TJDFT 17/09/2018 -Pág. 251 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
conhecimento em tal ponto ? notadamente quando não se mostra latente o interesse em recorrer para discutir o fundamento da decisão. 3.
A legislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art.
3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, logo,
devem responder por eventual prejuízo ao consumidor. 4. O prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §3º, do CC) para a devolução da comissão
de corretagem somente incide quando o objeto da ação trata de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 5. Quando a rescisão contratual se
der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, devendo a inadimplente arcar com o ônus derivado de sua
desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico, inclusive comissão de corretagem. 6. Embora o
atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por supostos danos morais, tratando-se, assim, de
meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Os honorários contratuais pactuados entre cliente e advogado não podem
ser ressarcidos pela parte sucumbente no processo, haja vista a não participação desta no ajuste. 8. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do
Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento,
os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 9. Recurso parcialmente conhecido
e parcialmente provido.
N. 0708108-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).: DF3890700A ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A - PATRICIA SHIMA,
DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).:
SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E
FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o levantamento de apenas
metade do valor depositado em favor do agravante como cumprimento voluntário da condenação referente à indenização por danos morais,
reservando o saldo remanescente a uma conta bancária em nome da autora menor, cuja movimentação ficaria condicionada a autorização judicial,
até o alcance da maioridade civil (ID 4294737). 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, permite-se que os
pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes e, simultaneamente, determina-se a necessidade de proteção ao
patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. Desse modo, apesar de não haver qualquer indício de inidoneidade pelo pai representante,
nem tampouco acerca de conflito entre os seus interesses e os de sua filha, a proteção aos valores recebidos pela menor importa determinadas
medidas, tais como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial
quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708108-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).: DF3890700A ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A - PATRICIA SHIMA,
DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).:
SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E
FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o levantamento de apenas
metade do valor depositado em favor do agravante como cumprimento voluntário da condenação referente à indenização por danos morais,
reservando o saldo remanescente a uma conta bancária em nome da autora menor, cuja movimentação ficaria condicionada a autorização judicial,
até o alcance da maioridade civil (ID 4294737). 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, permite-se que os
pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes e, simultaneamente, determina-se a necessidade de proteção ao
patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. Desse modo, apesar de não haver qualquer indício de inidoneidade pelo pai representante,
nem tampouco acerca de conflito entre os seus interesses e os de sua filha, a proteção aos valores recebidos pela menor importa determinadas
medidas, tais como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial
quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708108-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. Adv(s).: DF3890700A ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A - PATRICIA SHIMA,
DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).:
SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E
FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o levantamento de apenas
metade do valor depositado em favor do agravante como cumprimento voluntário da condenação referente à indenização por danos morais,
reservando o saldo remanescente a uma conta bancária em nome da autora menor, cuja movimentação ficaria condicionada a autorização judicial,
até o alcance da maioridade civil (ID 4294737). 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, permite-se que os
pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes e, simultaneamente, determina-se a necessidade de proteção ao
patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. Desse modo, apesar de não haver qualquer indício de inidoneidade pelo pai representante,
nem tampouco acerca de conflito entre os seus interesses e os de sua filha, a proteção aos valores recebidos pela menor importa determinadas
medidas, tais como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial
quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0714164-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIGIA DOS ANJOS SOUZA.
Adv(s).: DF3620000A - ALINE DANTAS ROCHA. R: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL
NACIONAL. Adv(s).: MG1842630A - ANTONIO MESCOLIN NETO, MG9726900A - CRISTIANO CHAVES RODRIGUES. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO
DEMONSTRADOS. SUBJETIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o
pedido para anular o ato que eliminou a autora do certame, determinando que esta prossiga nas demais fases e, caso aprovada, seja matriculada
no curso de formação, sem prejuízo da possibilidade de submissão a nova avaliação psicológica. Na oportunidade, julgou improcedente o
pedido formulado em face do IDECAN. 2. Embora seja vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, é possível a
análise da legalidade dos atos da Administração, competindo ao órgão julgador anulá-los quando constatada a violação ao ordenamento jurídico
vigente, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No julgamento do AI 758.533/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento, em repercussão geral, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei
e no edital, devendo, ainda, seguir critérios objetivos preestabelecidos. 4. Apesar da previsão do teste psicológico na Lei n. 7.479/1986 e no
edital do certame, não foram utilizados critérios objetivos previamente estabelecidos na análise da aptidão da candidata para o cargo almejado.
O edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico sem especificar os métodos a serem utilizados no exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0714164-10.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIGIA DOS ANJOS SOUZA.
Adv(s).: DF3620000A - ALINE DANTAS ROCHA. R: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL
NACIONAL. Adv(s).: MG1842630A - ANTONIO MESCOLIN NETO, MG9726900A - CRISTIANO CHAVES RODRIGUES. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO
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