TJSP 08/11/2021 -Pág. 2123 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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03/2021 (fls. 337/341). Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença. Ante a simplicidade da
demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente
nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente
decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso
já incluídos na planilha homologada de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Anoto
que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos
à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio,
ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento,
que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.Autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos
valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/
autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das
orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Ao cadastrar o
incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente
nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando
o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções
de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas
principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização
da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças
constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de
todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor
responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham
valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual
a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão
encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do
ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja
precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No
silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1016547-07.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Gloria Pereira dos Santos Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Iniciada a fase
de obrigação de pagar e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase
de obrigação de fazer com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2. Ante a documentação
apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte exequente. Anote-se. 3. Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar
quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta)
dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando
toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão
sobre temas supervenientes ao ora decidido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos
Recursos Repetitivos do STJ. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e
procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE
Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
Processo 1016550-93.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir de
Jesus Gomes - - Adriana Aparecida Pedroso - - Adriana Eziquiel - - Albina Santana Nascimento - - Alda Arcanjo da Silva Araujo
- - Alessandra Moreira Bento de Lima - - Alterivo Lacerda de Sousa - - Ana Beatriz Zambenedetti Zunder - - Ana Carolina Franzini
Otrenti Barroso - - Ana Cristina Bambirra Silveira - - Ana Cristina Pereira Bemvindo - - Ana Fatima Soares - - Ana Paula Braga
Fernandes - - Angela Maria Serra Reis Cavalcante - - Angela Soares Barcello - - Anne Caroline Andrade dos Santos - - Antonio
Cardoso Gomes - - Belice Nemerio Pereira - - Benedita de Barros - - Bento Ferreira de Carvalho Filho - - Bernadete Virginia
Moro da Silva - - Bruno Vilas Boas - - Celia Sanae Tashiro - - Claudia Sena Borges - - Cleusa de Fatima Sanches - - Cristiane
Luiz - - Danusa Gonçalves da Costa - - Deizeli Alves de Azevedo - - Dorotea Dias de Oliveira Novakoski - - Edison Morales
Gonçalves Junior - - Eleanor Rita da Silva - - Elisabeth Domingues - - Elisabete Ivaldi - - Elza Alves Nunes - - Ermande Rodrigues
de Almeida - - Eunice das Neves Ribeiro de Carvalho - - Eunice Domingues Barbosa de Oliveira - - Fabio Yamada - - Flavio
Damasceno Cunha - - Gilena Maria de Jesus - - Gustavo Ziggiotti Guth - - Helenice da Silva Pereira - - Ilma Pereira da Silva
Araujo - - Ivanildes Fernandes dos Santos - - Jose Carlos de Oliveira - - Jose Ramos Ferreira - - Joselita Xavier Dias dos Santos
- - Jucilene de Souza - - Jussara Maria Clarena - - Leila Tamara Nascimento Rodrigues - - Lindaura Izabel da Silva - - Lucia
Elena de Oliveira - - Lucia Leite Pereira - - Lucia Oliveira Silva - - Luciana Aparecida Sampaio de Faria - - Lucidalva Ignacio
Martins - - Luis Agostinho de Souza - - Magnolia Garcia da Silva Nascimento - - Mara Maria Magalhães - - Marcia Aparecida
Rodrigues da Silva - - Marcia de Oliveira Paiva - - Marcia Vieira Machado - - Maria Aparecida de Assis Gomes - - Maria Aparecida
Magalhães - - Maria das Graças Nascimento - - Maria de Lourdes Gomesde Araujo - - Maria Irismar de Oliveira - - Maria Lucia
dos Santos Alves Spirlandeli - - Maria Paulina Lopes - - Maria Pereira de Carvalho - - Maria Rosa Vicente - - Marilene da Graca
de Oliveira - - Marivalda de Jesus Santos - - Monica Aparecida Santos - - Neide Donizeti Silva - - Nirda da Conceição Silva
Dias - - Paulo Sergio Cavalcante - - Priscilla Dias Lamego - - Regiane Pereira Lacerda - - Renata Souza de Jesus Mello - Renata Ziemer - - Rita de Cassia Guimaraes Firmino - - Roberto Lattuf Zanaga - - Roberto Storte Matheus - - Roberto Viviane
Marcondes - - Rodrigo Santoro Helfenstein Fonseca - - Sandra Faria de Angeli - - Sheila Cristina Oliveira da Silva - - Silvia da
Silva Mauro - - Somalya de Freitas Valente Silva - - Sonia Cristina Sant Ana - - Sueli Espigares Sanchez - - Sueli Nunes da
Silva - - Talita Souza Gois - - Tania Maria Vitorino dos Santos - - Teresinha Aparecida Ribeiro dos Santos - - Valdelice da Silva
de Moraes - - Valdir Tadini - - Viviana Venturini Gianotto - - Waneides Ferreira dos Santos Barbosa - Sindsaúde - Sindicato
dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Vistos. 1- Fls. 998/1000: Em que pesem os arrazoados do terceiro Sindsaúde,
não vislumbro irregularidade nas procurações outorgadas. O documento preenche os requisitos do artigo 105 do Código de
Processo Civil, indica o objeto da ação e não há indícios de falsidade ou vício da vontade da parte constituinte. Não existe
disposição legal que vede a constituição de advogado diverso do que atuou na fase de conhecimento e, além disso, o direito da
parte não pode ser obstaculizado pela divergência que se busca trazer para os autos. A alegada captação de clientela poderá
ser noticiada pelo interessado ao órgão de classe, caso assim entenda, inexistindo razão para a pretendida expedição de ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º