TJPB 19/09/2017 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
ALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Em se tratando de invalidez parcial
permanente decorrente de acidente de trânsito, o montante da indenização deve ser calculado a partir de uma
análise conjunta dos valores máximos estabelecidos na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada segmento
anatômico, e da regra contida no art. 3º, § 1º, II do referido Diploma Legal, de acordo com a repercussão da lesão.
2. “Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser
calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% do teto indenizável.”
(TJGO; AC 0419689-69.2007.8.09.0138; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida
Filho; DJGO 19/06/2015; Pág. 248) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000163-97.2016.815.0301, em que figuram como partes Massicleldo Oliveira Silva e a Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000425-05.2015.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Alexandre do Carmo. ADVOGADO: José Eluan
Carlos Cunha de Holanda (oab/pb Nº 19.972). APELADO: Qbe Brasil Seguros S/a. ADVOGADO: André Tavares
(oab/rj Nº 109.367). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA
JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A cobrança de seguro em fatura de serviço de telefonia não implica na ocorrência de dano moral, mas mero aborrecimento da parte.” (TJMG; APCV 1.0153.14.003330-6/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 14/07/2015;
DJEMG 30/07/2015) 2. “A fixação de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem
como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. Ausente demonstração
de danos subjetivos, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJRS; RCív
0031474-03.2017.8.21.9000; Alvorada; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Fabiana Zilles; Julg. 27/06/
2017; DJERS 05/07/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000425-05.2015.815.0391, em que figuram como Apelante Maria Alexandre do Carmo e Apelada a QBE Brasil
Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000564-57.2010.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Saturnino Sales Vilar. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva (oab/pb N.º 11.589). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela
Silveira da Cunha Araújo (oab/pb 12.463), Geórgia Maria Almeida Gabínio (oab/pb 11.130) E David Sombra
Peixoto. EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. EMBARGOS OPOSTOS PELA PESSOA NATURAL. ILEGITIMIDADE PARA EMBARGAR COMO TERCEIRO.
PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485,
INC. VI, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. 1. “A empresa individual é mera ficção
jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que
a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma
individual. Precedentes” (STJ, REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 2. “Em se tratando de execução veiculada em desfavor da firma individual, a pessoa física não é terceira interessada na defesa de bens penhorados. Isso porque a firma individual
é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa física se confunde com a própria pessoa empresária, ou seja,
os seus patrimônios se confundem. Extinção do feito, com base no artigo 267, VI, do CPC. DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME” (TJ/RS, AC Nº 70046985818, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Ergio Roque Menine, Julgado em 28/02/2013). 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos
Embargos de Terceiro na Apelação Cível n.º 0000564-57.2010.815.0091, em que figuram como Apelante
Saturnino Sales Vilar e como Apelado o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em extinguir o processo sem resolução de
mérito, julgando-se prejudicada a análise da Apelação.
APELAÇÃO N° 0000613-58.2015.815.0371. ORIGEM: 7.ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Nery (oab/pb 11.956). APELADO: Ana Estrela de Oliveira Rodrigues. ADVOGADO:
Otacílio Batista de Sousa Neto (oab/pb 10.866). EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR E RESSARCIMENTO DE ORDEM MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE
TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DE OUTROS COMPRADORES. SUPOSTA EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVER RECONHECIDO. CONSTATAÇÃO DO ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA
O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inadimplemento por outros compradores não pode ser considerado como hipótese de força maior ou caso fortuito a
ensejar o afastamento da culpa da construtora pelo atraso na obra, situações para as quais já é previsto o
período de tolerância contratual. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 2. Comprovado o inadimplemento
injustificado de obrigação assumida pela Promissária Vendedora, com consequente resolução da relação
jurídica contratual por sua culpa, ela deve restituir a integralidade das parcelas já quitadas pelo Promissários
Comprador. 3. “Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito
dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral”. (TJMG;
APCV 1.0024.12.253592-5/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 10/03/2016; DJEMG 17/03/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000613-58.2015.815.0371,
em que figuram como Apelante Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como Apelada Ana Estrela de
Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000938-39.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Raquel Augusto Pereira. ADVOGADO: Marcelo Campos de
Medeiros (oab/pb 12.219). APELADO: Banco Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/rn 856-a).
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PERMANÊNCIA EM FILA DE ESPERA POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA ESPÉCIE DE DANO NA MODALIDADE IN
RE IPSA. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INVOCAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. (REsp 1662808/MT,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017). 2. Apelo conhecido e
desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000093839.2014.815.0251, em que figuram como Apelante Raquel Augusto Pereira e como Apelado o Banco do Brasil
S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negarlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000968-02.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joao
Clemente Neto. ADVOGADO: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 10.827). EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTES DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL. AÇÃO PROPOSTA PELO ENTE
PÚBLICO INTERESSADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA EDILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE ASSUMIU O POLO ATIVO DA DEMANDA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PARQUET. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE
PROVAS. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. Incorre em violação ao devido processo legal o Juízo que, julgando antecipadamente a lide, sem a completa instrução e sem antes conferir oportunidade para manifestar-se sobre a
produção de provas, profere sentença fundamentada na insuficiência probatória e na ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à constatação do ato de improbidade administrativa. 2. Mostrandose incompleta a instrução necessária à formação de um juízo conclusivo acerca da possível ocorrência do
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ato de improbidade administrativa e do respectivo elemento anímico, deve ser anulada a sentença e
retomada a instrução do feito na origem, mormente por tratar-se de matéria afeta ao interesse público, onde
vigora o princípio do in dubio pro societate. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0000968-02.2013.815.0351, em que figura como Apelante o Ministério Público do Estado da
Paraíba e como Apelado João Clemente Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em dar provimento ao recurso apelatório para anular sentença, determinando o retorno dos
autos à origem para o prosseguimento da instrução.
