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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Folha 3703

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    TJSP 03/11/2020 -Pág. 3703 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

    3703

    29/9/2010). 5. Não se desconhece respeitável orientação em sentido contrário, recentemente adotada pela Primeira Turma, por
    apertada maioria, vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (REsp 1.163.020/RS, Rel. Ministro
    Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/2017). 6. Sucede que, uma vez preservado o arcabouço normativo sobre o qual se
    consolidou a jurisprudência do STJ e ausente significativa mudança no contexto fático que deu origem aos precedentes, não
    parece recomendável essa guinada, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia
    (art. 927, § 4°, do CPC/2015). 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1649658/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) (grifo meu). Há urgência e perigo de dano no pedido, uma vez
    que, se mantida a cobrança, a autora deverá dispor de vultosas quantias com o pagamento das faturas de energia elétrica
    para não sofrer restrições financeiras no mercado. Ante o exposto, DEFIROa tutela provisória de urgência, para determinar a
    suspensão das cobranças indevidas da TUST e TUSD no cálculo do imposto ICMS das contas de energia elétrica da autora,
    sendo a instalação de número 44080093. 3 - Indefiro o requerimento de expedição de ofício à EDP São Paulo Distribuição
    de Energia, uma vez que tendo o réu condições de imputar a cobrança do ICMS, cabe a ele fazê-la cessar, além também do
    fato de se tratar de serviço do público do Estado de São Paulo prestado pela EDP São Paulo Distribuição de Energia, que é a
    empresa concessionária do referido serviço. 4 Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de
    21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações
    do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020
    via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos
    Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado
    SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 5 - Após
    efetuada a citação, suspenso ficará o processo nos termos do 986 do STJ. Oportunamente, providencie a unidade cartorária o
    registro no andamento processual o Código SAJ nº 85648, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística.
    Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP)
    Processo 1032509-76.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Maria Aparecida Gomes de
    Oliveira Vilela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 83 como emenda à inicial. Anotese. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 3 - Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de
    Fazer proposta por MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA VILELA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS na qual alega
    que exerce a função de professora de educação básica I na Escola Estadual Santos Dumont (Diretoria de Ensino Região Leste
    I), mas teve sua posse e exercício invalidados em razão do cancelamento de seu diploma. Relata que cursou e obteve regular
    formação de Licenciatura em Pedagogia pela faculdade CEALCA/FALC, conforme Diploma e Histórico Escolar apresentados;
    que a faculdade CEALCA emitiu o diploma de conclusão do curso em 10/12/2015, com o registro do diploma realizado pela
    UNIG, aos 16/06/2016. Alega que ajuizou ação em face da UNIG e da FALC para validação de seu diploma, e que teve liminar
    e sentença favorável, ficando seu registro ativo para todos os efeitos, de modo que o réu está anulando a posse no cargo
    por irregularidade no diploma que já foi resolvida. Requereu a concessão da tutela para assegurar e determinar que o Réu
    seja obrigado a manter sua imediata e provisória posse e exercício da função da Autora no cargo de Professora de Educação
    Básica I, na escola estadual E.E. SANTOS DUMONT, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária indicada em R$ 1.000,00,
    podendo desde logo continuar trabalhando e perceber remuneração, que é verba de natureza salarial, até o julgamento final da
    lide. Subsidiariamente requereu seja concedida a reserva de vaga em seu favor, facultando que possa continuar trabalhando
    após o julgamento definitivo na mesma unidade escolar que atualmente está em exercício. É o necessário a relatar. Nos termos
    do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
    perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos de fls. 50 e 67/79 evidenciam o direito
    da autora e o perigo de dano reside no prejuízo financeiro, caso não tome posse e exercício. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de
    urgência par determinar que o réu mantenha a posse e exercício da autora conferidos conforme fls. 53, desde que o único óbice
    seja a apresentação do diploma de formação de Licenciatura em Pedagogia pela faculdade CEALC/FALC, registrado pela UNIG.
    Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será
    realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. Cite-se e intime-se, nos termos
    do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à
    Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado
    PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas
    Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto
    do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do
    Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
    Processo 1032788-96.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Pereira
    Marcolino da Silva - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 151/152: cite-se o Município de São Paulo via
    Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446). Sem prejuízo, cobre-se a
    devolução da carta precatória expedida a fls. 138/139, sem cumprimento. - ADV: MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB
    430729/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP)
    Processo 1034354-46.2020.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 31102616220138260019 - 3ª Vara Cível) - Lindaura
    Dias Martins - - Luciano Dias Martins - - Luzmario Alves Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - - PREFEITURA
    MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DOESTE - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 29, pois lançada equivocadamente.
    Trata-se de carta precatória com decisão do D. Juízo deprecante datada de 26/11/2019, fls. 26 para oitiva de testemunha
    do autor. Ocorre que à época do despacho na origem, não havia se instalado a crise da pandemia, fechamento dos fóruns e
    provimentos que regulamentaram o home office e teleaudiência. O comunicado Conjunto n. 581/2020, deste E. Tribunal de
    Justiça, manteve a realização das audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação das
    partes e testemunhas no ato, por meio de link de acesso da gravação ao Microsoft One Drive, a ser disponibilizado pelo Juízo,
    observadas as demais disposições dos comunicados CG n. 284/2020 e 323/2020, portanto, a realização da audiência será
    ordinariamente feita por videoconferência, não devendo, por isso, haver comparecimento presencial ao fórum. Desse modo,
    considerando que a participação na audiência virtual não necessita da presença física do depoente, e das partes. Oficie-se ao
    juízo deprecante a respeito da real necessidade do ato, ou ainda se é o caso da carta precatória se restringir à coleta dos dados
    de e-mail, informações que podem ser obtidas por intimação por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA
    (OAB 96217/SP)
    Processo 1035090-64.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
    - Leila Maria Leoncio Tonon - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem
    prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para
    estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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