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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Folha 3702

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    TJSP 03/11/2020 -Pág. 3702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

    3702

    apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932,
    incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
    A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal
    de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE LACERDA BARBOSA LADEIA (OAB 430526/
    SP), TARSO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 197973/SP)
    Processo 1006652-28.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Marcos Wesley de Souza Maier Lima Município de Guarulhos - Vistos. Fls. 167: intimem-se as partes acerca da data da realização da perícia (24/11/2020, às 10
    horas), no imóvel situado na Rua Jabuticabeiras, nº 338, Vila Sirena, Guarulhos/SP. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
    ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP)
    Processo 1011423-49.2020.8.26.0224 - Ação Civil Pública Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Sindicato dos
    Trabalhadores Na Administracao Publica Municipal de Guarulhos - Município de Guarulhos - Vista às partes acerca dos
    documentos de fls. 1126/1147, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: SUZANA
    KLIBIS (OAB 247276/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), REGIANE RUIZ (OAB 231185/SP)
    Processo 1014948-44.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Dias de Campos Hospital Municipal de Urgencias Hmu - - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal
    Pimentas Bonsucesso - - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Fls. 607: anote-se os dados dos novos patronos da autora
    no sistema. No mais, prossigas-e nos termos da decisão de fls. 605. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB
    107421/SP), GABRIELA SANTANA CARDOSO (OAB 443494/SP), LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/
    SP), THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP)
    Processo 1023782-31.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosimeire Silvia de
    Almeida Costa - Município de Guarulhos - Vista às partes acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 359/362, pelo
    prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP), ALINE SMECELATO
    GIUDICE (OAB 446312/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP)
    Processo 1028140-78.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - M.J.B.M. - Município de
    Guarulhos - Vistos. Anote-se o sigilo da presente ação, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal
    de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, pois, pela análise do
    documento de fls. 397/401, conclui-se que ela possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo
    de seu próprio sustento ou de sua família. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), LYDA CAROLINA
    THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP)
    Processo 1028630-61.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Glaucia Novaes Aquino - Município de
    Guarulhos - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão
    para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da
    lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser
    produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte
    adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de
    acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas,
    bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. - ADV: CECILIA CRISTINA COUTO DE
    SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    Processo 1031432-32.2020.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Município de
    Guarulhos - Joabe Rego Numeriano de Lima e Outros - Recolha o autor, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (3
    UFESPs), sob pena de extinção. - ADV: ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/
    SP)
    Processo 1031974-50.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Benedito Gomes de Oliveira
    Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no
    portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o
    interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Tratase de pedido de tutela provisória formulado por BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA FILHO em ação declaratória de inexistência
    de relação jurídica cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o autor ser
    consumidor final de energia elétrica distribuída pela correspondente concessionária de energia do Estado de São Paulo, sendo
    contribuinte de ICMS incidente sobre a operação, suportando o ônus financeiro, contudo, alega que o réu vem exigindo ICMS
    sobre a demanda contratada e não consumida, bem assim sobre a tarifa de uso de sistema de distribuição (TUSD) e tarifa
    de uso do sistema de transmissão (TUST), que, por não integrarem o valor da operação de abastecimento energético, não
    podem incidir sobre o referido imposto. Pede a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão
    imediata da exigibilidade das tarifas base de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado nas contas mensais do autor,
    instalação número 44080093, situado na Rua João Batista Carneiro, 101, Parque Continental II, Guarulhos-SP. No caso, há
    probabilidade de direito da parte autora, considerando que a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que
    firmou entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD),
    conforme se apreende da decisão abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
    1.022 DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR. CONSUMO.
    BASE DE CÁLCULO. TUSD. ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo confirmou
    sentença de concessão da Segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora deixe de lançar o ICMS sobre
    a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta de energia elétrica consumida pela recorrida. 2. Não se configura
    a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
    a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
    3. Não há falar em descumprimento do rito processual relativo à observância da cláusula de reserva de plenário, pois não se
    verifica o afastamento, pelo Tribunal local, dos dispositivos invocados pelo recorrente, mas, sim, interpretação dos enunciados
    neles contemplados, a exemplo do conceito de “valor da operação”. 4. O STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa
    de Utilização do Sistema de Distribuição - TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica,
    uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente
    consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da
    mercadoria entregue ao consumidor (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/5/2016;
    AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG,
    Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; AgRg no REsp 1.014.552/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
    Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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