10.002 Resultado da pesquisa rel. min. menezes direito - encontrado: 29/05/2025
Folha 7 de 1001
utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE ME
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral da questão debatida, quando eventual ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 5
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral da questão debatida, quando eventual ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009): [...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão c
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 23.04.2012; ARE nº 648.037-AgRg, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudê
[...] os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 23.04.2012; ARE nº 648.037-AgRg, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TO
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re