TJPB 19/09/2017 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
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Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da
causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021208-67.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Gilma de Melo Carneiro E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. (oab/pb 23.456-a).. EMBARGADO:
Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101).. - PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MODIFICATIVO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO E ERRO DE FATO - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003695-46.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Autor: Anísio Soares Dantas Neto. ADVOGADO: Cláudio Sérgio R. de Menezes (oab/pb 11.682). RÉU: Estado da Paraiba Representado Por Seu Procuradorricardo Ruiz Arias Nunes. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000037-43.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba,representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Lidiane de Vasconcelos
Maciel E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves
(oab/pb 23.256). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE FAZER E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A
TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAIS MILITARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO ESTADO E DA PBPREV.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E
49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INEXISTENTES. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PLANTÃO EXTRA, GRATIFICAÇÃO MAGISTÉRIO MILITAR - CFS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANUÊNIO E ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. INCORPORAÇÃO QUANDO DA INATIVIDADE. LEGALIDADE DO DESCONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação
de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”
(Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter
indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
17/03/2016). 4. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de
contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/
2003, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. 5. “O STJ já firmou o entendimento de que o
auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido
exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções.” (AgRg no RMS 39.896/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014) 6. A gratificação
de magistério não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem à
inatividade, nos termos do art. 21, §4º, da Lei n.º 5.701/93, pelo que também sobre ela não deve incidir a
contribuição previdenciária, diferentemente da gratificação de habilitação que é recebida na inatividade. 7.
Esta Corte vem decidindo através de reiterados julgados que deve incidir a contribuição previdenciária sobre
a antecipação de aumento e o anuênio, porquanto serão pagos na inatividade, nos termos do parágrafo único,
do art. 12, da Lei Estadual n. 5.701/1993. 8. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente às Apelações e à Remessa Necessária n.º 0000037-43.2017.815.0000, em que figuram como
Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelados Lidiane de Vasconcelos
Maciel e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000076-26.2007.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Caaporã. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pitimbu E Serviço
de Água E Esgoto de Pitimbu. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb 9.427). APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA PELO
MUNICÍPIO DE PITIMBU. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. DETERMINAÇÃO
DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE MELHORIA COM APROVAÇÃO PELA AGEVISA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDOS
ATESTANDO A QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA À POPULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE
LAUDO DA AGEVISA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA PELO SISTEMA DE
ÁGUA E ESGOTOS DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ESSENCIAIS PARA O
REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBEDIÊNCIA À PORTARIA N.º 2.914/2011, DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, nos termos da Súmula nº 115/STJ. 2. Intimado o Advogado para a devida regularização, sem que tenha
havido manifestação, há de ser aplicado o art. 932, inc. III, do CPC, por ser o recurso manifestamente
inadmissível. 3. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando
não houver necessidade de produção de outras provas. 4. “O art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece,
como fundamento do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é
desrespeitado quando não são adotadas as medidas necessárias para solucionar o abastecimento de água, que
é bem indispensável à sobrevivência e saúde do ser humano”. (TJ/PB, AC 0000260-82.2010.815.0471, Rel. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 2/5/2017). 5. Remessa e Apelação do SAAE desprovidas. Apelo
do Município não conhecido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0000076-26.2007.815.0021, em que figuram como Apelantes o Município de
Pitimbu e o Serviço de Água e Esgoto de Pitimbu, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer o Apelo
interposto pelo Município de Pitimbu, conhecer a Remessa Necessária e a Apelação interposta pelo SAAE e
negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000679-66.2013.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Araruna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jonas Moreira da Costa E Estado
da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes
Vaz Santa Cruz (oab/pb Nº 14.386). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73 (ART. 1.040. II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA
PARAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO ÀS REMUNERAÇÕES INADIMPLIDAS, FÉRIAS
ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM OS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM
CONCURSO PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE
Nº 765.320/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
FÉRIAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO REANALISADO. 1. O preenchimento de cargo público e a
contratação de empregado público sem prévia realização de concurso público, ainda que, em regra, sejam atos
nulos, conferem ao trabalhador o direito à contraprestação pelo período trabalhado. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE
nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o
agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito apenas ao recebimento do saldo
de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0000679-66.2013.815.0061, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Jonas
Moreira da Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar
parcialmente o Acórdão reanalisado, desprovendo o Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007006-95.2011.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. ADVOGADO: Euclides
Diás Sá Filho (oab/pb 18.808) E Manuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Franceluce
Leal Soares. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto (oab/pb 13.267). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM A REMESSA
NECESSÁRIA E AS APELAÇÕES. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGADA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS PARCELAS QUE
COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA PBPREV.
TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PBPREV. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. 1.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art.
1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de
contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 4. A partir do julgamento da Pet
7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência
de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião
do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/
06/2010, DJe 18/06/2010). 5. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI
712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no
DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 6. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido
não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido
ônus. 7. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento,
pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser
computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante
estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional. 8. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas
pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art.
2° da Lei n.° 9.242/2010). 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0007006-95.2011.815.2001,
em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelada
Franceluce Leal Soares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Remessa Necessária e as Apelações para dar provimento parcial à Remessa e ao Apelo da
PBPREV, e negar provimento ao Apelo do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044673-47.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Felipe Brito de Lira Souto E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por
Seu Procurador Renan Ramos Régis. APELADO: Teresilda Dias de Queiroz E Outros. ADVOGADO: Andréa
Henrique de Sousa E Silva (oab-pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab-pb 15.729). EMENTA:
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REFERENTE AO VALOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA PBPREV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC/1973 E ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART.
932, III, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA. VALOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VINCULADO À REMUNERAÇÃO DO
MÊS DE DEZEMBRO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM VALOR INFERIOR. DIFERENÇA
DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Nos termos do art. 59, da
Lei Complementar n.º 58/2003, “A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que
o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês no de exercício no respectivo ano”. 3. “Na hipótese de
pagamento antecipado, se o valor recebido pelo servidor a título de décimo terceiro salário, em razão de eventual
aumento salarial, não corresponder àquele que faria jus no mês de dezembro do ano respectivo, o mesmo tem
direito à diferença entre remuneração paga e a efetivamente devida” (TJPB, Remessa Oficial e Apelação Cível
n.º 0127611-36.2012.815.2001, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, julgado em 03 de outubro de 2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às
Apelações Cíveis n.º 0044673-47.2013.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba, a PBPREV,
Teresilda Dias de Queiroz e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer do Apelo da PBPREV, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação do Estado da Paraíba
e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000163-97.2016.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb Nº 4.246-a) E Suelio Moreira Torres (oab/pb Nº 14.477). APELADO:
Massicleldo Oliveira Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984). EMENTA: COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SINISTRO QUE OCASIONOU LESÃO
EM MAIS DE UM MEMBRO DA VÍTIMA. SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS APLICADOS INDIVIDUALMENTE.
MONTANTE QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE INDENIZATÓRIO MÁXIMO DE R$ 13.500,00, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/2009. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. CONDENAÇÃO
EM VALOR SUPERIOR AO TETO DO SEGURO DPVAT. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA PARCI-