TJSP 08/11/2021 -Pág. 2122 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2122
PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido,
a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos
termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/
Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Ao
cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e
devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente,
atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas
todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como
individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a
digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o
preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do
ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores
que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não
aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando
deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais,
juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Depois,
caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s)
digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1016472-65.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Ronaldo Zambom - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Iniciada a fase de obrigação de pagar
e apresentado o cálculo do valor que a parte exequente entende devido, considera-se cumprida a fase de obrigação de fazer
com relação às partes deste feito, sendo vedadas novas discussões a respeito. 2. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma
vez que a parte exequente não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela
Defensoria Pública de SP e adotado por este juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários-mínimos federais
e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da
Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, o(s) demonstrativo(s) de pagamento apresentado(s) evidencia(m) o recebimento
de remuneração superior a três salários mínimos. Outrossim,não é necessário o recolhimento de taxa judiciárianesta fase. Vide:
Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva
Sentença recorrida julgando extinto o processo, por ausência de título executivo judicial Responsabilizados os exequentes pelo
pagamento das custas processuais. Irresignação procedente. Taxa judiciária que não era devida ao ensejo do ajuizamento
desta execução individual, por não verificada a respectiva hipótese de incidência. Procedimento em questão que, com efeito,
representa mera extensão do processo da ação coletiva. Situação em que devida seria sim, em tese, a chamada parcela final
da taxa judiciária, se e quando da “satisfação da execução”, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03. Caso dos autos, porém,
em que não se deu a satisfação da execução, extinto que foi o procedimento sem resolução do mérito. Inexistência, portanto, de
valores a recolher a título de taxa judiciária. Deram provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1001819-05.2018.8.26.0428;
Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) 3. Diante do cálculo, CUMPRA-SE a obrigação de pagar quantia
certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis
diretamente nos autos, independente de incidente, vedada a apresentação de embargos à execução, concentrando toda matéria
de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas
supervenientes ao ora decidido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma da súmula nº 345 e do Tema 973 dos Recursos
Repetitivos do STJ. Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam
os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução
de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1016479-57.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio Tadeu
Panza - Vistos. A Fazenda Estadual questiona a exequibilidade do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0008170-50.2010.
Argumenta, em síntese, que não houve no v. Acórdão que forma o título a fixação expressa e objetiva das verbas que estariam
ou não englobadas no conceito de eventuais e que, portanto, estariam excluídas do recálculo deferido aos substituídos, fato
este que tornaria ilíquido o aludido título executivo. Ainda, tece considerações acerca do efeito prático deletério da pulverização
de cumprimentos individuais de sentença. A parte exequente apresenta resposta à impugnação. Sustenta que a questão da
exequibilidade do título já foi apreciada e decidida de forma favorável aos servidores. Por fim, considerando que a Fazenda
não apresentou cálculos e não impugnou aqueles apresentados com a exordial, pugna pelo acolhimento destes últimos. É
o breve relatório. Decido. A impugnação pertinente à iliquidez do título judicial ora executado não merece acolhimento. De
proêmio, ressalte-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que, cumprida a obrigação de fazer, tal
como demonstrado pelos exequentes, não há óbice quanto ao prosseguimento individualizado da obrigação de pagar. Inclusive,
quanto a este ponto, a Corte Paulista, quando provocada, afasta expressamente a alegação de inexequibilidade do título.
Nesse sentido: “Assim, concluída a obrigação de fazer, consistente no apostilamento com o efetivo pagamento das vantagens
nos termos da decisão judicial, verifica-se que existe a definição do termo ad quem para os cálculos, tornando, dessa forma, o
título exigível. Portanto, conforme comprovado nos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo já promoveu, para os apelantes,
o apostilamento da vantagem reconhecida em Juízo, de modo que o adicional de tempo de serviço foi computado sobre os
vencimentos integrais, de acordo com o determinado no acórdão transitado em julgado. Assim sendo, possível, então, iniciar
a execução de pagar como realmente foi proposta pelos apelantes, determinando-se a anulação da r. sentença impugnada e o
retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.” Outrossim, quanto
às balizas a serem adotadas, tanto nos cumprimentos de sentença individuais quanto no cumprimento da Ação Coletiva, ressaltese que serão adotados os parâmetros fixados no acordo homologado em fls. 2142/2147 da Execução Coletiva nº 001934475.2018. Com efeito, tendo sido assentados os parâmetros em acordo celebrado pela executada e pelo Sindsaúde, este último
legitimado para promover a liquidação do título executivo formado, e efetivado o apostilamento do título, a execução deverá
prosseguir regularmente quanto à fase da obrigação de pagar. Ante o exposto, reconhecida a exequibilidade do título executivo
e ante a ausência de impugnação específica a respeito do cálculo executivo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o
cálculo executivo a estabelecer que a Fazenda Pública deve ao(à)(s) credor(a)(es) a importância de R$ 10.836,73, data base:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º