TJSP 26/01/2021 -Pág. 3094 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
3094
- - Silvia Regina Moraes Novaes - - Cleber Fabrício Franco de Moraes - - Fabio Luiz Franco de Moraes - - Clele Cristina Franco
de Moraes - - Kelly Daiane Franco de Moraes - - Altair Franco de Moraes e outro - Indefiro o pedido de gratuidade. A concessão
de justiça gratuita em inventário é absolutamente excepcional. A uma, porque, em casos como tais, quem deve suportar o
ônus do pagamento é o monte-mor e, havendo bens a partilhar, em regra, não há que se falar em hipossuficiência econômico.
A duas, porque o valor da taxa judiciária é recolhido antes da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso.
Ou seja, não é recolhido de plano. Deve ser adiantado apenas os valores para citação, pesquisas e taxa de mandato. Em
casos de absoluta impossibilidade do recolhimento das custas, cabe ao inventariante trazer aos autos provas consistentes
de que o espólio é diminuto e não tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido é o entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em
hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas
inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em
razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial
provido. (STJ - REsp: 1138072 MG 2009/0169234-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2011) Ou seja, não se presume a hipossuficiência, cabendo o inventariante
produzir prova do estado de miserabilidade. Os autores deverão comprovar a taxa de mandato e custas para citação no prazo
de 15 dias. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 85. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP)
Processo 1000822-64.2019.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.N. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia
em favor do autor, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo
nacional. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o
presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos
brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De
tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ),
horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno,
periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados,
PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias
recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória
(auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia,
verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Em virtude da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I.C. - ADV: PAULO AFONSO DE LAURENTIS
(OAB 103264/SP)
Processo 1000841-70.2019.8.26.0144 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Maria Massioni - Vistos. Vista à
Fazenda Estadual. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 64/65. Int. - ADV: VALESCA PEREIRA (OAB 342439/SP)
Processo 1000852-65.2020.8.26.0144 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vitalina Bertarim Modro - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se Nomeio inventariante a requerente, Sra.Vitalina Bertarin Modro, ressalvando que com o advento da
Lei nº 7.019, de 31.08.1982, na redação dada ao art. 660 do N.C.P.C., foi eliminado a necessidade da inventariante assinar
termo de compromisso, uma vez que ela está investida no cargo apenas com a nomeação, defluindo o compromisso da própria
investida, desde que aceita. Processe-se o arrolamento, providenciando-se a inventariante, em 30 (trinta) dias: Primeiras
declarações; Certidões negativas federal, municipal e do INCRA (desde que existente imóvel rural); Declaração completa de
ITCMD devidamente protocolada junto ao posto fiscal. Oficie-se solicitando certidão de busca de testamento no Registro Central
de Testamentos, em nome do espólio, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil- Seção de São Paulo. Sem prejuízo, anoto
que presentes os requisitos do art. 610, caput, do NCPC os herdeiros poderão valer-se da partilha extrajudicial, por escritura
pública, sem a utilização da via judicial, que por força dos prazos processuais é morosa em relação àquela. Cite-se os herdeiros.
Prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas necessárias. Int. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP)
Processo 1000876-64.2018.8.26.0144 - Inventário - Inventário e Partilha - Cerca Viva Conchal Insumos Agrículas Ltda Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se o Inventariante em atenção à decisão de fls. 396. No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1000890-14.2019.8.26.0144 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.B.B. - Cobre-se ao Oficial de Justiça a
devolução do mandado integralmente cumprido. Int. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
Processo 1000985-44.2019.8.26.0144 (apensado ao processo 1000876-64.2018.8.26.0144) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Fertybio Fertilizantes Ltda - Claudia Oliveira Percia Modro - Cite-se o Espólio, na pessoa da inventariante,
por via postal, para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP), ODILSON ROBERTO
DA SILVA (OAB 49695/PR)
Processo 1001040-29.2018.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.V. - N.S.P.V. - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar o réu ao pagamento de
pensão alimentícia em favor do autor, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do
salário mínimo nacional. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos
líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindose dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza
indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp
1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC),
adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de
feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM).
Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de
natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão
de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Em virtude da sucumbência, arcará o requerido
com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais). Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I.C. - ADV: ANTONIO
CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 1001057-31.2019.8.26.0144 - Interdição - Tutela de Urgência - M.M.O. - F.W.F.O. - Ante os fatos alegados às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º