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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016 - Folha 1079

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    TJSP 13/12/2016 -Pág. 1079 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano X - Edição 2258

    1079

    omissão negligente do Poder Público ou dos proprietários do imóvel. Queda que poderia ter sido evitada pela apelante Inexistência de prova do nexo de causalidade entre a queda sofrida pela autora, causando-lhe prejuízos, e a falha na conservação
    da via pública (calçada). Nada há de conclusivo a respeito da causa específica do (suposto) acidente, de modo que tal dubiedade
    dinâmica inibe a definição de qualquer liame causal de certeza entre a omissão da Administração e o acidente sofrido pela
    autora - Dever de reparação não configurado Sentença de improcedência mantida - Recurso da autora não provido” - Apelação
    nº 1003305- 96.2015.8.26.0309, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
    Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 04.07.2016.Ante o exposto, julgo improcedente a ação.Condeno a parte autora ao
    pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade.Oportunamente,
    arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.P. R. I. - ADV: ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA
    (OAB 205425/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
    Processo 1013840-21.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
    Municipal de Ação Social - FUMAS - FABIO DA SILVA DIAS - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
    preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO
    COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA
    3, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA
    PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE
    A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO
    DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ + TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NO VALOR DE 10(DEZ) UFESP’S + DILIGÊNCIA DE
    OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
    ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA
    PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO
    (OAB 193300/SP)
    Processo 1013992-98.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Edison Schiavo Instituto de Previdencia Iprejun - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo procedente a ação,
    para:i) reconhecer e declarar o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no artigo 40,
    § 4º da Constituição Federal, com direito à paridade e à integralidade de proventos, por preenchidos os respectivos requisitos
    legais;ii) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção das
    providências administrativas necessárias à concessão do benefício em favor da parte autora, determinando-se igualmente ao
    primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a adoção das providências administrativas que a si
    couberem para o mesmo fim;iii) condenar o primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a pagar
    à parte autora, a título de indenização, as parcelas devidas a título de proventos de aposentadoria vencidas desde a data de
    apresentação do pedido administrativo e até a data da implantação do benefício em folha de pagamento, afastada a incidência
    de imposto de renda e observado o arbitramento acima feito quanto aos encargos da mora e observada a prescrição quinquenal,
    apurando-se o quantum em liquidação;e iv) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a restituir ao autor os valores
    descontados a título de contribuição previdenciária desde a data do seu pedido administrativo, autorizada a incidência do imposto
    de renda, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima feito para os encargos da mora, apurando-se
    o quantum em liquidação Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cabendo metade delas para cada qual.
    Condeno os réus ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima legal do artigo 85, NCPC,
    a incidir sobre o que se liquidar, cabendo a obrigação de suportar metade de tal verba a cada um dos réus.Oportunamente,
    nos termos do artigo 496 do NCPC e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e as
    cautelas de praxe, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei,
    independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.P. R. I. ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), SAMARA
    LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
    Processo 1014105-52.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Associação Esportiva Caxambu
    - Prefeito do Municipio de Jundiai - - Presidente da Câmara do Município de Jundiaí - - Presidente do Conselho Municipal do
    Plano Diretor de Jundiaí - Vistos.Arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: DIRCE ANTONIA CARDOSO DE SA (OAB 66713/SP)
    Processo 1014488-64.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Saúde - Maria da Graça
    Cruz Fontanelli - Secretário de Saúde do Município de Jundiai - Vistos.Processe-se em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, às
    anotações e comunicações devidas.Intime-se o executado, via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, para,
    querendo, ofertar impugnação no prazo legal de 30 dias, pena de preclusão.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
    ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA BEATRIZ FONTANELLI GALVÃO (OAB 265211/SP)
    Processo 1014524-72.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - João Vicente Rodrigues
    - Instituto de Previdencia Iprejun - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo procedente a ação,
    para:i) reconhecer e declarar o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial prevista no artigo 40,
    § 4º da Constituição Federal, com direito à paridade e à integralidade de proventos, por preenchidos os respectivos requisitos
    legais;ii) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção das
    providências administrativas necessárias à concessão do benefício em favor da parte autora, determinando-se igualmente ao
    primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a adoção das providências administrativas que a si
    couberem para o mesmo fim;iii) condenar o primeiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a pagar
    à parte autora, a título de indenização, as parcelas devidas a título de proventos de aposentadoria vencidas desde a data de
    apresentação do pedido administrativo e até a data da implantação do benefício em folha de pagamento, afastada a incidência
    de imposto de renda e observado o arbitramento acima feito quanto aos encargos da mora e observada a prescrição quinquenal,
    apurando-se o quantum em liquidação;e iv) condenar o segundo réu (MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ) a restituir ao autor os valores
    descontados a título de contribuição previdenciária desde a data do seu pedido administrativo, autorizada a incidência do imposto
    de renda, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima feito para os encargos da mora, apurando-se
    o quantum em liquidação Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cabendo metade delas para cada qual.
    Condeno os réus ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima legal do artigo 85, NCPC,
    a incidir sobre o que se liquidar, cabendo a obrigação de suportar metade de tal verba a cada um dos réus.Oportunamente,
    nos termos do artigo 496 do NCPC e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e as
    cautelas de praxe, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da
    lei, independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.P.
    R. I. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), ANA LUCIA
    MONZEM (OAB 125015/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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