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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Folha 1330

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    TJSP 14/04/2020 -Pág. 1330 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

    1330

    precedentes de outras comarcas em que houve a concessão de medida liminar para viabilizar a matrícula em casos semelhantes
    ao presente. Requer, assim, a concessão de medida cautelar recursal para permitir a matrícula no curso para o qual foi aprovada.
    Deferida a medida cautelar recursal postulada (f. 97/98), vieram aos autos a contraminuta da FESP (f. 103/108) e o parecer
    da D. Procuradoria de Justiça (f. 112/114), ambos com a notícia de que foi proferida a sentença em Primeira Instância. É o
    relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum
    fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
    de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos
    juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, constata-se que foi proferida a sentença de improcedência, o
    que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a
    existência de decisão judicial vigente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o
    v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que “a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de
    interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso”
    (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados dessa
    Colenda Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR
    - DENEGADA A SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO (TJSP 11ª Câmara
    de Direito Público AI nº 990.10.092708-6 Rel. Des. Pires de Araújo j. 26.07.2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão
    que indeferiu tutela antecipada - Sentença prolatada pelo juízo agravado - Prestação jurisdicional prestada - Prejudicialidade Julgamento proferido por decisão monocrática consoante art. 557 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito
    Público AI nº 990.10.000369-0 Rel. Maria Laura de Assis Moura Tavares j. 10.06.2010) Diante de todo o exposto, nos termos do
    exposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. O caso é, assim, de julgar prejudicado
    o recurso interposto por Maria Julia Correa Soares de Sousa na ação impetrada contra ato da Diretora da Escola Centro Paula
    Souza (Processo nº 1000129-12.2020.8.26.0220 3ª Vara do Foro de Guaratinguetá, SP). Resultado do julgamento: prejudicado
    o recurso. São Paulo, 8 de abril de 2020. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Isa Daniele Mariano
    de Souza Sá (OAB: 423525/SP) - Leandra Cardoso Correa de Sousa - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Clara
    Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
    Nº 2056029-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Livia Correa
    Lopes Epp (Oeste Plaza Hotel) - Agravada: Prefeita Municipal de Andradina (Prefeito) - Registro: Número de registro do acórdão
    digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2056029-41.2020.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão
    Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19373 AGRAVANTE: LIVIA CORREA LOPES EPP (OESTE
    PLAZA HOTEL) AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA Juiz de 1ª Instância: Victor Gavazzi Cesar Agravo de
    Instrumento Mandado de Segurança Decisão que indeferiu o pedido liminar Comunicada a perda superveniente do interesse
    recursal Recurso extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
    Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido
    liminar. Narra a agravante que a Prefeitura Municipal de Andradina editou o Decreto nº 6.918/20 que, dentre várias medidas,
    determinou a proibição de novas hospedagens a partir do dia 23.03.2020. Afirma que foi notificada pela Municipalidade em
    21.03.2020, ocasião em que foi informada que, em caso de descumprimento, poderá ser suspenso ou até mesmo cassado seu
    alvará de funcionamento. Sustenta, contudo, a arbitrariedade e abusividade do ato impetrado ao proibir a recepção de novos
    hóspedes, sobretudo porque baseado em norma inconstitucional, já que apenas ato do Ministro da Saúde poderá dispor sobre
    a duração da emergência de saúde pública, conforme disposto no §2º do artigo 1º da Lei Federal nº 13.979/20, vigente desde
    06.02.2020 e que dispõe sobre medidas extraordinárias. Explica que referido diploma legal não autoriza, em momento algum,
    o Município decretar a proibição de hotéis em receber novos hóspedes. Além disso, observa que a MP nº 926/20, editada
    em 20.03.20 e que altera a Lei Federal nº 13.979/20, dispõe que a restrição excepcional e temporária deve se dar conforme
    recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária bem como afirma que será o Presidente da
    República a autoridade competente para dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e essenciais que permanecerão
    em funcionamento. Ressalta que seu estabelecimento é utilizado para hospedagem de profissionais de serviços públicos de
    saúde, supermercados, hospitais, farmácias e, portanto, deve ser considerado como atividade acessória da cadeia produtiva das
    atividades essenciais. Esclarece que seu estabelecimento hospeda viajantes e funcionários, de forma que não abriga hóspedes
    turísticos, sobretudo porque o município de Andradina não é uma cidade turística. Salienta, ainda, seu estabelecimento está
    localizado na marginal da Rodovia Marechal Rondon, que com frequência é utilizada por profissionais da saúde. Destaca que
    o Decreto Estadual nº 64.881/20 não determinou a proibição de hotéis em receberem novos hóspedes. Entende que o Decreto
    Municipal coloca em risco não só a subsistência da atividade, mas especialmente o interesse público associado à manutenção
    dos serviços de hospedagem de trabalhadores da saúde, dada a localização estratégica do estabelecimento e a significativa
    demanda da sociedade para a continuidade dos serviços públicos e privados essenciais (saúde, telecomunicações, água,
    luz, dentre outros), cujos agentes necessitam de pouso seguro e equipado no curso de suas funções. Diante disso, requer a
    concessão de medida cautelar recursal para suspensão do ato impetrado que, com base no artigo 5º, §6º, do Decreto Municipal
    nº 6.918/20, proibiu a hospedagem de novos clientes a partir de 23.03.2020. Indeferida a medida cautelar recursal postulada
    (f. 132/134), o agravante manifestou a perda superveniente do interesse recursal em razão da noticiada flexibilização do ato
    impetrado (f. 137). É o relatório. Em petição protocolada em 06 de abril de 2020, o agravante comunicou a perda superveniente
    do interesse recursal em razão da flexibilização do ato impetrado noticiada pela Municipalidade a f. 122/123. Verifico que não
    há óbice ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal comunicado pela agravante, mormente porque a
    Municipalidade já havia pedido o reconhecimento da perda do objeto a f. 122/123. Sem maiores providências, portanto. O caso
    é, assim, de reconhecer a perda de objeto e julgar extinto, sem julgamento de mérito, o recurso interposto por Livia Correa
    Lopes EPP na ação impetrada contra ato do Prefeito Municipal de Andradina (ref. proc. nº 1000006-23.2020.8.26.0605 2ª Vara
    do Foro de Andradina, SP). Resultado do julgamento: julgo extinto o recurso, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
    485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de abril de 2020. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende
    Ribeiro - Advs: Sergio Prado Mateussi (OAB: 290677/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
    Nº 2064872-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de
    Jundiaí - Agravada: Fernanda Antonellini Penha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
    MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2064872-92.2020.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador:
    1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19374 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2064872-92.2020.8.26.0000
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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