TJSP 06/04/2010 -Pág. 238 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 686
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ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, no caso de caderneta de poupança
cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor de determinada medida provisória e sua conversão
em lei, estabelecendo novo critério de correção monetária, a ela não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em
data posterior. O depositante de caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice
vigente no início do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min.
Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min.
Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR
423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade
da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Tem sido admitida, outrossim, remuneração pelo IPC sobre a parte disponível, que ficou
na conta junto ao banco depositário (STF: RE 206.048-8/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.01; AI-ED 554.129/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 24.02.06; AgRg no Ag 665.795/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.06; REsp 391.466/RJ, Rel. Min. João
Octavio de Noronha, DJ 21.03.06; REsp 496.738/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.03; REsp 519.920/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 28.10.03). Confirma-se, portanto, a sentença quanto à diferença de abril/90 (44,80%) e maio/90 (7,87%).
Entrementes, a demanda é improcedente no que tange a março/90, porque simples operação aritmética prova que o réu creditou
em abril de 1.990 a remuneração postulada de 84,32%, referente ao mês de março (fls. 22). A ação foi proposta em 12.01.09.
Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve
em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o
art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança.
É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico
(AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00;
REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99;
REsp 156.137/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança,
que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar dos respectivos expurgos, os quais se incorporam ao capital a
cada período; b) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07;
REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg
no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de
ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro,
DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros
têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Julgo, pois,
improcedente a demanda quanto à diferença de março/90 (84,32%), já creditada, mantendo a procedência em relação a abril/90
(44,80%) e maio/90 (7,87%). Não se altera a sucumbência recíproca disposta na sentença. 3. Pelo exposto, dou provimento em
parte ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de março de
2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB: 60388/SP) - CONSTANTINO PIFFER
JUNIOR (OAB: 31115/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.078466-8 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú S/A - Apte/Apdo: Claudette Sahd Sabeh (Justiça
Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança nos Planos
Bresser (jun/87) e Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi ilegitimidade passiva e prescrição. Sustenta a improcedência do
pedido. Impugna os cálculos. Pede reforma da decisão. Na forma adesiva, apelou a autora para finalidade de computar os juros
de mora desde o evento danoso e majorar para 20% o percentual da verba honorária. Contra-arrazoados os recursos, subiram
os autos com anotação de preparo e justiça gratuita. É o Relatório. 2. Sobre os rendimentos de junho/1.987 e de janeiro/1989, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato
jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança
cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Resolução 1.338/87 do BACEN, editada com base
no Decreto-lei 2.335/87, ou da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, a elas não se aplicam, em virtude do
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos
venham a ser creditados em data posterior. O depositante de caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo
de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96;
RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches;
AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97). Em um e outro caso, o Superior
Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em
decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são
litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/
Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do
poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para
vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg
28.881-4). A ação foi proposta em 31.05.07. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do
art. 2.028 do Código Civil vigente. Incide, também o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, para afastar a prescrição. Prescreve em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º