administrativo de n. 24.034/2013 (referente ao
tombamento do imóvel indicado na inicial), com a consequente decretação de sua nulidade e com o seu subsequente
arquivamento, tem-se que a presente ação perdeu seu objeto.E isso porque esse processo administrativo foi extinto, encerrado
e arquivado naquela instância, conforme noticiam os impetrados, fls. 191, tendo sido aberto novo processo administrativo a
respeito, de n. 20.590-0/2016-1, para com base nele ser alcançado o tombamento do imóvel indicado na inicial.Tal informação
se presume verdadeira, advinda que é da autoridade impetrada, e o que se corrobora pelo documentado a fls. 205, descabendo
dilação probatória em ação mandamental para a apuração do contrário.Nesse ponto, portanto, não há mais qualquer providência
concreta a ser adotada ou determinada pelo juízo, pois a que a respeito era buscado na inicial já foi administrativamente
alcançado.Logo, qualquer pronunciamento judicial decretando a extinção desse processo administrativo, já extinto e arquivado
naquela instância, seria manifesta e concretamente inútil.Daí a perda de objeto da ação mandamental nesse ponto, o que dá
azo à denegação da segurança (artigo 6º, § 5º da Lei Federal n. 12.016/2009).Anote-se que a regularidade e a eventual
caducidade do novo processo administrativo aberto para tombamento desse imóvel e referido nas informações dos impetrados
não são objeto desta lide, restrita que é ao processo administrativo indicado na inicial, de n. 24.034/2013.Assim, se alguma
irregularidade formal ou material houver nesse processo, fls. 205, tal é questão a ser objeto de solução e discussão oportunas e
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