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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010 - Folha 240

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    TJSP 06/04/2010 -Pág. 240 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano III - Edição 686

    240

    negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção
    monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual
    de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
    14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00,
    j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de
    Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta
    à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios
    simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil
    de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel.
    Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp
    556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
    16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
    indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo
    557, caput, do CPC. São Paulo, 26 de março de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno
    Filho (OAB: 126504/SP) - GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB: 99985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
    Nº 990.10.085693-6 - Apelação - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Haydee Bampa Soares (Justiça Gratuita)
    - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança. Apelou o vencido.
    Argúi ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição. Sustenta a improcedência do pedido e assinala que a sentença é
    extra petita. Pede redução da verba honorária. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório.
    2. Não ocorrem quaisquer das hipóteses a que alude o art. 295, I, c.c. parágrafo único, do CPC, nem há veto legislativo
    ao pedido. É manifesto o interesse de agir, pela necessidade de vir a juízo obter diferença de rendimento que o banco não
    reconhece. A demanda tem por objeto diferença de rendimento do mês de janeiro de 1.989 (42,72%). É o que se extrai da
    emenda da inicial (fls. 37) e dos cálculos (fls 40/44 e 73). Decoto, pois, do dispositivo da sentença a diferença de junho de 1.987
    (26,06%) (CPC, art. 460). Só para esse fim será provido o recurso. Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal
    Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito
    se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação
    ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de
    31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação
    infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.
    Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min.
    Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade
    da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
    cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
    9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
    47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido
    quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp
    11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o art. 2.028 do Código Civil de
    2.002, pois a ação foi proposta em 31.05.07. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
    se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
    de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
    Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
    Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
    Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos
    juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital,
    seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
    DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor
    Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP,
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/
    SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência
    ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária
    corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
    adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
    19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
    REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
    Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
    0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
    partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002,
    em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
    Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR,
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg
    no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis,
    dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo
    retardamento na execução da prestação. O percentual da verba honorária é razoável, ante a modesta expressão da diferença,
    estando, além disso, em harmonia com as peculiaridades do caso. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A,
    do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de março de
    2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB: 23134/SP) - Ines Aparecida
    Rodrigues de Campos (OAB: 117271/SP) - WILLIAM DE ANDRADE NEVES (OAB: 135497/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
    Nº 990.10.088451-4 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dalva Alves Fava - 1. A sentença
    julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou
    o vencido. Argúi prescrição e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência do pedido.
    Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Manifestamente
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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