TRF3 05/06/2017 -Pág. 22 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial levado a efeito com base na Lei nº 9.514/97 (inexiste a alegada afronta ao devido processo legal), que venha ensejar a sua nulidade, uma vez
que, em contratos semelhantes, há a previsão contratual de prosseguimento da execução extrajudicial, em caso de inadimplência do mutuário. Tal procedimento já foi reconhecidamente declarado constitucional pelos
tribunais superiores.
Em casos análogos ao presente, tem-se que todas as regras atinentes ao inadimplemento estão entabuladas no contrato de financiamento do sistema financeiro (são regras padrão – decorrentes de lei), sendo que a parte
autora não logrou êxito, ao menos ao que se indica, de infirmar o que restou pactuado livremente entre as partes.
Por fim, apesar de verificar o fundado receio de dano, diante da inadimplência confessada da autora, não vislumbro a verossimilhança das alegações, mormente considerando que em situações análogas se demonstra inócua
a concessão da tutela para depósito ou, ainda, pagamento dos valores que entende devidos (diferente do que restou pactuado), diante da consolidação da propriedade, razão pela qual a tutela deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria as diligências necessárias para remessa dos dados do presente feito para Central de Conciliação, a fim de verificar o interesse em eventual tentativa de acordo.
Retifique-se no sistema processual o valor atribuído à causa para que conste R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Intimem-se.
São Paulo, 29 de maio de 2017.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
CTZ
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Drª ROSANA FERRI - Juíza Federal.
Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora deSecretaria.***
Expediente Nº 5289
ACAO CIVIL PUBLICA
0009201-44.2011.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP088084 - CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E SP168814 - CHRISTIAN GARCIA VIEIRA)
X CARVALHO & VEROLA CONSULTORIA LTDA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO E SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2017
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