TRF3 05/06/2017 -Pág. 23 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
autora (fls. 3428343 e 371/374), bem como da manifestação do MPF (fl. 347 e 379) e decisão proferida no agravo de instrumento nº 0024715-33.2013.403.0000 (fls. 386/390), verifico que persiste o interesse
processual. Afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir superveniente da parte ré (fls. 366/369).Passo a sanear o feito.Pretende o autor: i. em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a
imediata interrupção das atividades desenvolvidas pela ré, ou para que se abstenha de exercer todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).ii.
condenação da ré em obrigação de fazer, consubstanciada no encerramento definitivo das suas atividades;iii. em caráter sucessivo alternativo, seja condenada a ré condenada em obrigação de não fazer consubstanciada na
impossibilidade do exercício de todo e qualquer ato que importe relação com atividade jurídica ou de advogado;iv. a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos sofridos em decorrência de
sua atuação, a ser arbitrada pelo Juízo. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que imediatamente suspenda toda e qualquer atividade jurídica desempenhada tais como orientação,
consultoria e assessoria na área previdenciária, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência constatado, sem prejuízos das demais sanções legais cabíveis. Houve interposição de agravo
de instrumento (nº 0019604-39.2011.403.0000 - fls. 201/218 em face da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. No Juízo ad quem foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls.
240A/244). Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu não conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento (fl. 288 e 350/353). Os recursos Extraordinário e Especial não foram
admitidos (fls. 357/361). Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse o valor que entende necessário para a indenização do dano moral (fl. 87). A parte autora arbitrou os danos morais em
R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo (fls. 89/95), atribuindo esse valor à causa. Citado (fls. 98/99-verso), a ré contestou (fls. 127/200), oportunidade em que argui
preliminares de ilegitimidade ad causam e incompetência absoluta. Réplica às fls. 255/269. À fls. 293/294 foi deferida a produção de prova testemunhal consistente na oitiva de testemunhas, bem como oitiva do
representante legal da ré. Houve nova interposição de agravo de instrumento por parte da ré (fls. 310/321 - nº 0024715-33.2013.403.0000). Foi determinada a suspensão do curso da ação originária (esta) e da ACP nº
0015394-75.2001.403.6100 (fls. 375). Em seguida, sobreveio decisão no referido AI, que não conheceu em parte o recurso e, na parte conhecida, negou provimento (fls. 386/390). É a síntese do necessário.Inicialmente,
recebo a petição de fls.89/95 como emenda à petição inicial. Anote-se.As preliminares arguidas pela ré às fls. 127/200 e 270/276 já foram apreciadas e afastadas quando do julgamento do agravo de instrumento nº
0019604-39.2011.4.03.0000/SP:EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. ARTIGO 54, XIV, DA LEI Nº 8.906/1994.1. Preliminar de não conhecimento do agravo parcialmente acolhida, pois a questão da ilicitude das provas produzidas na ação civil pública de origem não foi discutida
perante o Juízo a quo, de tal forma que sua análise por esta E. Corte acarretaria indevida supressão de instância.2. A competência para julgamento de feitos que envolvam a OAB - enquanto pendente de apreciação, junto
ao STF, pelo regime de repercussão geral, o RE 595.332, que versa sobre o tema - é da Justiça Federal, de acordo com o que preceitua a jurisprudência mais atualizada acerca do assunto.3. A Ordem dos Advogados
pode propor ação civil pública para defesa de seus interesses, conforme expressa disposição do artigo 54, XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).4. O perigo de dano está em permitir que a agravante continue a
prestar consultoria ou assessoria jurídica às pessoas que procuram os seus serviços, desenvolvendo atividades para as quais não tem habilitação e agindo de modo a realizar a captação indevida de clientela.5. Agravo de
instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.São Paulo, 07
de março de 2013.MARCIO MORAES Desembargador Federal RelatorFixo como PONTO CONTROVERTIDO se houve ou não atuação irregular da ré, mediante o exercício irregular da advocacia, a ensejar
reparação por danos morais. As provas já foram deferidas às fls. 293/294-verso. As partes apresentaram os róis de testemunhas (fls. 296/298, 303/306-verso e 334/334-verso).Assim, para colheita do depoimento pessoal
do representante da parte ré e oitiva das testemunhas, designo os próximos dias 12 e 13 de setembro de 2017, às 13:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 296/298, (MPF), 306/307 (autor) e 334/335
