TJSP 23/11/2022 -Pág. 4437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS E
OUTROS contra NICODEMOS CURTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELLI. Aduz a impugnante, em síntese, ser o Sr. MATEUS
MACHADO DE OLIVEIRA parte ilegítima para figurar nesta fase processual, haja vista não ter, sequer, participado da fase de
conhecimento, pois era mero administrador da Impugnante no momento da celebração do contrato de locação. Insurge-se,
ainda, quanto a penhora realizada sobre os ativos financeiros da Impugnante, por se tratarem de valores destinados à folha
de pagamento desta. Expondo quanto aos seus direitos, requer o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de MATEUS
MACHADO DE OLIVEIRA, com a consequente extinção do feito com relação a ele nos termos do art. 485, VI, do CPC, e
desbloqueio do valor de R$ 924,19 em suas contas bancárias. Requer a condenação do Impugnado em litigância de má fé.
Juntou os documentos de fls. 162. Intimado (fls. 165), o impugnado apresentou manifestação (fls. 166/168). Narrou que a
decisão judicial foi correta. Aduziu que cabe a terceiros comprovar tais alegações, sendo que a impugnante nada provou e nem
anexou documentos que faz jus as suas alegações. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente,
cabe analisar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade do exequente no que diz respeito à execução de bens de MATEUS
MACHADO DE OLIVEIRA. De fato, verifica-se a ilegitimidade passiva do réu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA. Com efeito,
lendo-se a ação de conhecimento, percebe-se que nenhum dos atos descritos pela autora referem-se a tal réu, pessoa física.
Frise-se que, no mínimo, para haver pronta desconsideração da personalidade jurídica da ré haveria de estar comprovado
os requisitos legais para tanto logo com a inicial, o que não aconteceu. Logo, também por isso, sem respaldo, a inclusão do
administrador da empresa (MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA) que constava à época do contrato celebrado entre partes.
Desta forma, de rigor o acolhimento da ilegitimidade passiva de MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, sem, contudo, visualizar a
ocorrência de litigância de má fé. Quanto a impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial alegada pela impugnante,
esta não merece acolhimento, pois, de início, os bens da sociedade comercial não estão protegidos pela proteção legal garantida
pelo artigo 833, V, do Código de Processo Civil, visto que tal dispositivo visa a proteção de ofício do executado, próprio de
pessoas naturais. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 833, V DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1) São absolutamente impenhoráveis os
livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão. Inteligência do inciso V do art. 833 do CPC. 2) Ainda que essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial, os bens da sociedade comercial não estão abarcados pela proteção legal já que esta exerce atividade e não
ofício, próprio de pessoas naturais. 3) Além do mais, mesmo assim não fosse, não se pode cogitar em nulidade da penhora
quando sequer comprovado tratar-se o objeto da constrição de bem essencial ao exercício da atividade empresarial”. (TRT
17ª R., AP0000522-42.2016.5.17.0010,Divisão da 2ª Turma,Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza,DEJT 25/04/2018
). Ademais, ainda que se dê interpretação extensiva ao dispositivo supracitado, no caso dos autos caberia ao impugnante
comprovar que o bem objeto de penhora é essencial ao exercício da atividade empresarial, contudo, como é possível verificar
em uma análise do conjunto probatório produzido pelas executadas, as partes não apresentaram qualquer evidência de que o
bem é, de fato, indispensável para o regular exercício da atividade comercial desenvolvida por elas. Assim, forçoso reconhecer
que não restou demonstrado nos autos a indispensabilidade do bem objeto de penhora. Diante de todo o exposto, com relação
ao réu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA , extingo a ação sem a resolução de seu mérito nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, desbloqueando-sedo valor de R$ 924,19 em suas contas bancárias. Quanto a penhora realizada nas
contas da empresa executada, REJEITO os EMBARGOS À PENHORA apresentado, devendo a execução prosseguir em seus
regulares termos. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas e despesas processuais,
bem como, com os honorários advocatícios da parte contrária, qual arbitro em 10% da valor da execução. P.I.C., prossiga-se no
cumprimento de sentença. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS
CRUZ (OAB 51879/MG), MAGDA MARIA DE ARAÚJO VILLAFRANCA (OAB 83742/SP)
Processo 0013911-09.2019.8.26.0198 (processo principal 1000336-14.2019.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.A. - Vistos. I. Houve intimação pessoal do executado (cf. certidão de fls. 112/115),
deixando de justificar o inadimplemento (fls. 116). Assim, o credor regularizou a sua representação processual (fls.130/132).
