TJMG 04/12/2020 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no SIGRES.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária indicada Anexo I dessa Resolução
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
§5º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus - deverão ser executados tão somente para ações de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§6º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 4466 – Abastecimento de Medicamentos - deverão ser executados tão somente para a aquisição de medicamentos complementares e suplementares à Relação Estadual de Medicamentos para o custeio da Atenção Primária à Saúde, sendo
vedada a aquisição de itens da Relação de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais.
§7º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 4º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus, que tenham como beneficiário final entidades filantrópicas que prestam serviços complementares ao SUS, deverão ser executados exclusivamente para o combate à Pandemia de COVID-19, sendo
expressamente vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde Beneficiário para o Beneficiário Final que tenha envolvimento com pessoa com pretensões eleitorais, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997.
§1º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos no caput desse artigo deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
§2º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de
contas.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - Os beneficiários terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação e assinatura de Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, contendo a descrição dos itens que se pretende adquirir atinentes ao grupo de despesa de custeio do orçamento do Estado de Minas Gerais, nos moldes disposto no Anexo II desta Resolução.
§2º - O Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos deverá ser assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
§3º – Quando da execução integral do Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos, destinado ao objeto indicado, considerar-se-á 100% de cumprimento do indicador, apurado conforme disposto no §4º deste artigo.
§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes
do Anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 4.759.438,69 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo
I dessa Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.305.026.1008.0001.334141.10.8
4291.10.301.159.4460.0001.334141.10.8
4291.10.302.158.4463.0001.334141.10.8
4291.10.303.156.4466.0001.334141.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de dezembro2020
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.324, DE 03DE DEZEMBRODE 2020
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Número Indicação
Parlamentar
Fundo Municipal de Saúde (FMS)
CNPJ do FMS
Beneficiário Final
CNPJ do
Beneficiário Final
da Ação
Valor em reais Número
Orçamentária
58935
BONFINOPOLIS DE MINAS
18125138000859 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
18125138000859
82.000,00
4460
58775
BRASILANDIA DE MINAS
11993669000148 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BRASILÂNDIA DE MINAS
11993669000148
60.000,00
4460
58681
BRASILIA DE MINAS
11385910000156 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BRASÍLIA DE MINAS
11385910000156
65.000,00
4460
58731
BUENOPOLIS
11568217000119
11568217000119
102.815,00
4460
59017
CAMBUQUIRA
11721277000120 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMBUQUIRA
11721277000120
100.000,00
4460
58814
CAPINOPOLIS
13064891000191 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAPINÓPOLIS
13064891000191
60.000,00
4466
58773
CARMO DO PARANAIBA
11926064000134 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARMO DO PARANAÍBA
11926064000134
100.000,00
4460
58415
CHAPADA GAUCHA
11472181000175 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPADA GAÚCHA
11472181000175
100.000,00
4460
58770
COROMANDEL
12157307000180 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COROMANDEL
12157307000180
100.000,00
4460
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BUENÓPOLIS
58590
CORONEL XAVIER CHAVES
13656338000148 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORONEL XAVIER CHAVES
13656338000148
110.000,00
4460
58683
CRUCILANDIA
11238884000133 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRUCILÂNDIA
11238884000133
35.000,00
4463
58802
DELTA
11796088000116
11796088000116
150.000,00
4460
58701
GOUVEIA
11389903000122 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOUVEIA
11389903000122
60.142,33
4460
58778
GUIMARANIA
11224321000196 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUIMARÂNIA
11224321000196
120.000,00
4460
58508
IBITURUNA
4052607000176
4052607000176
65.166,46
4460
58933
ITABIRITO
19195982000142 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABIRITO
19195982000142
90.000,00
4460
58642
ITAGUARA
13701950000195 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAGUARA
13701950000195
103.291,38
4460
58779
JOAO PINHEIRO
12136070000150 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO PINHEIRO
12136070000150
382.000,00
4460
58640
MARTINHO CAMPOS
468576000188
200.000,00
4460
468576000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DELTA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITURUNA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARTINHO CAMPOS
58732
MATO VERDE
14575987000187 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MATO VERDE
14575987000187
200.000,00
4460
58637
MATUTINA
14350922000133 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MATUTINA
14350922000133
150.000,00
4460
59025
NEPOMUCENO
11930935000193 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NEPOMUCENO
11930935000193
170.000,00
4460
58503
NOVO CRUZEIRO
11628794000159 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO CRUZEIRO
11628794000159
8.000,00
4460
58700
PARAOPEBA
12809552000124 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAOPEBA
12809552000124
300.275,00
4460
58638
PEDRA DO INDAIA
10881967000183 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA DO INDAIA
10881967000183
200.000,00
4460
58627
PEQUI
11257174000150 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEQUI
11257174000150
150.000,00
4460
58712
PIEDADE DOS GERAIS
11248925000172 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIEDADE DOS GERAIS
11248925000172
60.000,00
4460
58771
RIACHINHO
13029419000118 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIACHINHO
13029419000118
100.000,00
4460
58934
RIO PARANAIBA
11482116000120
11482116000120
82.000,00
4460
58544
SANTA MARIA DO SUACUI
11837034000151 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ
11837034000151
60.000,00
4460
58682
SANTA MARIA DO SUACUI
11837034000151 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ
11837034000151
65.000,00
4460
58393
SANTA RITA DE MINAS
13803092000190 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA DE MINAS
13803092000190
90.000,00
4460
58639
SAO GONCALO DO PARA
11845432000110
11845432000110
200.000,00
4460
58904
SAO JOAO DA PONTE
11266445000134 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA PONTE
11266445000134
10.000,00
4460
58713
SAO JOSE DA VARGINHA
13001332000132 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
13001332000132
106.385,66
4460
58626
SAO SEBASTIAO DO OESTE
13420810000149 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE
13420810000149
200.000,00
4460
59250
SERRO
11275102000136 CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA
24975237000156
10.760,86
1008
58641
TAPIRAI
11904191000132 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPIRAÍ
11904191000132
150.000,00
4460
58782
TIROS
12827212000126 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TIROS
12827212000126
100.000,00
4460
58772
VARJAO DE MINAS
11920340000157 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO DE MINAS
11920340000157
101.602,00
4460
58553
VERISSIMO
13765401000184 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VERÍSSIMO
13765401000184
60.000,00
4460
58552
VERMELHO NOVO
14275692000195 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VERMELHO NOVO
14275692000195
100.000,00
4460
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO PARANAÍBA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
TOTAL
4.759.438,69
Nome da Ação Orçamentária
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ABASTECIMENTO DE MEDICAMENTOS
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
APOIO E FORTALECIMENTO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012040005180116.
DA
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DA
DA
DA
DA
DA
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DA
DA
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DA
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