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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Folha 2123

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    TJSP 08/11/2021 -Pág. 2123 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3394

    2123

    03/2021 (fls. 337/341). Devidos honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença. Ante a simplicidade da
    demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente
    nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor executado. A presente
    decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente. Caso
    já incluídos na planilha homologada de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado. Anoto
    que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença. Os honorários relativos
    à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio,
    ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento,
    que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.Autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos
    valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/
    autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das
    orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
    PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Ao cadastrar o
    incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente
    nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando
    o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções
    de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas
    principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização
    da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças
    constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de
    todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor
    responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham
    valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual
    a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão
    encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do
    ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado
    Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois, caso haja
    precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda
    Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is). No
    silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
    Processo 1016547-07.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
    Fazer - Gloria Pereira dos Santos Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Iniciada a fase
    de obrigação de pagar e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase
    de obrigação de fazer com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2. Ante a documentação
    apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte exequente. Anote-se. 3. Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar
    quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta)
    dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando
    toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão
    sobre temas supervenientes ao ora decidido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos
    Recursos Repetitivos do STJ. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e
    procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE
    Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de
    resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
    Processo 1016550-93.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir de
    Jesus Gomes - - Adriana Aparecida Pedroso - - Adriana Eziquiel - - Albina Santana Nascimento - - Alda Arcanjo da Silva Araujo
    - - Alessandra Moreira Bento de Lima - - Alterivo Lacerda de Sousa - - Ana Beatriz Zambenedetti Zunder - - Ana Carolina Franzini
    Otrenti Barroso - - Ana Cristina Bambirra Silveira - - Ana Cristina Pereira Bemvindo - - Ana Fatima Soares - - Ana Paula Braga
    Fernandes - - Angela Maria Serra Reis Cavalcante - - Angela Soares Barcello - - Anne Caroline Andrade dos Santos - - Antonio
    Cardoso Gomes - - Belice Nemerio Pereira - - Benedita de Barros - - Bento Ferreira de Carvalho Filho - - Bernadete Virginia
    Moro da Silva - - Bruno Vilas Boas - - Celia Sanae Tashiro - - Claudia Sena Borges - - Cleusa de Fatima Sanches - - Cristiane
    Luiz - - Danusa Gonçalves da Costa - - Deizeli Alves de Azevedo - - Dorotea Dias de Oliveira Novakoski - - Edison Morales
    Gonçalves Junior - - Eleanor Rita da Silva - - Elisabeth Domingues - - Elisabete Ivaldi - - Elza Alves Nunes - - Ermande Rodrigues
    de Almeida - - Eunice das Neves Ribeiro de Carvalho - - Eunice Domingues Barbosa de Oliveira - - Fabio Yamada - - Flavio
    Damasceno Cunha - - Gilena Maria de Jesus - - Gustavo Ziggiotti Guth - - Helenice da Silva Pereira - - Ilma Pereira da Silva
    Araujo - - Ivanildes Fernandes dos Santos - - Jose Carlos de Oliveira - - Jose Ramos Ferreira - - Joselita Xavier Dias dos Santos
    - - Jucilene de Souza - - Jussara Maria Clarena - - Leila Tamara Nascimento Rodrigues - - Lindaura Izabel da Silva - - Lucia
    Elena de Oliveira - - Lucia Leite Pereira - - Lucia Oliveira Silva - - Luciana Aparecida Sampaio de Faria - - Lucidalva Ignacio
    Martins - - Luis Agostinho de Souza - - Magnolia Garcia da Silva Nascimento - - Mara Maria Magalhães - - Marcia Aparecida
    Rodrigues da Silva - - Marcia de Oliveira Paiva - - Marcia Vieira Machado - - Maria Aparecida de Assis Gomes - - Maria Aparecida
    Magalhães - - Maria das Graças Nascimento - - Maria de Lourdes Gomesde Araujo - - Maria Irismar de Oliveira - - Maria Lucia
    dos Santos Alves Spirlandeli - - Maria Paulina Lopes - - Maria Pereira de Carvalho - - Maria Rosa Vicente - - Marilene da Graca
    de Oliveira - - Marivalda de Jesus Santos - - Monica Aparecida Santos - - Neide Donizeti Silva - - Nirda da Conceição Silva
    Dias - - Paulo Sergio Cavalcante - - Priscilla Dias Lamego - - Regiane Pereira Lacerda - - Renata Souza de Jesus Mello - Renata Ziemer - - Rita de Cassia Guimaraes Firmino - - Roberto Lattuf Zanaga - - Roberto Storte Matheus - - Roberto Viviane
    Marcondes - - Rodrigo Santoro Helfenstein Fonseca - - Sandra Faria de Angeli - - Sheila Cristina Oliveira da Silva - - Silvia da
    Silva Mauro - - Somalya de Freitas Valente Silva - - Sonia Cristina Sant Ana - - Sueli Espigares Sanchez - - Sueli Nunes da
    Silva - - Talita Souza Gois - - Tania Maria Vitorino dos Santos - - Teresinha Aparecida Ribeiro dos Santos - - Valdelice da Silva
    de Moraes - - Valdir Tadini - - Viviana Venturini Gianotto - - Waneides Ferreira dos Santos Barbosa - Sindsaúde - Sindicato
    dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Vistos. 1- Fls. 998/1000: Em que pesem os arrazoados do terceiro Sindsaúde,
    não vislumbro irregularidade nas procurações outorgadas. O documento preenche os requisitos do artigo 105 do Código de
    Processo Civil, indica o objeto da ação e não há indícios de falsidade ou vício da vontade da parte constituinte. Não existe
    disposição legal que vede a constituição de advogado diverso do que atuou na fase de conhecimento e, além disso, o direito da
    parte não pode ser obstaculizado pela divergência que se busca trazer para os autos. A alegada captação de clientela poderá
    ser noticiada pelo interessado ao órgão de classe, caso assim entenda, inexistindo razão para a pretendida expedição de ofício
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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