TJSP 06/04/2010 -Pág. 239 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 686
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vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art.
445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; Resp 149.255/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança.
É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico
(AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00;
REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99).
Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/
MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código de
Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de 1.991 (Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que
informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por
dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na
conta e o IPC do mês de junho/87, no percentual de 26,06% (AgRg no REsp 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
31.05.04; AgRg No AG 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.10.04; AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
20.03.95), e no percentual de 42,72% para janeiro/89 (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar dos respectivos expurgos (jul/87 e fev/89), os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros
moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 12% ao ano, conforme o art. 406 do
Código Civil de 2.002, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil do
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar
(REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02,
j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais
juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter
remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Todavia, no que toca à
correção monetária das diferenças, incidirão os índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento, em diante,
os da tabela prática do Tribunal. A aplicação da tabela, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo do período,
resultantes de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se firmou na Câmara, a partir do julgamento
do Agravo Regimental nº 7.102.617-2/01, de São Simão. O cálculo será refeito, em conformidade com o aqui decidido, sem
nenhum reflexo na sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único). Não se altera a verba honorária disposta na sentença, pois
adequada ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC e peculiaridades do caso. Ações de diferença de rendimento da poupança
envolvem questões conhecidas, de há muito solucionadas por entendimento consolidado, permitem julgamento antecipado e
não envolvem grande complexidade. Exatamente como nesse caso. 3. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso do réu
e nego seguimento ao recurso da autora, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos
da fundamentação. São Paulo, 26 de março de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: SANDRO PISSINI ESPINDOLA
(OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - OMAR SAHD SABEH (OAB: 167135/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 109
Nº 990.10.084320-6 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lucia Maria de Lima (Justiça
Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano
Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi prescrição e ilegitimidade passiva. Sustenta a improcedência do pedido. Pede reforma
da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre o rendimento de janeiro
de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não
prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta
de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89,
convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior
(RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da
Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal
de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência
de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes
necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério
de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o
art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 29.09.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel.
Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP
251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
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