TJSP 23/11/2022 -Pág. 4436 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular
a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em
funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que
se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de
plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos,
observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004553-15.2022.8.26.0198 (processo principal 1002673-39.2020.8.26.0198) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - R.P.J. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente, anotando-se. INTIME-SE o
executado a pagar o valor fixado no cumprimento de sentença, pessoalmente, no prazo de 3 (três) dias, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e prisão, pelo prazo de até 3 (três) meses (art. 528, §§ 1º e 3º,
do Código de Processo Civil), devendo o executado efetuar também o pagamento dos alimentos que se vencerem no curso da
ação, nos termos do § 7º, do artigo 528, do CPC e Súmula 309 do STJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Fls. 20: defiro, promovendo a serventia com as anotações de praxe. Intime-se. ADV: GUILHERME EDUARDO DE CASTRO PADILHA (OAB 355343/SP), CAROLINE DE MOURA BICUDO (OAB 405257/SP)
Processo 0004632-91.2022.8.26.0198 (processo principal 1003755-71.2021.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gilmar de Almeida Santos - Nilce Fonseca Nunes e outros - Vistos,
Trata-se de execução de sentença de sucumbência, em que a execução devera ser em nome do advogdo. Adite-se a inicial,
a fim de excluir o nome do autor e incluir o noime do advogado exequente. Destarte, no cumprimento de sentença deverão
ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Outrossim, preceitua a Súmula 517- STJ: São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Desse modo, determino à parte exequente, em 15
dias, que emende a inicial, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, Sumula 517, do STJ e Provimento CG nº 16/2016, anexando
aos documentos mencionados, inclusive a procuração e nova planilha de calculo. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 1.210, NSCGTJ). Intime-se. - ADV: ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA (OAB 105635/SP), BENJAMIM DO
NASCIMENTO FILHO (OAB 114524/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 0010041-34.2011.8.26.0198 (198.01.2011.010041) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Josué
Batista dos Santos - Eliana Patrícia Cezar e outro - Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por
ELIANA PATRÍCIA CEZAR E OUTROS contra JOSUÉ BATISTA DOS SANTOS Aduz, em apertada síntese, que em processo
de inventário N.º 0005782-98.2008.8.26.0198, ao qual tramitou nesta Vara Cível, que determinou os bens deixados por Silvia
Cezar dos Santos, avaliados na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que tem direito a uma quota, no valor de
R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), no entanto, o depósito não fora realizado. Expõe que os impugnados mostraram interesse
em comprar sua parte, porém, ainda não realizaram o depósito. Informa que no dia 19 de maio de 2022 foi realizada a penhora
do referido imóvel em razão da cobrança realizada nos autos a ação de prestação de contas nº 0001430-92.2011.8.26.0198.
Requer, preliminarmente, a suspensão da penhora nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não
juntou documentos. Intimado(fls. 384), o impugnado apresentou manifestação (fls. 389/391.) Argumentou que a impugnante
está agindo de má-fé, devido ao pleno conhecimento da ação executiva dos autos n.º 0001430-92.2011.8.26.0198, ao qual fez
o pedido de depósito na conta-corrente de sua titularidade, cujos documentos foram juntados aos autos. Argumentou que o
presente juízo não é competente para julgar a lide. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Fls. 392/393:
Anote-se Trata-se de impugnação à penhora, pela qual a impugnante alega a impenhorabilidade do bem imóvel em razão de
ser considerado bem de família. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impugnante busca impugnar penhora
realizada no rosto dos presentes autos, determinada à fls. 359/360 e 367/368, oriunda de processo que tramita perante à 2ª Vara
Cível desta Comarca, sob o nº 0001430-92.2011.8.26.0198. Em que pese a penhora ser realizada no rosto do presente feito,
ao presente Juízo compete apenas a anotação, não cabendo adentrar no mérito dela a fim de acolher ou não a impugnação ora
oposta. Dessa forma, é prevento o Juízo oficiante para análise do mérito da presente impugnação. Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO QUE DEFERIU A PENHORA. JUÍZO A QUO QUE APENAS REALIZA A ANOTAÇÃO DA
PENHORA DEFERIDA. O procedimento da penhora no rosto dos autos se subdivide em 2: (i) primeiro a penhora deve ser
deferida no juízo em que consta o débito; e (ii) a penhora é anotada no rosto dos autos do processo em que o devedor possui
eventual crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi deferida no processo em trâmite na 2ª
Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ. Nos autos do processo em epígrafe, apenas foi anotada a penhora deferida. Nesse
sentido, vale ressaltar, que o juízo que recebe o requerimento da penhora no rosto dos autos apenas procede a sua anotação,
sem poder adentrar no mérito da questão, que é decidida pelo juízo que solicita a penhora. Logo, não há qualquer vício na
decisão agravada. Por outro lado, a correção da penhora no rosto dos autos deve ser debatida, pelas vias próprias, no processo
em que foi deferida a penhora. Desprovimento do recurso.” (TJRJ - 0041046-82.2010.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA
MACHADO COTTA - Julgamento: 23/11/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso. Dessa forma, deve a impugnante
recorrer ao D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha a fim de impugnar a penhora por ele deferida. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA a impugnação, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em
razão da incompetência do presente Juízo em resolver o mérito desta. Prossiga-se na execução. P.I.C. - ADV: THIAGO SOARES
DOS SANTOS (OAB 333795/SP), ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 303559/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE
(OAB 365951/SP)
Processo 0012721-26.2010.8.26.0198 (198.01.2010.012721) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Wanda Mendes da Silva Sarri e outros - Greenline Sistema de Saúde Ltda - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 858, cumprase com urgência. Int.-se. - ADV: ELIZETE DA SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP), BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 377554/SP),
ORMIZINDA ALENCAR NUNES (OAB 224020/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP)
Processo 0012844-09.2019.8.26.0198 (processo principal 1003653-54.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Transação - J.C.F.S. - Vistos. Fls. 76/78: Defiro. Providencie a serventia o necessário com as cautelas de praxe. Sem prejuízo,
cumpra-se com urgência a decisão de fls. 53/54, a fim de evitar prejuízo às partes. Int.-se. - ADV: POLIANA DUARTE RAMOS
(OAB 398586/SP)
Processo 0013436-53.2019.8.26.0198 (processo principal 1001008-56.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Nicodemos Curti Administração de Bens Próprios Eireli - Epp - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º