TRT2 02/05/2022 -Pág. 18729 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
18729
hipossuficiência econômica (id e27a2c4 - Pág. 2), prudente o
entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica
seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à
exposta no recurso de revista.
Súmula 463, I, do TST.
Nesse sentido:
RECEBE-SE o recurso de revista.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
Duração do Trabalho / Horas Extras.
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
Consta do v. acórdão, a partir da análise da prova dos autos, que os
40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO.
cartões de ponto são válidos e o regime de trabalho 5x2,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM
comjornada diária de 8h48 e pagamento das horas excedentes
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º
possui previsão normativa. Acrescenta que as horas extras foram
-A, DA CLT.
devidamente quitadas e o reclamante não demonstrou, ainda que
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões
por simples amostragem, diferença em seu favor, sendo indevido o
recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o
pedido de horas extras.
prequestionamento.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e
extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula
destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou
126, do TST.
identificou especificamente em quais trechos haveria o
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso
dissenso pretoriano.
revista.
DENEGA-SE seguimento.
3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
trecho da decisão do Regional que consubstancia o
Adicional de Periculosidade / Hora Extra - Integração.
prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 132, do
parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido
TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do
tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as
artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, doTST, inclusive com
circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados
base em dissenso pretoriano.
confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
DENEGA-SE seguimento.
4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhou-se).
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da
DENEGA-SE seguimento.
decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da
CONCLUSÃO
matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de
RECEBE-SE o recurso de revista em relação aos temas "Direito
forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito
Intertemporal" e "Justiça Gratuita" e DENEGA-SE seguimento
constantes da decisão regional no tema debatido.
quanto aos demais.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, já pacificou
contrarrazões.
o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-
deverão ser remetidas ao TST.
RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos
Intimem-se.
Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
08/09/2017).
No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro
do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende
à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico
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