APELAÇÃO N° 0002108-88.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Evilásio Ferreira de Lacerda.
ADVOGADO: Gilson de Brito Lira (oab/pb 7.830). APELADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador Francisco de Assis Alves Freire. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES NO
PROCESSO DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO TERMO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O NÚCLEO DE PESQUISAS DA UFPB, RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS. PACTO CELEBRADO PELA COORDENADORA DO NÚCLEO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA DE REFERIDO
ATO. OBSERVÂNCIA, PELO REFERIDO NÚCLEO, DE TODOS AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS ÀS PARTES ENVOLVIDAS E A
TERCEIROS. CONVALIDAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA PELA REITORA DA UFPB E PELO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DA LEI N.º 9.784/99. VÍCIO SANADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DA COORDENADORA ADJUNTA DO CMDCA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. INSCRIÇÃO EFETUADA APÓS O DESLIGAMENTO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA PARTICIPAÇÃO NO PLEITO, NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO, DE PESSOA QUE TENHA INTEGRADO O CONSELHO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA OS PARTICIPANTES DO CERTAME. CANDIDATA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NO PLEITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DO CERTAME COM NÚMERO INSUFICIENTE DE CANDIDATOS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N.º 170 DO CONANDA – CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESOLUÇÃO QUE APENAS RECOMENDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO NESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL PARA REGULAMENTAR O PROCESSO SELETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N.º 11.407/2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 14/2015, DO CMDCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE MÁCULA NO PROCESSO SELETIVO APTA A ENSEJAR A SUA NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
(art. 55, da Lei n.º 9.784/99) 2. Quando não demonstrada a existência de óbice legal para participação no
processo de seleção, na condição de candidato, de pessoa que tenha integrado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inviável a declaração de irregularidade nesse sentido. 3. O Estatuto da
Criança e do Adolescente atribui competência plena ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA para a organização do processo de seleção. 4. O art. 47, parágrafo único, da Lei
Municipal n.º 11.407/2008, autoriza o Conselho Municipal a editar resolução para regulamentar o processo de
seleção. 5. Considerando a ausência de provas de qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo de
seleção de conselheiros tutelares do Município de João Pessoa, não merece acolhimento o pedido de anulação.
(TJPB, Processo nº 00019840820158152004, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, j. em 20-09-2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0002108-88.2015.815.2004, em que figuram como Apelante Evilásio Ferreira de Lacerda e como Apelado o
Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002537-20.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do Carmo Santos. ADVOGADO: Mônica Patrícia
Marsicano de Brito (oab/pb Nº 19.290). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS
CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FORTUITO INTERNO, EM
REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALORES EMPRESTADOS DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO
VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A regra geral segundo a qual as
instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro
fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico
foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de
pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2. Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000253720.2015.815.0981, em que figuram como Apelante Maria do Carmo Santos e como Apelado o Banco Itaú BMG
Consignado S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002915-82.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/
pb 15.401) E Lincoln Araújo Diniz (oab/pb 22.469).. APELADO: Claudio Felix de Lima. ADVOGADO: Elayne
Cristina Machado de Araújo (oab/pb 17.520). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE CINCO LINHAS TELEFÔNICAS.
FATURA ÚNICA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE INTERNET ILIMITADA COM A EXIGÊNCIA DE TARIFA EM
VALOR FIXO. COBRANÇA PELO USO EXCEDENTE DA INTERNET. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS UMA DAS LINHAS POSSUÍA INTERNET ILIMITADA. AUSÊNCIA DE
PROVAS SOBRE O REPASSE DESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXCEDENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE ARBITRADO EM EXCESSO. REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Em se verificando falha na prestação dos serviços de telefonia, por ausência de
informações adequadas ao cliente sobre a utilização do plano contratado, impõe-se declarar a ilegalidade e
inexigibilidade da cobrança excedente efetuada pela empresa de telefonia […].” (TJPR - 11ª C.Cível - AC 1431846-8 - Araucária - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 03.02.2016) 2. “O STJ já firmou entendimento que
nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica […].” (AgInt no
AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/
08/2017) 3. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da
indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde
em enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0002915-82.2013.815.2003, em que figuram como Apelante Claro S/A. e como Apelado Cláudio Felix
de Lima ME. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0016291-05.2010.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Otto Wilhem Steinmuller. ADVOGADO: Thélio Farias
(oab/pb 9.162). APELADO: Ecad ¿ Escritório Central de Arrecadação E Distribuição. ADVOGADO: Ronildo
Rodrigues Ramalho (oab/pb 4.526). EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS
E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÕES FONOGRÁFICAS E TELEVISIVAS EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE APÓS A DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITOS JULGADOS PROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO
DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO. Há cerceamento de defesa quando
o Juízo dispensa a dilação probatória requerida pela parte promovida e, ao proferir Sentença, julga procedente o
pedido ao fundamento de que não houve a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do
direito autoral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 001629105.2010.815.0011, em que figuram como Apelante Otto Wilhelm Steinmuller e como Apelado o ECAD – Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e dando-lhe provimento.