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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 - Folha 4435

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    TJSP 23/11/2022 -Pág. 4435 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

    4435

    a autora, em apertada síntese, que manteve vínculo empregatício junto à requerida no período de 12 de novembro de 2010 e
    16 de fevereiro de 2018. Informa que firmaram acordo para que a ré lhe pagasse, a título de verbas rescisórias, 14 (quatorze)
    parcelas de R$ 854,13 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), no entanto, esta adimpliu com apenas as
    quatro primeiras. Sustenta que o acordo se deu anteriormente à distribuição da ação de Recuperação Judicial. Alega que
    a requerida reconhece valor o de R$ 8.541,30 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta reais), qual entende ser
    inferior ao que considera correto, qual seja R$ 10.249,55 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco
    centavos), com incidência de multa por inadimplemento. Requer seja reconhecida a diferença aludida e acrescida ao crédito
    ora habilitado. Juntou os documentos de fls. 05/14. Intimada (fls. 34), a recuperanda apresentou manifestação (fls. 35/38).
    Afirmou se opor à majoração de crédito pretendida. Aduziu que deixou de adimplir com o acordo a partir de junho em razão das
    dificuldades financeiras sofridas que ensejaram, inclusive, o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial em maio. Sustentou
    que não cabe majoração de crédito que sejam dissonantes ao plano de recuperação judicial, como pretende a requerente
    com a aplicação de multas. Não juntou documentos. Intimada (fls. 43), a Administradora Judicial apresentou manifestação (fls.
    44/46). Aduziu que não há o que se falar acerca de multa por inadimplemento em razão do próprio procedimento recuperacional
    vedar sua aplicação, tipificando-a como fraude contra credores. Sustenta que o valor inadimplido já se encontra habilitado.
    Requereu a extinção da ação. Não juntou documentos. Manifestações do Representante do Ministério Público (fls. 52/53).
    É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de habilitação de crédito pela qual pretende a autora ter majorado seu crédito
    junto à recuperanda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerente aplicou aos cálculos uma multa por
    inadimplemento pactuada no acordo com a requerida. No entanto, a aplicação dessa multa não pode prevalecer. Em observância
    ao Art. 168 da Lei 11101/2005, tem-se que isso resultaria em ato fraudulento contra credores, pois configuraria vantagem
    ilícita à autora. Nesse sentido: “Impugnação ao crédito. Decisão que afastou a multa por descumprimento contratual, cuja
    inadimplência ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Impossibilidade de cômputo da multa moratória.
    Parcela com vencimento posterior ao pleito recuperacional. Crédito sujeito ao soerguimento. Precedentes desta Egrégia Corte.
    Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2255275-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi
    de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz das Palmeiras -Vara Única;
    Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). “Impugnação ao crédito. Sentença que julgou parcialmente
    procedente o pedido de habilitação de crédito, afastando a multa de 50% por descumprimento de parte do acordo firmado em
    ação trabalhista, cuja inadimplência ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Impossibilidade de cômputo da
    multa moratória. Parcela com vencimento posterior ao pleito recuperacional. Crédito sujeito ao soerguimento. Precedentes desta
    Egrégia Corte. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Manifestações nos autos de origem que são suficientes para a análise dos
    fatos alegados e convencimento do juízo ‘a quo’. Oportunidade, ademais, de apresentar irresignação em sede recursal. Agravo
    desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2051385-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador:
    2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de
    Registro: 06/06/2022). “Impugnação de crédito. Pedido de incidência de multa entabulada em acordo trabalhista. Fato gerador
    posterior ao processo recuperatório. Inadimplemento que ocorreu, justamente, em razão da recuperação. Impossibilidade de se
    presumir a má-fé da recuperanda, especialmente no caso, em que a transação foi firmada seis meses antes do ajuizamento e
    cinco parcelas foram quitadas. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216423-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo
    Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
    02/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). “Impugnação ao crédito. Decisão que afastou a multa por descumprimento contratual,
    cuja inadimplência ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Impossibilidade de cômputo da multa moratória.
    Parcela com vencimento posterior ao pleito recuperacional. Crédito sujeito ao soerguimento. Precedentes desta Egrégia
    Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049131-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan
    Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e
    Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). Assim, não há razões que lastreiem
    a majoração pretendida pela autora, devendo o crédito já habilitado ser mantido. Nesse sentido, trilhou o Promotor de Justiça
    (fls. 52/53). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por GILMARA DOS SANTOS ALMEIDA ROCHA
    contra SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais
    e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, contudo, ser
    parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo
    Civil. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de
    Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C.
    - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), EDVAN JOSÉ DA SILVA (OAB 375624/SP)
    Processo 0004534-09.2022.8.26.0198 (processo principal 1003190-20.2015.8.26.0198) - Liquidação por Arbitramento Dissolução - N.A.S.S. - J.D.P.S. - Vistos. 1) O Comunicado CG nº 438/2016 estabelece as regras para o cumprimento de
    sentença, e o artigo 1285, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça determina que o cumprimento de sentença de
    processos eletrônicos e/ou físicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das mesmas Normas, ou seja, determina
    que o cumprimento de sentença processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento, sendo facultado ao
    ofício de justiça a autuação em apartado, com a geração de números novos, de tantos incidentes quantos forem os exequentes.
    2) Sendo assim, providencie a juntada da petição aos correspondentes autos físicos ou copiando-as para os correspondentes
    autos digitais, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional, tanto nos físicos como
    nos digitais”). Intime-se. - ADV: HIGOR PEREIRA ARANTES (OAB 325610/SP), CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB
    253834/SP)
    Processo 0004535-91.2022.8.26.0198 (processo principal 0013580-76.2009.8.26.0198) - Cumprimento de sentença Averbação / Contagem de Tempo Especial - Leonice de Campos dos Santos - Vistos, Considerando que já houve o cumprimento
    de sentença, sentenciado e transitado em julgado, sob nº0014117-57.2018.8.26.0198, não há que se falar em novo cumprimento
    de sentença. Ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB
    191927/SP)
    Processo 0004544-53.2022.8.26.0198 (processo principal 1007144-35.2019.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - S.O.A. - P.M.F.R. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
    recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
    apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
    processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: CARINA TEIXEIRA DA
    SILVA MARTINS (OAB 252605/SP), GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP)
    Processo 0004547-08.2022.8.26.0198 (processo principal 1001036-82.2022.8.26.0198) - Incidente de Desconsideração
    de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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