TJSP 09/06/2020 -Pág. 2024 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2024
Pública. O relatório médico indicando a necessidade de a requerente permanecer afastada do trabalho por 120 dias data
de 12/11/2019, e não houve a juntada de novos relatórios indicando a necessidade do afastamento por período superior ao
indicado. Considerando que por questões processuais que determinaram o aditamento da petição inicial, o pedido liminar está
sendo apreciado nesta oportunidade, e não se verifica o comprometimento do resultado útil do processo ou probabilidade de
dano, considerando que o período de licença teria expirado há quase três meses, em 12/03/2020. Pelo exposto, INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cite-se, pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência
de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o
princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso
de manifestação expressa das partes. A requerida também deverá trazer aos autos o inteiro teor dos prontuários médicos da
autora arquivados no centro médico da Policia Militar do Estado de São Paulo. 4. Com a vinda da contestação, abra-se vista à
parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1064553-50.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Irene Morgado Coutinho
- - Irene Morgado Coutinho - - Ivonete Aparecida Albuquerque dos Santos - - Elizabete Aparecida da Silva Antunes de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as autoras. Eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos
principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS
PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1065464-28.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gustavo Junqueira
Calazans e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte impetrante.
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a
1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as
peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento.
Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão
as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Intime-se. - ADV: RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB
313007/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 1066919-28.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Fernando de Alencar
Daniel e outros - Vistos. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação
no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de
manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no
prazo legal. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1067748-09.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brazinco Indústria de
Pigmentos Ltda - - Brazinco Indústria de Pigmentos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
ação anulatória de débito fiscal, objetivando desconstituir o auto de infração nº 4.110.854- 1, tendo em vista as alegações de
ilegalidade na restrição do creditamento e de erros materiais na lavratura dos autos. O ônus da prova incumbe à autora, nos
termos do art. 373, I, do CPC, para a qual determino, por força do art. 370 do mesmo diploma, a realização de prova pericial
contábil. Para tanto, nomeio perito contador ISIDORO DOMINGUES, que deverá esclarecer em qual período a autora adquiriu
mercadorias da empresa “CARMAX COMERCIAL LTDA.”, CNPJ.nº 05.504.647/0001-74, se há comprovação de pagamento,
transporte e entrega da mercadoria à requerente. 1. Deverão as partes, no prazo comum de 15 dias, indicar quesitos e em
querendo, assistentes técnicos. 2. Com a providência acima, intime-se o perito da nomeação para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar proposta de honorários. 3. Após, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a
proposta de honorários, observando que eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, indicando o valor que
entende correto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a fixação dos honorários. O
pedido de prova oral será analisado oportunamente, caso esta seja necessária. Intimem-se. - ADV: JOSY CARLA DE CAMPOS
ALVES (OAB 228099/SP), CARLOS EDUARDO LAZZARINI (OAB 234961/SP)
Processo 1068688-71.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Justiça Pública - Organização Social
Santa Marcelina - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos em saneador.
PRISCILA VITALINO DA ROCHA e OUTROS ingressaram com ação de ressarcimento de danos materiais e morais em face de
ORGANIZAÇÃO SOCIAL SANTA MARCELINA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em decorrência de erro no atendimento médico
de Anderson Aparecido Santos de Souza, pai e esposo dos requerentes; que Anderson deu entrada no hospital requerido no dia
30/11/2018 com dores no peito; que realizou exames e foi medicado; que após internação no hospital requerido, foi transferido
para o Hospital de Itaquera; que após algum tempo, faleceu; que os autores atribuem aos médicos do hospital requerido falha
no atendimento, dando ensejo à morte de Anderson; que a prefeitura deverá compor o polo passivo por ser gestora do hospital.
Requerem indenização por danos materiais, pela teoria da Perda de uma Chance e danos morais. Ministério Público intervém no
feito em decorrência da menoridade dos atores Laryssa Isabelle Vitalino de Souza e Henrique Vitalino de Souza (fls. 98). Citado,
o hospital Santa Marcelina apresentou contestação (fls. 113/151) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora
Priscila. No mérito, afirma que houve atendimento adequado ao caso concreto; que não existe nexo de causalidade; que não
há danos a ser reparados. Citada, a Prefeitura de São Paulo apresentou contestação (fls. 283/297) alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não houve erro médico e que não há danos a ser reparados. Réplica fls. 352/361.
DECIDO. Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer a o reconhecimento de negligência no atendimento
médico ao pai e marido dos autores. A preliminar de ilegitimidade ativa merece afastamento, ante à certidão de casamento de
fls. 362. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida municipalidade não comporta acolhimento, pois a prefeitura
também compõe o quadro do SUS. Ademais, o Hospital Santa Marcelina possui convênio de gestão com a municipalidade,
conforme fls. 298/309. Assim, afasto a preliminar arguida. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, de acordo com
o artigo 357 do CPC, dou o feito por saneado. A presente ação visa reconhecer se houve falha na prestação de assistência
médico-ambulatorial ao Sr. Anderson Aparecido Santos de Souza, falecido conforme petição inicial. Requerem os autores o
pagamento de indenização por dano material (perda de uma chance) e dano moral. O documento de fls. 79 não comprova que
o falecido auferia mensalmente o valor ali contido. Trata-se de declaração unilateral sem força probante. Por outro lado, a morte
de ente querido traz em si abalo psicológico intrínseco, de modo que a dor íntima trazida aos autores revela-se inquestionável.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico-ambulatorial nas dependências da requerida Organização
Social Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes; b) se o eventual erro médico-ambulatorial causou ou contribuiu para o
falecimento do Sr. Anderson (nexo de causalidade); c) se o falecido era o único quem arcava com as despesas de sua família e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º