TJSP 06/04/2010 -Pág. 240 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 686
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negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção
monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual
de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00,
j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta
à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios
simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil
de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp
556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo
557, caput, do CPC. São Paulo, 26 de março de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB: 126504/SP) - GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB: 99985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.085693-6 - Apelação - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Haydee Bampa Soares (Justiça Gratuita)
- 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança. Apelou o vencido.
Argúi ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição. Sustenta a improcedência do pedido e assinala que a sentença é
extra petita. Pede redução da verba honorária. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório.
2. Não ocorrem quaisquer das hipóteses a que alude o art. 295, I, c.c. parágrafo único, do CPC, nem há veto legislativo
ao pedido. É manifesto o interesse de agir, pela necessidade de vir a juízo obter diferença de rendimento que o banco não
reconhece. A demanda tem por objeto diferença de rendimento do mês de janeiro de 1.989 (42,72%). É o que se extrai da
emenda da inicial (fls. 37) e dos cálculos (fls 40/44 e 73). Decoto, pois, do dispositivo da sentença a diferença de junho de 1.987
(26,06%) (CPC, art. 460). Só para esse fim será provido o recurso. Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito
se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação
ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de
31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação
infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.
Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min.
Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade
da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido
quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp
11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o art. 2.028 do Código Civil de
2.002, pois a ação foi proposta em 31.05.07. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos
juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital,
seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência
ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária
corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002,
em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg
no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis,
dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo
retardamento na execução da prestação. O percentual da verba honorária é razoável, ante a modesta expressão da diferença,
estando, além disso, em harmonia com as peculiaridades do caso. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de março de
2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB: 23134/SP) - Ines Aparecida
Rodrigues de Campos (OAB: 117271/SP) - WILLIAM DE ANDRADE NEVES (OAB: 135497/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.088451-4 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dalva Alves Fava - 1. A sentença
julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou
o vencido. Argúi prescrição e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência do pedido.
Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Manifestamente
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