Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 - Folha 4437

    1. Página inicial  - 
    « 4437 »
    TJSP 23/11/2022 -Pág. 4437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

    4437

    Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS E
    OUTROS contra NICODEMOS CURTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELLI. Aduz a impugnante, em síntese, ser o Sr. MATEUS
    MACHADO DE OLIVEIRA parte ilegítima para figurar nesta fase processual, haja vista não ter, sequer, participado da fase de
    conhecimento, pois era mero administrador da Impugnante no momento da celebração do contrato de locação. Insurge-se,
    ainda, quanto a penhora realizada sobre os ativos financeiros da Impugnante, por se tratarem de valores destinados à folha
    de pagamento desta. Expondo quanto aos seus direitos, requer o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de MATEUS
    MACHADO DE OLIVEIRA, com a consequente extinção do feito com relação a ele nos termos do art. 485, VI, do CPC, e
    desbloqueio do valor de R$ 924,19 em suas contas bancárias. Requer a condenação do Impugnado em litigância de má fé.
    Juntou os documentos de fls. 162. Intimado (fls. 165), o impugnado apresentou manifestação (fls. 166/168). Narrou que a
    decisão judicial foi correta. Aduziu que cabe a terceiros comprovar tais alegações, sendo que a impugnante nada provou e nem
    anexou documentos que faz jus as suas alegações. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente,
    cabe analisar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade do exequente no que diz respeito à execução de bens de MATEUS
    MACHADO DE OLIVEIRA. De fato, verifica-se a ilegitimidade passiva do réu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA. Com efeito,
    lendo-se a ação de conhecimento, percebe-se que nenhum dos atos descritos pela autora referem-se a tal réu, pessoa física.
    Frise-se que, no mínimo, para haver pronta desconsideração da personalidade jurídica da ré haveria de estar comprovado
    os requisitos legais para tanto logo com a inicial, o que não aconteceu. Logo, também por isso, sem respaldo, a inclusão do
    administrador da empresa (MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA) que constava à época do contrato celebrado entre partes.
    Desta forma, de rigor o acolhimento da ilegitimidade passiva de MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, sem, contudo, visualizar a
    ocorrência de litigância de má fé. Quanto a impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial alegada pela impugnante,
    esta não merece acolhimento, pois, de início, os bens da sociedade comercial não estão protegidos pela proteção legal garantida
    pelo artigo 833, V, do Código de Processo Civil, visto que tal dispositivo visa a proteção de ofício do executado, próprio de
    pessoas naturais. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE
    EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 833, V DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1) São absolutamente impenhoráveis os
    livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
    de qualquer profissão. Inteligência do inciso V do art. 833 do CPC. 2) Ainda que essenciais ao desenvolvimento da atividade
    empresarial, os bens da sociedade comercial não estão abarcados pela proteção legal já que esta exerce atividade e não
    ofício, próprio de pessoas naturais. 3) Além do mais, mesmo assim não fosse, não se pode cogitar em nulidade da penhora
    quando sequer comprovado tratar-se o objeto da constrição de bem essencial ao exercício da atividade empresarial”. (TRT
    17ª R., AP0000522-42.2016.5.17.0010,Divisão da 2ª Turma,Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza,DEJT 25/04/2018
    ). Ademais, ainda que se dê interpretação extensiva ao dispositivo supracitado, no caso dos autos caberia ao impugnante
    comprovar que o bem objeto de penhora é essencial ao exercício da atividade empresarial, contudo, como é possível verificar
    em uma análise do conjunto probatório produzido pelas executadas, as partes não apresentaram qualquer evidência de que o
    bem é, de fato, indispensável para o regular exercício da atividade comercial desenvolvida por elas. Assim, forçoso reconhecer
    que não restou demonstrado nos autos a indispensabilidade do bem objeto de penhora. Diante de todo o exposto, com relação
    ao réu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA , extingo a ação sem a resolução de seu mérito nos termos do artigo 485, VI, do
    Código de Processo Civil, desbloqueando-sedo valor de R$ 924,19 em suas contas bancárias. Quanto a penhora realizada nas