Anote-se. Requereu a prisão, do executado. Portanto, DECRETO-LHE prisão civil de ALESSANDER ANTONIO DE ALMEIDA,
brasileiro, solteiro, portador do R.G. 58.620.030 e CPF/MF 262.987.908-96, pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo
733, §1º, do C.P.C. Apresente a parte exequente os cálculos atualizados da dívida, conforme o título executivo judicial, dentro
de 5 dias. No silêncio, aplique-se o § 1º, do art. 485, do CPC, à espécie. Acompanhado do último demonstrativo atualizado
da dívida alimentar, expeça-se mandado, registrando-se prazo de validade, bem como nele constando que, acaso não exista
anterior expedição de alvará em razão de pagamento, tão logo expirado prazo da prisão civil, o executado deverá ser colocado
imediatamente em liberdade, se por al não estiver preso, independente de nova ordem deste Juízo, nos termos do Prov.
15/2010, artigo 1º, comunicando-se este fato nos autos. II. Comprovado pagamento no valor constante dos últimos cálculos do
credor, mediante determinação judicial, expeça-se alvará de soltura e intime-se novamente o exequente para que manifeste-se
em termos de prosseguimento efetivo, mediante juntada de cálculo atualizado de débito remanescente, se houver, sob pena
de extinção pelo pagamento. III. Decorrido prazo de validade do mandado sem cumprimento ou uma vez cumprida prisão
civil sem pagamento, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a conversão deste rito para o expropriatório,
com memória de cálculo, dada ineficácia então verificada do presente rito e dada impossibilidade jurídica da decretação de
prisão civil por idênticos créditos, se caso for, sob pena de extinção por desistência tácita. IV. Sem prejuízo, expeçam-se a a
expedição de certidão de protesto da dívida, na forma do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil, providenciado a exequente
o encaminhamento, e comprovação do protocolo. Observando-se que este cumprimento de sentença, refere-se apenas a
execução do cumprimento dos alimentos provisórios, devendo a exequente apresentar os valores a serem descontados em
folha, independemente dos alimentos definitivos fixados em sentença, os quais caso não pago deverá serem cobrados em
autos apartados. Com a planilha apresentada dos alimentos provisórios, até a fixação dos definitivos, subam os autos para
deliberações. Intime-se. - ADV: GILVANIA LENITA DA SILVA LIMA (OAB 199565/SP)
Processo 0014933-83.2011.8.26.0198 (198.01.2011.014933) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daniel Nunes de Azevedo
Sobrinho - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por DANIEL NUNES AZEVEDO SOBRINHO
e ANGELA CRISTINA GEMI DE AZEVEDO contra FRANCISCO DE PAULA FONTOURA e OUTROS. Narram que a posse do
terreno de lote n° 12, da Quadra n°22, localizado no Jardim Progresso, Franco da Rocha, Rua Julio Verne, fora adquirida por
meio de contrato firmado em 20 de novembro de 1990, pelos então possuidores Clarindo Souza e Maria Souza. Requerem os
direitos sobre o domínio do imóvel mencionado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, como também,
a expedição de mandado para a averbação na matrícula.Juntou os documentos de fls. 9/45. Emenda à inicial fls. 134/138.
Citado por edital (fls.310) , o requerido não apresentou contestação (fls. 313). Nomeado curador especial para defender os
interesses do citado por edital, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 320/321). Réplica às fls. 326/328. Instados a
especificarem provas (fls. 329), manifestou-se o réu às fls. 335 e 396 e os autores às fls. 336/337 e 382. Realizada Audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º