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Folha 6 de 1001
3073/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020 321 Reclamação Trabalhista n. 00234-2009-016-21-00-4 objetivando RCL 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, fosse condenado o Município de Porto do Mangue, ora Reclamante, Rel. Min. Carlos Brito, DJE 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen ao "pagamento do FGTS durante a vigência do regime Celetista, no Gracie, DJE 19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1180 844 á Constituição Federal. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mes
1715/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 376 autos da Reclamação Trabalhista n. 00234-2009-016-21-00-4, teria Reclamações ajuizadas neste Supremo Tribunal, julgadas descumprido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na procedentes monocraticamente. Confiram-se, a propósito, os Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. O caso 2. Em seguintes precedentes: Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJE
3591/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 485 importe de 8% (oito por cento) de sua remuneração mensal” (fl. 14), 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; argumentando que a Lei Complementar Municipal instituidora do Rcl 6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; Rcl Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Porto do 4.824/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 18.11.2
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 23.04.2012; ARE nº 648.037-AgRg, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudê
ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral da questão debatida, quando eventual ofensa à Constituição da República se dê apena
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiandose de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral da questão debatida, quando eventual ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 5
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re