TJDFT 17/09/2018 -Pág. 252 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
DEMONSTRADOS. SUBJETIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o
pedido para anular o ato que eliminou a autora do certame, determinando que esta prossiga nas demais fases e, caso aprovada, seja matriculada
no curso de formação, sem prejuízo da possibilidade de submissão a nova avaliação psicológica. Na oportunidade, julgou improcedente o
pedido formulado em face do IDECAN. 2. Embora seja vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, é possível a
análise da legalidade dos atos da Administração, competindo ao órgão julgador anulá-los quando constatada a violação ao ordenamento jurídico
vigente, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No julgamento do AI 758.533/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento, em repercussão geral, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei
e no edital, devendo, ainda, seguir critérios objetivos preestabelecidos. 4. Apesar da previsão do teste psicológico na Lei n. 7.479/1986 e no
edital do certame, não foram utilizados critérios objetivos previamente estabelecidos na análise da aptidão da candidata para o cargo almejado.
O edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico sem especificar os métodos a serem utilizados no exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0709197-39.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE ROBERTO LIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF5009000A - ANA
CAROLINA RODRIGUES VIANA. R: IMOBILIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento
de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. 2. Em que pese ser possível a aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos
estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão
patrimonial, o que não se configura pelo mero encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
N. 0709197-39.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE ROBERTO LIMA RIBEIRO. Adv(s).: DF5009000A - ANA
CAROLINA RODRIGUES VIANA. R: IMOBILIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento
de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. 2. Em que pese ser possível a aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada apenas quando evidenciados os requisitos
estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão
patrimonial, o que não se configura pelo mero encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
N. 0725339-52.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA WRIGHT DA SILVEIRA. Adv(s).: DF5337100A - RICARDO
LUIZ WRIGHT MINUSSI MACEDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de
crédito e condenar o banco requerido à reparação pelos danos morais sofridos como decorrência da inscrição indevida, no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 2. Restando devidamente demonstrada a inclusão da dívida cobrada na renegociação
promovida entre as partes, e constatado o regular pagamento das parcelas vencidas da novação estabelecida, descabe falar em situação de
inadimplemento. Nesse contexto, afastada a alegação de exercício regular de direito, ressoa ilícita a inscrição nos cadastros de restrição de
crédito. 3. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida no caso vertente, a reparação por danos morais relativos
à falha na prestação dos serviços contratados está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, prescindindo da existência de culpa
(artigo 14, CDC). 4. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de
inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), pois vinculado à própria existência do ilícito, que macula simultaneamente a honra e a
imagem daquele cujo nome é inscrito sem justa causa. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios
legalmente definidos, deve o julgador estar atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sem descuidar
dos princípios gerais da prudência, do bom senso, e da razoabilidade, de modo a evitar que a reparação se transmude em locupletamento sem
causa, ou se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pelo ofensor. 6. Em atenção à capacidade econômica das partes e às
circunstâncias do caso concreto e, ainda, considerando as diretrizes seguidas por esta Turma, tem-se que o valor fixado se apresenta adequado
a amenizar as consequências do dano sofrido pela autora. 7. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705025-54.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF5613600E
- AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. R: JOSIANE MOREIRA GOMES. Adv(s).: DF55488 - GABRIEL DE CARVALHO ROCHA BRAGA.
R: JOSE DA COSTA GOMES JUNIOR. Adv(s).: DF2849500A - GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar aos agravados a adoção de
medidas necessárias à garantia da integridade da estrutura em risco, sob acompanhamento de profissional capacitado. 2. Nos termos do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível
que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Havendo erro material no acórdão, deve ser corrigido. 4. O
julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar
a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0705025-54.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF5613600E
- AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. R: JOSIANE MOREIRA GOMES. Adv(s).: DF55488 - GABRIEL DE CARVALHO ROCHA BRAGA.
R: JOSE DA COSTA GOMES JUNIOR. Adv(s).: DF2849500A - GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar aos agravados a adoção de
medidas necessárias à garantia da integridade da estrutura em risco, sob acompanhamento de profissional capacitado. 2. Nos termos do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível
que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Havendo erro material no acórdão, deve ser corrigido. 4. O
julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar
a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0705025-54.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF5613600E
- AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. R: JOSIANE MOREIRA GOMES. Adv(s).: DF55488 - GABRIEL DE CARVALHO ROCHA BRAGA.
252