(réu), residentes na cidade de São Paulo. As testemunhas de fora da terra, deverão ser ouvidas no J. deprecado. Expeçam-se os respectivos mandados e cartas precatórias, ficando desde logo as partes intimadas das
expedições para o devido acompanhamento.Anoto, para meu controle, que as testemunhas que serão ouvidas nesta ação são as mesmas arroladas na ACP 0015394-75.2011.403.6100 (fls. 4.943/4945 e 4.951/4.952);
que naquela ACP, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 6.009-verso); a OAB desistiu expressamente da oitiva das testemunhas às fls. 4.950 e que os demais réus assinaram um TAC- cópia às fls. 337/340verso deste processo. Houve homologação do acordo e extinção do feito com relação aos demais réus, com resolução do mérito. Sobreveio informação na referida ACP acerca do descumprimento dos termos acordados
no TAC, noticiado pelo MPF.Sem prejuízo, ao SEDI para retificação do valor atribuído à causa (fls. 89/95). Int.São Paulo,
0015394-75.2011.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1122 - EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO E Proc. 951 - JEFFERSON APARECIDO DIAS) X CARVALHO & VEROLA
CONSULTORIA LTDA(SP212911 - CASSIO LUIZ DE ALMEIDA) X G CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO E SP121445 - JOSE ANTONIO
LOMONACO) X GUILHERME DE CARVALHO(SP184122 - JULIANA MARTINS FLORIO E SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO E SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X FLAVIA
VEROLLA FELIPE(SP212911 - CASSIO LUIZ DE ALMEIDA) X MARCELA APARECIDA LEITE CHAMMA DE CARVALHO(SP212911 - CASSIO LUIZ DE ALMEIDA) X ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP088084 - CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E SP168814 - CHRISTIAN GARCIA VIEIRA)
Vistos.Diante da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0024715-33.2013.403.0000 (fls. 386/390), juntada à ação conexa nº 0009201-44.2011.403.6100, - que havia suspendido o curso das ações (fl. 375 da
ACP nº 0009201-44.2011.403.6100) - bem como do pedido de julgamento antecipado formulado pelo MPF e pela OAB neste processo (fl. 6.009-verso e fl. 6.034), aguarde-se o fim da fase instrutória na ACP retro
referida, para julgamento conjunto.Anoto que:ii. resta prejudicada a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF nesta ação (que são as mesmas arroladas na ACP em apenso), haja vista o seu pedido de julgamento
antecipado da lide; ii. tendo em vista a celebração de TAC com os demais réus, a presente ACP tramita somente em face da OAB, que desistiu da oitiva de suas testemunhas (fls. 4.950- vol. 24), requerendo o julgamento
antecipado da lide (fl. 6.034); e iii. não há preliminares a apreciar na contestação apresentada pela OAB (fls. 3408/3426 - vol. 17).Fls. 6.057/6.063: O MPF noticia o descumprimento do Acordo celebrado no Termo de
Ajustamento de Conduta entre os réus (exceto com a OAB), requerendo a execução do acordo judicialmente homologado em autos apartados, distribuídos por dependência a essa ACP. Pugna pelo reconhecimento do
descumprimento do acordo judicial homologado, quanto às obrigações de não cobrar honorários que excedam 30 % (trinta por cento) do valor da causa, sem a apresentação de documentos que respaldem uma alegada
atuação lícita da sociedade de advogados; de cessar quaisquer formas de publicidade com o objetivo de angariar clientes; de apresentar documentos comprobatórios do cumprimento do referido acordo, em prazo
estipulado previamente.Como consequência, o MPF requer a intimação dos executados, CARVALHO & VEROLA CONSULTORIA LTDA; G CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS; GUILHERME DE
CARVALHO; FLAVIA VEROLLA FELIPE; e MARCELA APARECIDA LEITE CHAMMA DE CARVALHO, para depositarem em Juízo o montante de R$2.415.000,00 (dois milhões e quatrocentos e quinze reais
mil reais) a título de multa, com atualização e juros de mora, para que, uma vez confirmada a sentença condenatória, seja tal valor transferido ao Fundo dos Direitos Difusos. E por fim, requer a intimação da OAB/SP para
que mantenha periódica fiscalização em face dos executados, encaminhando-se relatórios ao Juízo no mínimo a cada 90 (noventa) dias, pelos próximos 12 (doze) meses, sendo ao final avaliada a necessidade de intensificar
ou espaçar as fiscalizações.Às fls. 6.081/6.198 os executados se manifestaram, juntaram documentos e requereram a realização de audiência de conciliação ou mediação.Em resposta, o MPF informou não ter interesse em
entabular novas tratativas de ajustes com os executados, pugnando pelo prosseguimento do feito e autuação em apartado do cumprimento de sentença. Por ora, aguarde-se a realização da audiência designada no processo
nº 0009201-44.2011.403.6100.Após, analisarei a possibilidade de desentranhar as petições de fls. 6.057/6.063 e fls. 6.081/6.198, e encaminhar ao SEDI para autuação em apartado, como cumprimento de sentença
(Classe 229). Int.Ciência ao MPF.
