TJPB 19/09/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
18
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0017351-18.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Neuvanize
Silva de Oliveira (oab-pb 15.235). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não
havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0017351-18.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Antônio
Cardoso de Oliveira e como Apelado o Banco Itaucard S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019469-06.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Cadmo Wanderley Peregrino de
Araujo Filho. ADVOGADO: Eduardo Lucena da Cunha Lima (oab/pb 10306). APELADO: Municipio de Joao
Pessoa, Representado Sua Procuradora Alessandra Norat Mousinho (oab/pb 15942), Leonardo Costa de Almeida
Paiva, Luciano Cincurá Silva Santos, Joaquim de Almeida Dultra E Hugo de Almeida Varela. ADVOGADO: Thélio
Farias (oab/pb 9162) e ADVOGADO: Moyses Fontes (oab/ba 15.772). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA COM ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROVA DE TÍTULOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
DOIS PONTOS AO IMPETRANTE, DE RETIRADA DE TRÊS PONTOS DE DOIS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO E DE ELIMINAÇÃO DE OUTROS DOIS CANDIDATOS. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO. EDITAL DO CERTAME. PREVISÃO QUE COMPUTA PONTOS PARA DOUTORADO,
MESTRADO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA PROFISSIONAL ESPECÍFICA DO CARGO. EXCEÇÃO. GRADUAÇÃO TÉCNICA PREVISTA COMO PRÉ-REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACRÉSCIMO À PONTUAÇÃO DO IMPETRANTE DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DOS CANDIDATOS/LITISCONSORTES
COM MESTRADO NA ÁREA DE ODONTOLOGIA. CANDIDATOS/LITISCONSORTES QUE NÃO PREENCHEM
OS REQUISITOS AO EXERCÍCIO DO CARGO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO
APENAS QUANDO DA POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. São válidas e hão de ser respeitadas as disposições editalícias do concurso que, na prova
de títulos, contabilizam, para efeito de pontuação, doutorado, mestrado, especialização e tempo de experiência
profissional na área profissional específica do cargo, com exceção da especialização considerada como prérequisito para o exercício do cargo, porquanto tal especificidade será cobrada a todos os candidatos aprovados
no momento oportuno. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a comprovação dos requisitos para o exercício do cargo público, salvo na hipótese do art. 93, inciso I, da
Constituição, deve ser exigida no momento da posse. (ARE 953125 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 2811-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelação n.º 0019469-06.2010.815.2001,
em que figuram como Apelante José Cadmo Wanderley de Araújo Peregrino Filho e como Apelados o Município
de João Pessoa, Leonardo Costa de Almeida Paiva, Luciano Cincurá Silva Santos, Joaquim de Almeida Dultra
e Hugo de Almeida Varela. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021750-27.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11.401). APELADO: Claudio Gomes da Silva. ADVOGADO: Walmírio José
de Sousa (oab/pb 15.551). EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE DE CONSUMO. CORTE DO FORNECIMENTO DA ENERGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR. FATURAMENTO POR
ESTIMATIVA DOS MESES ANTERIORES. DEVER DA DISTRIBUIDORA DE PROCEDER, TÃO LOGO REGULARIZADA A LEITURA, AO ACERTO DO FATURAMENTO. VALOR DESTOANTE DA MÉDIA ARITMÉTICA DE
CONSUMO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1.º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º
414/2010. DANO MORAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO/RETRIBUTIVO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência,
ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze)
últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89,
exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível”.
Art. 87, da Resolução Normativa ANEEL nº N.º 414/2010, com a nova redação dada pela Resolução n.º 479, de
3.4.2012. 2. “O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao
consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da
suspensão do fornecimento”. § 1.o, art. 87. 3. “A possibilidade de suspensão dos serviços depende da existência
de aviso prévio, devendo este deve ser específico e pormenorizado com vistas à interrupção do fornecimento
de energia, inclusive com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da medida, não se
compreendendo o aviso genérico na fatura como apto a cientificar o consumidor em tais casos.” (TJPB; APL
0002111-58.2013.815.0211; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti; DJPB 05/07/2016; Pág. 9) 4. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível sócio econômico das
partes. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0021750-27.2013.815.2001,
em que figuram como Apelante ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., e como Apelado Cláudio
Gomes da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0031476-64.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO:
George Alexandre Ribeiro de Oliveira (oab/pb Nº 12.871). APELADO: Paulo Roberto Antas Ferraz Filho.
ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira (oab/pb Nº 10.026). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA RESISTÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA, COMPROMETENDO-SE O AUTOR EM REALIZAR EXAME ATUALIZADOS DE SUA CONDIÇÃO
CLÍNICA. DEMORA INJUSTIFICADA. INÉRCIA DO PROMOVENTE EM PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA NOS TERMOS PACTUADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CANCELAMENTO
POSTERIOR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO REQUERIDO ANTES DA RESCISÃO. AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
86 C/C §14, DO ART. 85, AMBOS DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Conquanto se admita a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do
consumidor, são abusivas as cláusulas que excluem o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, sendo
incompatíveis com os princípios da boa-fé e equidade. 2. “Se a cirurgia objeto da ação foi autorizada pela
operadora de plano de saúde antes de ter conhecimento do ajuizamento da demanda ou, ainda, da decisão
que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, de forma voluntária, sem a intervenção do Judiciário, não
subsiste a necessidade de determinação nesse sentido, tampouco configura-se o alegado dano moral, de
sorte que falece o interesse de agir, porquanto eventual provimento judicial favorável não trará qualquer
utilidade, o que afasta a necessidade de buscar a tutela jurisdicional invocada.” (TJMS; APL 080270454.2011.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros; DJMS 20/02/2017; Pág. 50)
3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas (art. 86, CPC/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0031476-64.2009.815.2001, em que figuram como partes Paulo Roberto Antas Ferraz Filho e HAPVIDA
Assistência Médica Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0042895-07.2011.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jaidete Montenegro Lopes. ADVOGADO: André Wanderley
Soares (oab/pb 11.834). APELADO: J Abrantes Com E Agencia de Veiculos Ltda. ADVOGADO: Alcides
Magalhães de Souza (oab/pb 5.218). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS QUE OCASIONARAM O INCÊNDIO
DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO, DESDE QUE O AUTOR/CONSUMIDOR DEMONSTRE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. CONSERTO DO VEÍCULO. FALTA DA COMPROVAÇÃO DE QUE
OS DEFEITOS PERSISTIRAM APÓS CONSERTO E CAUSARAM O INCÊNDIO. REQUISITOS PARA A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO
MÍNIMO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera
de modo automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, o autor não está
dispensado de apresentar substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art.
333, I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0042895-07.2011.815.2003, em que figuram
como Apelante Jaidete Montenegro Lopes e como Apelado J Abrantes Comércio e Agência de Veículos Ltda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0059586-97.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Tulio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a). APELADO: Maria Eudivia Vanderlei de Figueiredo. ADVOGADO: Ricardo Tadeu
Feitosa Bezerra (oab/pb 5.001). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA CORRENTISTA DE QUE FOI COAGIDA A ENTREGAR O
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO COM O RESPECTIVO NÚMERO DA SENHA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO E SAQUES EM TERMINAL
DE ATENDIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE O LIMITE DIÁRIO FOI EXCEDIDO. PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITOS FUNDADOS NA VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO.
