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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Folha 844

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    TJSP 10/05/2012 -Pág. 844 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1180

    844

    á Constituição Federal. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando a
    ofensa também se de apenas de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009).
    Em suma, não havendo questão constitucional, não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do
    RISTF). Assim, não admito o recurso extraordinário interposto
    Adv.: RONALDO LEITÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 113.473
    Recurso nº. 468/11 Proc.n°3716/10 BAURU
    Recorrente: MARCOS GUILHERME
    Recorrido: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SÃO PAULO
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,letra d,da Constituição
    Federal.É pacifica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
    que,irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou ate de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
    á Constituição Federal.
    Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente reflexa e indireta-Fato
    que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á violação direta e frontal da
    CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando a ofensa também se de apenas
    de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009). Em suma, não havendo questão constitucional,
    não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do RISTF). Assim, não admito o recurso extraordinário
    interposto
    Adv.: RONALDO LEITÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 113.473
    Recurso nº. 201/11 Proc.n°5070/09 BAURU
    Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE.
    Recorrido: THIAGO HENRIQUE FERREIRA MARTINS
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,letra d,da Constituição
    Federal.É pacifica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
    que,irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou ate de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
    á Constituição Federal. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando
    a ofensa também se de apenas de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009). Em suma, não
    havendo questão constitucional, não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do RISTF). Assim,
    não admito o recurso extraordinário interposto.
    Adv.: FABIO ANTUNES MERCKI OAB/SP 174.525 LUIZ ANTONIO LOUREIRO TRAVIAN OAB/SP 204.326
    Recurso nº. 1247/10 Proc.n°10304/08 BAURU
    Recorrente: MARCELO ANTONIO MOUCO.
    Recorrido: TRANSPORTE COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA
    Mantenho a decisão agravada. Intime-se o(a) agravado(a), para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.Com ou sem
    resposta, remetam-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal.
    Adv.: CASSIANO TEIXEIRA P. GONÇALVES D’ABRIL OAB/SP 137.546 CAMILA HEIRA DE LIMA MARTINS OAB/SP
    199.950
    Recurso nº. 280/11 Proc.n°1626/09 BAURU
    Recorrente: CARLOS DA SILVA BARBOSA.
    Recorrido: SERASA S/A
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,letra d,da Constituição
    Federal.É pacifica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
    que,irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou ate de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
    á Constituição Federal. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando
    a ofensa também se de apenas de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009). Em suma, não
    havendo questão constitucional, não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do RISTF).
    Assim, não admito o recurso extraordinário interposto.
    Adv.: RONALDO LEITÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 113.473
    Recurso nº. 268/11 Proc.n°2373/09 BAURU
    Recorrente: NELSON DE OLIVEIRA NETO
    Recorrido: SERASA S/17.04.12 E OUTRO
    Cuida-se de recurso extraordinário interposto com base no permissivo do artigo 102,inciso III,letra d,da Constituição
    Federal.É pacifica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
    que,irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou ate de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
    á Constituição Federal. Nesse sentido: Recurso Extraordinário - Não conhecimento-Ofensa ao texto constitucional meramente
    reflexa e indireta-Fato que não autoriza a interposição do apelo extremo -Admissibilidade do recurso que se condiciona á
    violação direta e frontal da CF(STF)- RT 816/153. Ainda, a mesma situação ocorre em relação á repercussão geral,quando
    a ofensa também se de apenas de forma reflexa(RE583.747-RG Rel. Min. Menezes Direito DJ 29.04.2009). Em suma, não
    havendo questão constitucional, não se pode reconhecer a existência de repercussão gral (artigo 324,§2° do RISTF).
    Assim, não admito o recurso extraordinário interposto.
    Adv.: RONALDO LEITÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 113.473
    Recurso nº. 323/11 Proc.n° 1868/11 BAURU - PT
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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