Expediente Nº 5292
PROCEDIMENTO COMUM
0059582-47.1997.403.6100 (97.0059582-0) - ANA DOLORES MALHEIRO SALVADOR(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X HELENA DE OLIVEIRA CAGGIANO X MARIA GLORIA FONTES
EDUARDO X MARIA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS X ROSA JACELINA DE JESUS(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 2213 - JEAN CARLOS PINTO)
Despachado em inspeção. Retifiquem-se as minutas dos ofícios requisitórios de fls. 583/584, para fazer constar valor principal e juros, a teor do disposto na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.Sem
prejuízo, expeça-se a minuta do ofício requisitório, como requerido às fls. 589/590.Após, ciência às partes e, nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, sucessivamente pelos Advogados, Dr. Orlando Faracco Neto, Dr.
Donato Antonio Farias e União (AGU), tornem os autos conclusos para a remessa eletrônica das requisições ao Eg. TRF da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização dos
pagamentos. Intimem-se.
0024294-28.2003.403.6100 (2003.61.00.024294-0) - APPARECIDO ALBERGONI(SP153891 - PAULO CESAR DOS REIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO)
Despachado em inspeção. Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo
requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência. Oportunamente,
aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se.
0002687-07.2013.403.6100 - SERGIO DE SOUSA(SP168583 - SERGIO DE SOUSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1906 - EUN KYUNG LEE)
Despachado em inspeção. Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo
requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência. Oportunamente,
aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0029864-44.1993.403.6100 (93.0029864-0) - ALCIDES CHAGAS BRANDAO SOBRINHO - ESPOLIO X HELENA DE MACEDO BRANDAO X SANDRA HELOISA BRANDAO MORANDI X SERGIO
LUIZ DE MACEDO BRANDAO X MARIA DE FATIMA BRANDAO LIMA X PAULO CESAR DE MACEDO BRANDAO(SP046364 - NICOLAU ANTONIO ARNONI NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1118 - NILMA DE CASTRO ABE) X ALCIDES CHAGAS BRANDAO SOBRINHO - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL
Despachado em inspeção.Indefiro o pedido de fls. 658, tendo em vista que a disposição contida no art. 41 da Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, versa sobre uma faculdade do Juiz, quando este
vislumbrar objetivamente eventual prejuízo na aplicação da regra geral, qual seja, de saque bancário do valor depositado em instituição bancária oficial, o que, no caso dos autos, não ocorre, vez que se tratam de meras
alegações, que mais denotam um receio da beneficiária do crédito. Intimem-se.
0016698-08.1994.403.6100 (94.0016698-2) - CIBI CIA/ INDL/ BRASILEIRA IMPIANTI(SP230099 - LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO E SP123249 - DANIELLE ANNIE CAMBAUVA E SP020356 - JOSE LUIS
DE OLIVEIRA MELLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG WHA LIM) X CIBI CIA/ INDL/ BRASILEIRA IMPIANTI X UNIAO FEDERAL
Fls. 376 :Indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que o valor depositado se encontra à disposição do beneficiário para saque bancário nos termos do art. 41 da Resolução 405/2016 do CJF. Int.
0058353-81.1999.403.6100 (1999.61.00.058353-1) - ANTONIO CARLOS FRANCISCO X ELIANA APARECIDA SILVA X EMNE ABOU GHAOUCHE X DIRCELENE DA CUNHA X MARIA TEREZA
REGINA LEME DE BARROS CORRIDO X MARIA APARECIDO DO NASCIMENTO SILVA(SP187265A - SERGIO PIRES MENEZES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1553 - GABRIELA ALCKMIN
HERRMANN) X SERGIO PIRES MENEZES X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2017
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