Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 - Folha 4436

    1. Página inicial  - 
    « 4436 »
    TJSP 23/11/2022 -Pág. 4436 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

    4436

    prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da
    personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular
    a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em
    funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que
    se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de
    plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos,
    observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
    Processo 0004553-15.2022.8.26.0198 (processo principal 1002673-39.2020.8.26.0198) - Cumprimento de sentença
    - Dissolução - R.P.J. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente, anotando-se. INTIME-SE o
    executado a pagar o valor fixado no cumprimento de sentença, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias, provar que já o fez ou
    justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e prisão, pelo prazo de até 3 (três) meses (art. 528, §§ 1º e 3º,
    do Código de Processo Civil), devendo o executado efetuar também o pagamento dos alimentos que se vencerem no curso da
    ação, nos termos do § 7º, do artigo 528, do CPC e Súmula 309 do STJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
    Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Fls. 20: defiro, promovendo a serventia com as anotações de praxe. Intime-se. ADV: GUILHERME EDUARDO DE CASTRO PADILHA (OAB 355343/SP), CAROLINE DE MOURA BICUDO (OAB 405257/SP)
    Processo 0004632-91.2022.8.26.0198 (processo principal 1003755-71.2021.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gilmar de Almeida Santos - Nilce Fonseca Nunes e outros - Vistos,
    Trata-se de execução de sentença de sucumbência, em que a execução devera ser em nome do advogdo. Adite-se a inicial,
    a fim de excluir o nome do autor e incluir o noime do advogado exequente. Destarte, no cumprimento de sentença deverão
    ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
    certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
    certa e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Outrossim, preceitua a Súmula 517- STJ: São devidos
    honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
    voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Desse modo, determino à parte exequente, em 15
    dias, que emende a inicial, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, Sumula 517, do STJ e Provimento CG nº 16/2016, anexando
    aos documentos mencionados, inclusive a procuração e nova planilha de calculo. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento
    da distribuição (artigo 1.210, NSCGTJ). Intime-se. - ADV: ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA (OAB 105635/SP), BENJAMIM DO
    NASCIMENTO FILHO (OAB 114524/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
    Processo 0010041-34.2011.8.26.0198 (198.01.2011.010041) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Josué
    Batista dos Santos - Eliana Patrícia Cezar e outro - Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por
    ELIANA PATRÍCIA CEZAR E OUTROS contra JOSUÉ BATISTA DOS SANTOS Aduz, em apertada síntese, que em processo
    de inventário N.º 0005782-98.2008.8.26.0198, ao qual tramitou nesta Vara Cível, que determinou os bens deixados por Silvia
    Cezar dos Santos, avaliados na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que tem direito a uma quota, no valor de
    R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), no entanto, o depósito não fora realizado. Expõe que os impugnados mostraram interesse
    em comprar sua parte, porém, ainda não realizaram o depósito. Informa que no dia 19 de maio de 2022 foi realizada a penhora
    do referido imóvel em razão da cobrança realizada nos autos a ação de prestação de contas nº 0001430-92.2011.8.26.0198.
    Requer, preliminarmente, a suspensão da penhora nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não
    juntou documentos. Intimado(fls. 384), o impugnado apresentou manifestação (fls. 389/391.) Argumentou que a impugnante
    está agindo de má-fé, devido ao pleno conhecimento da ação executiva dos autos n.º 0001430-92.2011.8.26.0198, ao qual fez
    o pedido de depósito na conta-corrente de sua titularidade, cujos documentos foram juntados aos autos. Argumentou que o
    presente juízo não é competente para julgar a lide. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Fls. 392/393:
    Anote-se Trata-se de impugnação à penhora, pela qual a impugnante alega a impenhorabilidade do bem imóvel em razão de
    ser considerado bem de família. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impugnante busca impugnar penhora
    realizada no rosto dos presentes autos, determinada à fls. 359/360 e 367/368, oriunda de processo que tramita perante à 2ª Vara
    Cível desta Comarca, sob o nº 0001430-92.2011.8.26.0198. Em que pese a penhora ser realizada no rosto do presente feito,
    ao presente Juízo compete apenas a anotação, não cabendo adentrar no mérito dela a fim de acolher ou não a impugnação ora
    oposta. Dessa forma, é prevento o Juízo oficiante para análise do mérito da presente impugnação. Nesse sentido: “APELAÇÃO.
    PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
    QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO QUE DEFERIU A PENHORA. JUÍZO A QUO QUE APENAS REALIZA A ANOTAÇÃO DA
    PENHORA DEFERIDA. O procedimento da penhora no rosto dos autos se subdivide em 2: (i) primeiro a penhora deve ser
    deferida no juízo em que consta o débito; e (ii) a penhora é anotada no rosto dos autos do processo em que o devedor possui
    eventual crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi deferida no processo em trâmite na 2ª
    Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ. Nos autos do processo em epígrafe, apenas foi anotada a penhora deferida. Nesse
    sentido, vale ressaltar, que o juízo que recebe o requerimento da penhora no rosto dos autos apenas procede a sua anotação,
    sem poder adentrar no mérito da questão, que é decidida pelo juízo que solicita a penhora. Logo, não há qualquer vício na
    decisão agravada. Por outro lado, a correção da penhora no rosto dos autos deve ser debatida, pelas vias próprias, no processo
    em que foi deferida a penhora. Desprovimento do recurso.” (TJRJ - 0041046-82.2010.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA
    MACHADO COTTA - Julgamento: 23/11/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso. Dessa forma, deve a impugnante
    recorrer ao D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha a fim de impugnar a penhora por ele deferida. Ante o
    exposto, JULGO EXTINTA a impugnação, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em
    razão da incompetência do presente Juízo em resolver o mérito desta. Prossiga-se na execução. P.I.C. - ADV: THIAGO SOARES
    DOS SANTOS (OAB 333795/SP), ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 303559/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE
    (OAB 365951/SP)
    Processo 0012721-26.2010.8.26.0198 (198.01.2010.012721) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Wanda Mendes da Silva Sarri e outros - Greenline Sistema de Saúde Ltda - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 858, cumprase com urgência. Int.-se. - ADV: ELIZETE DA SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP), BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 377554/SP),
    ORMIZINDA ALENCAR NUNES (OAB 224020/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
    (OAB 173477/SP)
    Processo 0012844-09.2019.8.26.0198 (processo principal 1003653-54.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Transação - J.C.F.S. - Vistos. Fls. 76/78: Defiro. Providencie a serventia o necessário com as cautelas de praxe. Sem prejuízo,
    cumpra-se com urgência a decisão de fls. 53/54, a fim de evitar prejuízo às partes. Int.-se. - ADV: POLIANA DUARTE RAMOS
    (OAB 398586/SP)
    Processo 0013436-53.2019.8.26.0198 (processo principal 1001008-56.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Nicodemos Curti Administração de Bens Próprios Eireli - Epp - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto