TJSP 09/06/2020 -Pág. 2025 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
2025
quanto recebia mensalmente por seu trabalho. Sem prejuízo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que eventuais
perícia técnica, prova oral ou prova documental comprobatórias dos pontos controvertidos não são provas impossíveis ou de
difícil acesso aos autores. Para tanto, considerando que a parte autora requereu a manifestação do juízo em saneador antes
de informar as provas que pretende produzir, bem como em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro
novamente a todas as partes a oportunidade de indicarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir ou, querendo,
apenas ratificar as petições anteriormente juntadas, promovendo a juntada de documentos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO - JUD 32 (OAB 291265/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER - JUD 32 (OAB 273327/
SP), ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP)
Processo 1068778-79.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hlb Brasil Pryor
Consulting Services Ltda (Antiga Grant Thornton Consulting) - Prefeitura do Município de São Paulo - Diante da manifestação
de fls. 130/131, na qual o Ministério Público demonstrou seu desinteresse em intervir no feito, inobstante a possibilidade de
interposição de recurso pelo órgão ministerial, a concordância de ambas as partes envolvidas (fls. 167/172) afasta eventual
alegação de prejuízo, razão pela qual defiro o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos, em favor da
municipalidade. Tratando-se de depósitos realizados em data posterior a 01/03/2017, expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico, após a apresentação de formulário pelo Município de São Paulo. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB
86999/SP), JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO (OAB 146743/SP)
Processo 1069152-95.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carlos Alberto de
Oliveira Zorzette - Associação Recreativa dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Diadema - - Prefeitura
Municipal de Diadema Secretaria Municipal de Saúde e outro - Vistos em Saneador. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ZORZETTE propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Específica e Reparação Moral e Material
em face de ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, MUNICÍPIO DE DIADEMA e ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, alegando que é funcionário
público em regime estatutário da Prefeitura do Município de Diadema, onde exerce função de agente de serviços no departamento
de paisagem urbana; que foi diagnosticado com NEOPLASIA DE BEXIGA JÁ COM ALTERAÇÃO DE CR = 1,4, sendo medicado
e informado de que seria necessária intervenção cirúrgica; que tomou conhecimento de que sua assistência médica havia sido
cancelada no ano de 2017, no entanto, continuavam sendo realizados descontos em suas folhas de pagamento no que diz
respeito à assistência médica, e, ao contactar a ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ora corré, foi informado de que a assistência médica “BioLife Saúde” não mais prestava serviços
à Associação e de que ele próprio deveria requerer por meio de formulário o cancelamento do serviço; que em nenhum momento
foi notificado pela ré de que a empresa de assistência médica contratada em 2014 havia ido à falência e consequentemente
deixado de prestar seus serviços aos segurados; que diante de tal situação, compareceu a um médico particular, onde realizou
consultas e exames, sendo encaminhado para cirurgia, porém não tem condições financeiras de arcar com o custo de R$
15.014,00. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à corré ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS FUNCIONÁRIOS
E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA o fornecimento de imediato tratamento médico particular por ela
custeado e a devolução dos valores pagos indevidamente a título de assistência médica ou, subsidiariamente, que o corréu
ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE forneça imediatamente internação e cirurgia indicada e
tratamento médico em hospital de referencia cadastrado junto ao SUS ou em hospital da rede privada com todas as despesas
custeadas pela Fazenda Pública.A inicial veio instruída de procuração e documentos (fls. 22/82). A decisão de fls. 84/85 deferiu
o pedido de Justiça Gratuita. A inicial foi emendada às fls. 86/87. Notificada, a corré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apresentou contestação (fls. 97/102), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, uma vez que o SUS
fornece tratamento integral de saúde para pacientes com os quadros clínicos da parte autora e que não há negativa no
fornecimento, mas há um protocolo clínico que deve ser seguido. No mérito, aduz que a pretensão do autor se apresenta em
verdadeira colocação de preferência em relação a todos os demais que igualmente necessitam de atendimento,
independentemente das verbas orçamentárias existentes. Alega que o autor pretende colocar o Judiciário na posição de cogestor dos recursos destinados à saúde pública, elegendo prioridades em detrimento à saúde e à vida daqueles que seriam os
destinatários de prioridades, violando o postulado básico fundamental da independência e harmonia entre os Poderes da
República, inserto no art. 2º da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Notificada,
a corré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA apresentou contestação (fls. 111/120) e juntou
documentos (fls. 121/235), sustentando, em síntese, que tentou por diversas vezes regularizar a situação do autor perante o
convênio médico e que este não compareceu à assembleia quando convocado e não fez qualquer contato com a associação.
Alega não ser responsável por arcar com os custos do tratamento médico pleiteado pelo autor, sendo que cabe à Prefeitura de
Diadema demonstrar e prestar contas sobre os repasses realizados à associação. Aduz que o acordado entre a Associação dos
Funcionários Públicos de Diadema e Prefeitura de Diadema é que os descontos só parem de ser realizados caso o próprio
associado, ora autor, assine Carta de Desistência. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. O autor
informou às fls. 1497/1498 que foi submetido à intervenção cirúrgica após mais de 60 dias da distribuição da presente ação e
que será necessária realização de nova intervenção em razão de metástase constatada em biopsia. Notificado, o corréu
MUNICÍPIO DE DIADEMA apresentou contestação (fls. 1501/1511) e juntou documentos (fls. 1512/1519), sustentando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que diversamente do relatado pelo autor, a gestão do convênio médico
é realizada pela Associação Recreativa dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Diadema, não havendo qualquer
ingerência da Municipalidade. Aduz que tal fato fica evidenciado por meio do contrato de plano de saúde anexado às fls. 150174, em que são partes a BioLife e a Associação, inexistindo intervenção do Município de Diadema. Informa que o Município de
Diadema não recebeu qualquer comunicado da Associação Recreativa dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de
Diadema, tampouco do autor, com informações relativas ao descredenciamento da BioLife, de modo que os descontos na folha
de pagamento foram mantidos. Relata que mensalmente recebe uma lista via e-mail enviada pela Associação, com a lista dos
servidores que sofrerão descontos relativos ao convênio médico, e em dezembro de 2019 o arquivo enviado continha as
informações do autor para desconto em sua folha de pagamento. Assevera que o autor optou pela filiação com a Associação
Recreativa dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Diadema sem intervenção do Município, e aderiu ao plano
de saúde também sem qualquer interferência da Municipalidade. Argumenta que não houve qualquer omissão do Município
capaz de ensejar a indenização pretendida pelo autor. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
ou a total improcedência dos pedidos da inicial. Réplica às fls. 1530/1534. A decisão de fl. 1541 indeferiu a tutela antecipada
requerida para devolução dos valores pagos e determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendem
produzir. Em atendimento ao despacho presente na fl. 1541, os corréus ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA se manifestaram por não produzir outras
provas (fls. 1543 e 1547). Em contrapartida, o corréu MUNICÍPIO DE DIADEMA requereu a produção de prova testemunhal (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º