10.002 Resultado da pesquisa rel. min. menezes direito - encontrado: 02/06/2025
Folha 8 de 1001
06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a re
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. Por fim, o Plenário já assentou que é de se reputar ausente a repercussão geral da questão debatida, quando eventual ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009): [...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão c
648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 23.04.2012; ARE nº 648.037-AgRg, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 15.04.2010). Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indiret
1665/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015 387 da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. Entretanto, diante do reiterado pronunciamento do Excelso 3.395/DF. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e mais recentemente em (..........) decorrência da decisão proferida na Rd nº 8880, em 28/08/2009, 7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo publicada no DJE nº 167,
2904/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 23828 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09/02/09; STF-RCL-6.159/GO, Infere-se, da análise dos autos, que o Reclamado contratou a Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 19/11/08; STF-RCL-5.255/GO, Rel. Min. Reclamante por prazo determinado por meio de credenciamento do Ellen Gracie, DJE 18/11/08; STF-RCL-5.793/AM, Rel. Min. Ellen Município de Boa Esperança do Sul junto ao Progr
1663/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015 RÉU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS 404 vinculado por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006). Suplantada a decisão em comento, este Juízo ainda prosseguiu na observância do seu entendimento em conformidade com a Corte Laboral da 21ª Região, seja na condição de rejeição dos estatutos não publicados integralmente no Órgão Oficial de Imprensa, sejam nos co
1989/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 3220 jurídico-administrativo'" (DJ 4.2.2005). 6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008; A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo RCL 6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008; Tribunal Federal, que, em diversas opo
1399/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014 Rcl/8880 - RECLAMAÇÃO Classe: Rcl Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA Partes RECLTE.(S) - MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE ADV.(A/S) - JOSÉ WILTON FERREIRA RECLDO.(A/S) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (PROCESSO Nº00234-2009-016-21-00-4) INTDO.(A/S) - HELENA LEANDRO DA COSTA ADV.(A/S) - RAYSSA MARIA GONZAGA FONSÊCA Matéria: Direito
eventual ofensa à Constituição da República se dê apenas de forma indireta ou reflexa (cf. RE 583.747-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 29.4.2009): [...] Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional p
utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel. Min. CELSO DE ME