    contas da empresa executada, REJEITO os EMBARGOS À PENHORA apresentado, devendo a execução prosseguir em seus
    regulares termos. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas e despesas processuais,
    bem como, com os honorários advocatícios da parte contrária, qual arbitro em 10% da valor da execução. P.I.C., prossiga-se no
    cumprimento de sentença. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS
    CRUZ (OAB 51879/MG), MAGDA MARIA DE ARAÚJO VILLAFRANCA (OAB 83742/SP)
    Processo 0013911-09.2019.8.26.0198 (processo principal 1000336-14.2019.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença de
    Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.A. - Vistos. I. Houve intimação pessoal do executado (cf. certidão de fls. 112/115),
    deixando de justificar o inadimplemento (fls. 116). Assim, o credor regularizou a sua representação processual (fls.130/132).
    Anote-se. Requereu a prisão, do executado. Portanto, DECRETO-LHE prisão civil de ALESSANDER ANTONIO DE ALMEIDA,
    brasileiro, solteiro, portador do R.G. 58.620.030 e CPF/MF 262.987.908-96, pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo
    733, §1º, do C.P.C. Apresente a parte exequente os cálculos atualizados da dívida, conforme o título executivo judicial, dentro
    de 5 dias. No silêncio, aplique-se o § 1º, do art. 485, do CPC, à espécie. Acompanhado do último demonstrativo atualizado
    da dívida alimentar, expeça-se mandado, registrando-se prazo de validade, bem como nele constando que, acaso não exista
    anterior expedição de alvará em razão de pagamento, tão logo expirado prazo da prisão civil, o executado deverá ser colocado
    imediatamente em liberdade, se por al não estiver preso, independente de nova ordem deste Juízo, nos termos do Prov.
    15/2010, artigo 1º, comunicando-se este fato nos autos. II. Comprovado pagamento no valor constante dos últimos cálculos do
    credor, mediante determinação judicial, expeça-se alvará de soltura e intime-se novamente o exequente para que manifeste-se
    em termos de prosseguimento efetivo, mediante juntada de cálculo atualizado de débito remanescente, se houver, sob pena
    de extinção pelo pagamento. III. Decorrido prazo de validade do mandado sem cumprimento ou uma vez cumprida prisão
    civil sem pagamento, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a conversão deste rito para o expropriatório,
    com memória de cálculo, dada ineficácia então verificada do presente rito e dada impossibilidade jurídica da decretação de
    prisão civil por idênticos créditos, se caso for, sob pena de extinção por desistência tácita. IV. Sem prejuízo, expeçam-se a a
    expedição de certidão de protesto da dívida, na forma do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil, providenciado a exequente
    o encaminhamento, e comprovação do protocolo. Observando-se que este cumprimento de sentença, refere-se apenas a
    execução do cumprimento dos alimentos provisórios, devendo a exequente apresentar os valores a serem descontados em
    folha, independemente dos alimentos definitivos fixados em sentença, os quais caso não pago deverá serem cobrados em
    autos apartados. Com a planilha apresentada dos alimentos provisórios, até a fixação dos definitivos, subam os autos para
    deliberações. Intime-se. - ADV: GILVANIA LENITA DA SILVA LIMA (OAB 199565/SP)
    Processo 0014933-83.2011.8.26.0198 (198.01.2011.014933) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daniel Nunes de Azevedo
    Sobrinho - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por DANIEL NUNES AZEVEDO SOBRINHO
    e ANGELA CRISTINA GEMI DE AZEVEDO contra FRANCISCO DE PAULA FONTOURA e OUTROS. Narram que a posse do
    terreno de lote n° 12, da Quadra n°22, localizado no Jardim Progresso, Franco da Rocha, Rua Julio Verne, fora adquirida por
    meio de contrato firmado em 20 de novembro de 1990, pelos então possuidores Clarindo Souza e Maria Souza. Requerem os
    direitos sobre o domínio do imóvel mencionado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, como também,
    a expedição de mandado para a averbação na matrícula.Juntou os documentos de fls. 9/45. Emenda à inicial fls. 134/138.
    Citado por edital (fls.310) , o requerido não apresentou contestação (fls. 313). Nomeado curador especial para defender os
    interesses do citado por edital, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 320/321). Réplica às fls. 326/328. Instados a
    especificarem provas (fls. 329), manifestou-se o réu às fls. 335 e 396 e os autores às fls. 336/337 e 382. Realizada Audiência de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto