TJSP 09/06/2020 -Pág. 2023 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2023
de energia elétrica contratada e não utilizada, restringindo-se a base de cálculo somente aos valores pagos a título de efetivo
consumo de energia elétrica.; 2) condenar a ré à repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco)
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data em
que se tornou devida a pretensão. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF
no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº
1.495.146/MG (Tema 905). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ADV: MAURICIO NALIN DOS SANTOS FERRO (OAB 154015/SP), JEANE FERREIRA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 176241/
SP), RAFAEL DE PAULA CAMPI SILVA (OAB 222368/SP)
Processo 1051507-62.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simone de Jesus
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos
digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FABIO COGO DE
MOURA (OAB 392512/SP), LIVIA JULIANE POSSI (OAB 336315/SP)
Processo 1052001-53.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Jaime Roberto Gomes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 415/416: nada a reconsiderar. O ofício do IMESC de fls. 404/410 informou a
possibilidade da realização de perícias indiretas em muitos casos, entre eles o da autora, em razão da situação atual de
pandemia de coronavírus e com a finalidade de se evitar o retardamento dos feitos. A Justificativa Técnica Anexo II (fls. 409/410),
juntada com o referido ofício, informou que “a perícia retrospectiva indireta se presta a análise de situações passadas”, a qual
“deve ser instruída com sólido conteúdo probatório, pois a análise técnica depende da análise dos registros ou de outras formas
de prova apresentadas”. Desta forma, a equipe técnica de peritos do IMESC recomendou que “as perícias de apuração de
períodos de incapacidade pregressos, sejam avaliados de forma indireta e em situações que o perito necessitar deverá se valer
de outros meios para sua convicção, como já exposto, inclusive a convocação do periciando”. Com base nas informações acima
transcritas, a decisão de fl. 411 determinou a realização da perícia, de forma indireta, a fim de evitar o retardamento do feito.
Destarte, não há motivos para sobrestamento do feito por mais 90 dias, motivo pelo qual mantenho a decisão tal qual lançada.
Intime-se. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 1056313-38.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Associação
Escola Superior de Propaganda e Marketing - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 2656/2659: Manifeste-se a
requerida. No maís, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos quesitos e oportuna intimação da perita. Intime-se. ADV: LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), DOUGLAS MOTA (OAB 171832/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA
(OAB 234846/SP)
Processo 1059740-77.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Auto
Posto Fortaleza Presidente Epitácio Ltda - Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o impetrante.
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a
1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as
peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento.
Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as
partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Intime-se. - ADV: RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/
SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP)
Processo 1062967-41.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Concessionária Rota das
Bandeiras S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixono valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85,§ 8º do Código de
Processo Civil, que aplico por analogia e equidade, considerando a natureza da causa e grau de complexidade, de modo que
o arbitramento com base em percentual sobre o proveito econômico perseguido acarretará valor excessivo, desproporcional
e desarrazoado, além de enriquecimento indevido. - ADV: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP),
KAMILE MEDEIROS DO VALLE (OAB 377858/SP)
Processo 1064147-92.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Leticia Cardoso Thuler - Vistos. 1.
Determino, de ofício a emenda ao valor da causa, que será de R$ 14.000,00 valor aproximado a 4 meses de salário da autora,
que é o período de licença em que se pleitea a regularização. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2. Trata-se de ação de
Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Letícia Cardoso Thuler contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é Sd PM de 1ª Classe da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Assevera que em razão dos fatores insalubres próprios da atividade policial militar a autora
desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante,m sendo portadora de diagnóstico compatível com CID F32.2 apresentando
Ansiedade em nível de pânico, profunda angustia, desesperança, pensamentos de morte, exaustão, além de outros sintomas,
tenso sido recomendado pelo médico responsável por seu tratamento o seu afastamento das atividades laborais. Informa que
vem recebendo atestado de aptidão com restrição e que a ultima avaliação realizada pela Divisão de Recursos Humanos
na data de 30/10/2019 considerou a autora apta com restrição, com ínicio em 03/11/2019 e término em 01/02/2020. Aduz
que o Centro Médico da Policia Militar do Estado de São Paulo desconsiderou todos os relatórios médicos do responsável
pelo tratamento psiquiátrico da autora, sem a necessária fundamentação técnica e científica, declarando-a “apta” quando em
verdade está incapacitada para a atividade militar. Argumenta ainda que o retorno às atividades laborais poderá colocar em
risco não só a sua própria vida, como também seus pares e toda a coletividade, uma vez que é portadora de patologia grave de
ordem psiquiátrica, com tendência de agravamento caso permaneça em atividade. Requer a concessão de tutela provisória de
urgência, suspendendo a decisão da Junta Médica do Hospital da Policia Militar, mantendo-se a mesma agregada por motivo
de saúde pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do relatório médico particular datado de 12/11/2019. Vieram aos
autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a
tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem
como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da argumentação
inicial, a parte autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, para refutar o indeferimento de
sua licença, no primeiro item de sua petição inicial, motivo pelo qual não ingressou perante o Juizado Especial da Fazenda
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