TJDFT 17/09/2018 -Pág. 250 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento contra decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, ressalvando o impedimento da remoção
e alienação do bem até o decurso integral do prazo para contestação, previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2. Em caso de não
pagamento pelo devedor, após escoado o prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, dar-se-á a consolidação
da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, DL nº 911/69), permitindo-se, a partir desse
momento, a disposição do bem, nos termos do artigo 2º do DL nº 911/69. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0701127-13.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOURA
BATERIAS AUTOMOTIVAS E INDUSTRIAIS - COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: SP7797700A - CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrandose imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação
expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para
buscar o reexame da matéria. 3. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos
de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706614-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF3967800A - LUDMILA MARIA COSTA
ROCHA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PRISÃO CIVIL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS
IN NATURA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
em cumprimento de sentença, rejeitou a justificativa ofertada pelo recorrente e decretou a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
ou até o adimplemento da obrigação. 2. O agravante não provou sua alegada incapacidade financeira, e, além disso, tal alegação está em
desacordo com os elementos de prova juntados aos autos pela parte agravada, relativos a registros em redes sociais do agravante característicos
de um estilo de vida incompatível com o de alguém impossibilitado de arcar com o pagamento de alimentos ao filho menor. 3. Para ensejar o
decreto prisional, o simples inadimplemento obrigacional, sem apresentação de justificativa plausível, é condição para a restrição da liberdade
determinada, sendo apenas a quitação integral do débito alimentar capaz de suspender o cumprimento da medida. 4. Em regra, o pagamento
em desconformidade com o estabelecido em decisão judicial não satisfaz a obrigação alimentar, não havendo se falar em compensação dos
alimentos fixados em pecúnia com parcelas in natura. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708502-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3699800A - DAVI
BELTRAO DE ROSSITER CORREA. R: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR. Adv(s).: DF20889 - REINALDO PETTENGILL FILHO,
DF14240 - LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
nos autos de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada e homologou o valor da multa no patamar máximo de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida
na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão
antecipatória dos efeitos da tutela que arbitrou a multa foi confirmada em sentença. 4. A multa diária anteriormente estipulada restou majorada
em relação apenas a eventual futura reiteração de desobediência à determinação judicial. No entanto, mesmo com o valor anteriormente fixado,
o montante homologado pelo Juízo de origem seria o mesmo, quando considerados o tempo de descumprimento anterior à majoração e a nova
limitação imposta. 5. Não procede a alegação no sentido de que o agravado estaria sendo beneficiado indevidamente pelo elevado valor da multa,
porquanto o montante alcançado se deve exclusivamente à inércia do agravante. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
N. 0707978-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF24457 - VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES. R: RILDON DIAS
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4568900A - JOSILENE DE SOUZA SILVA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA OMISSA NO DISPOSITIVO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CULPA
EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra sentença de julgamento parcial de
mérito, acolhendo os pedidos de rescisão de contrato, condenando a segunda ré ao pagamento dos valores desembolsados a título de comissão
de corretagem e de honorários advocatícios contratuais, além de indenização por danos morais. 2. A parte do julgado tornada imutável resumese àquela contida no dispositivo, ou seja, o trecho no qual as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e
alcançadas pela coisa julgada. Fundado nisso, deixando o dispositivo de enquadrar determinação aventada em recurso, não há se falar em
conhecimento em tal ponto ? notadamente quando não se mostra latente o interesse em recorrer para discutir o fundamento da decisão. 3.
A legislação consumerista é aplicável à relação firmada entre as partes que demandam nestes autos, porquanto, consoante definição do art.
3º e parágrafos do CDC, a incorporadora e construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, logo,
devem responder por eventual prejuízo ao consumidor. 4. O prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §3º, do CC) para a devolução da comissão
de corretagem somente incide quando o objeto da ação trata de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 5. Quando a rescisão contratual se
der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, devendo a inadimplente arcar com o ônus derivado de sua
desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico, inclusive comissão de corretagem. 6. Embora o
atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por supostos danos morais, tratando-se, assim, de
meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Os honorários contratuais pactuados entre cliente e advogado não podem
ser ressarcidos pela parte sucumbente no processo, haja vista a não participação desta no ajuste. 8. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do
Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento,
os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 9. Recurso parcialmente conhecido
e parcialmente provido.
N. 0707978-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF24457 - VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES. R: RILDON DIAS
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4568900A - JOSILENE DE SOUZA SILVA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA OMISSA NO DISPOSITIVO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CULPA
EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra sentença de julgamento parcial de
mérito, acolhendo os pedidos de rescisão de contrato, condenando a segunda ré ao pagamento dos valores desembolsados a título de comissão
de corretagem e de honorários advocatícios contratuais, além de indenização por danos morais. 2. A parte do julgado tornada imutável resumese àquela contida no dispositivo, ou seja, o trecho no qual as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e
alcançadas pela coisa julgada. Fundado nisso, deixando o dispositivo de enquadrar determinação aventada em recurso, não há se falar em
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