TRT2 02/05/2022 -Pág. 18730 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
/erk
Regular a representação processual,id. e27a2c4 .
SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2022.
Desnecessário o preparo.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
18730
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das
Condições de Trabalho.
Processo Nº ROT-1000394-06.2020.5.02.0067
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
CARLOS JOSE SOUZA
ADVOGADO
CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO(OAB:
243873/SP)
RECORRIDO
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO VIGNA(OAB:
173477/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- Da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
Sustenta que as alterações de direito material e processual da Lei
13.467/2017 aplicam-se apenas aos contratos de trabalho iniciados
após sua vigência.
Consta do v. Acórdão:
- CARLOS JOSE SOUZA
"- Da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.
PODER JUDICIÁRIO
O contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes da
JUSTIÇA DO
vigência da Lei nº 13467/2017, mas se encerrou posteriormente
à vigência desta, sendo que a presente ação foi ajuizada depois
de 11/11/2017.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5394ce6
A lei nova de direito material não comporta aplicação retroativa,
mas, a partir do momento em que entra em vigor, tem aplicação
proferida nos autos.
imediata e geral, respeitados, contudo, o ato jurídico perfeito, a
coisa julgada e o direito adquirido, a teor do art. 5º, XXXVI, da
RECURSO DE REVISTA
ROT-1000394-06.2020.5.02.0067 - Turma 3
Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro.
Sendo assim, em relação ao direito material, as regras
implementadas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis após a sua
vigência, por tratar-se, o contrato de trabalho, de pacto de trato
sucessivo, prevalecendo a legislação anterior para as situações
Recorrente(s):
CARLOS JOSE SOUZA
laborais que a antecedem.
Quanto às normas processuais, a nova lei trabalhista se aplica de
imediato, conforme disposto no art. 14 do NCPC: "A norma
CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO
Advogado(a)(s):
(SP - 243873)
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
PROSEGUR BRASIL S/A Recorrido(a)(s):
TRANSPORTADORA DE VAL
revogada".
Nada a alterar."
PAULO ROBERTO VIGNA (SP
Advogado(a)(s):
- 173477)
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 14ª Região,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
tese oposta específica (Súmula 296, I, doTST) no sentido de que
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/03/2022 -
as alterações da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/04/2022 - id.
contratos iniciados após sua vigência.
ae5727f).
Eis o teor do aresto-paradigma:
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