SUPOSTO CRIME INICIADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATENDIMENTO EM TERMINAIS FORA DO ALCANCE DOS SUPOSTOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR TERCEIRO COM A CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. LIMITAÇÃO DIÁRIA PARA SAQUES. ART. 2º, DA RESOLUÇÃO
N° 3.695/09. NORMA OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDE SAQUES SUPERIORES A CINCO MIL REAIS.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. 1. O Banco do qual a parte
promovente é cliente deve figurar no polo passivo da Ação ajuizada com o intuito de responsabilizá-lo para
violação do dever de segurança previsto no art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A entrega,
sob coação, do cartão de crédito/débito e da senha pessoal pelo correntista a terceiros fora da agência
caracteriza hipótese de fortuito externo não inserido no risco da atividade bancária, porquanto não é cabível
exigir que a Instituição Financeira presuma a ilegalidade de transações realizadas com o uso dos dispositivos
de segurança de conhecimento exclusivo do cliente. 3. Contribui para a consumação da lesão patrimonial a
correntista vítima de suposto sequestro que fica, em diversas ocasiões, fora do alcance dos criminosos, por
ocasião de saques feitos nos terminais físicos de atendimento, e deixa de comunicar os fatos aos funcionários da instituição financeira. 4. O art. 2º, da Resolução nº 3.695/09, não proíbe o saque de quantia superior a
cinco mil reais por dia, mas apenas faculta ao estabelecimento bancário que postergue para o próximo dia útil
a retirada de numerário que exceda esse valor, por questões meramente operacionais. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0059586-97.2014.815.2001, em que figuram como
Apelante o Banco do Brasil S/A e como Apelada Maria Eudivia Vanderlei de Figueiredo. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0062601-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara de Família da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Thyara Deys de Lacerda Ramalho E Lindinaldo
Ramalho de Almeida. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126). APELADO: Josivan Gonçalves da
Silva E Ione Lúcia Sales do Nascimento. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb 6.509). EMENTA: AÇÃO
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE MENOR. PATERNIDADE BIOLÓGICA DO FILHO FALECIDO DOS
AUTORES. VÍNCULO SOCIOAFETIVA DO ATUAL ESPOSO DA MÃE BIOLÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DAS PATERNIDADES GENÉTICA E SOCIOAFETIVA. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE
REGISTRO DE NASCIMENTO COM FULCRO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM
TEM INTERESSE MORAL OU ECONÔMICO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ASSENTAMENTO. AVÓS
PATERNOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFANTE REGISTRADO POR QUEM NÃO É O PAI
BIOLÓGICO. TESE DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA BIOLÓGICA.
NOVO PARADIGMA ADOTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTIPLICIDADE DE
VÍNCULOS PARENTAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA E PATERNIDADE REGISTRAL MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Cuida-se de
ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC,
a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros
legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico.” (REsp 1497676/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017) 2. “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante
baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais” (STF, Recurso
Extraordinário 898.060-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Ata nº 29, de 22/09/2016, DJE nº 209, divulgado em 29/09/2016).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0062601-74.2014.815.2001, em
que figuram como Apelantes Thyara Deys de Lacerda Ramalho e Lindinaldo Ramalho de Almeida e como
Apelados Josivan Gonçalves da Silva e Ione Lúcia Sales do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0121599-59.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. APELADO: Cynthia Lidiane
Costa. ADVOGADO: Thelio Farias (oab/pb 9.162). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO FOI
ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PROVA INSUFICIENTE DO PAGAMENTO DA PARCELA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. Incumbe ao agravante requerer ao tribunal, preliminarmente, que conheça do agravo retido por
ocasião do julgamento da apelação, sob pena de não conhecimento. 2. O consumidor que pleiteia indenização
por danos morais alegando que o seu nome foi negativado em razão de dívida já adimplida deve apresentar a
prova do referido pagamento, porquanto trata-se de fato constitutivo de direito. 3. “A simples juntada de
comprovantes de depósitos na modalidade de envelopes usados em caixas 24 horas, não tem o condão de
fazer a prova dos pagamentos, pois é cediço que os valores necessitam de averiguação pelos funcionários da
instituição bancária.” (TJDF - APC 20130110553504 DF - Órgão Julgador 3ª Turma Cível – Publicação
Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 120 – Julgamento 24 de Julho de 2014 – Relator MARIO-ZAM BELMIRO)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelação n.º 0121599-59.2012.815.0011, em
que figuram como Apelante a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como Apelada Cynthia
Lidiane Costa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer do Agravo Retido e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0126329-60.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca Da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Companhia de Água E Esgoto da Paraíba ¿ Cagepa E
Dorgival Amaro Duarte. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabêlo (oab/pb 14.884) e ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (oab/pb 14.945). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE À “SANÇÃO HIDRÔMETRO VIOLADO”.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APARELHO INSTALADO NA ÁREA EXTERNA DA
UNIDADE RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE. COBRANÇA DO VALOR. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Embora seja possível a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, em função da impossibilidade de prova negativa,
incumbe à Concessionária responsável pelo fornecimento de água demonstrar que houve a fraude no aparelho
instalado na unidade consumidora, e a autoria de tal prática. 2. “Dano moral inocorrente, pois sendo ato
discricionário da empresa fornecedora de água a fiscalização dos hidrômetros, bem como sendo constatado
dano no aparelho, embora não com a finalidade de fraude, não sofreu o autor qualquer dano à sua personali-