TJPB 10/04/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003150-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Trena Armazem da Construcao Ltda. ADVOGADO: Danilo
de Sousa Mota Oab/pb 11313. EMBARGADO: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias
de Franca Oab/pb 14140. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “[…] Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o
Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente
se notório seu caráter de infringência do julgado. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1510994/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - O artigo 1.022,
parágrafo único, inciso II do CPC/2015 preceitua que “considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer
das condutas descritas no art. 489, § 1º”, o qual estabelece não se considerar “fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (…) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (inciso IV). - Não sendo, nenhum dos
argumentos ora ventilados, capaz de infirmar a conclusão outrora adotada, não há que se falar em omissão no
acórdão embargado, tampouco em quaisquer outros vícios ensejadores de embargos de declaração. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003845-43.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita E Municipio de
Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda Oab/pb 21040. EMBARGADO: Silvania da Silva Belarmino.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE
CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PONTO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, APENAS PARA
ATRIBUIR EFEITO INTEGRATIVO. - Segundo inteligência do art. 1.022, caput, e incisos, do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material eventuamente existentes. - “Conforme a isenção legal
prevista no art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92, a Fazenda Pública municipal está dispensada do pagamento das
custas processuais, submetendo-se tão somente as despesas efetuadas nos autos, pela parte vencedora.
Constatada no pronunciamento judicial que não houve referência a isenção de custas pelo Município de Santa
Rita, devem os presentes embargos de declaração suprir a omissão, no sentido de afastar qualquer condenação
abrangida pelo conceito de custas processuais de cujo pagamento a Fazenda Pública está dispensada. Em se
verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de
questão suscitada pelo recorrente, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado.” (TJPB; APL 0003694-43.2012.815.0331; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 16/04/2018; Pág. 14) - Merece
acolhimento parcial a súplica aclaratória apresentada, in casu, para fins de corrigir erro material existente no
julgado, quanto ao pleito de liberação do pagamento de custas pela Fazenda Pública, vez que o ente é dispensado, por lei, do seu dispêndio. - Os embargos produzem o chamado efeito integrativo, objetivando integrar,
complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra
inacabada, imperfeita ou incompleta. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, PARA ATRIBUIR
EFEITO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009297-19.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. EMBARGADO: W.c. S. T. Representado Por Sua
Genitora Rejane dos Santos Aniceto. ADVOGADO: Danielly Lima Pessoa Oab/pb 17817 E Outras. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA O REFERIDO RESSARCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. QUESTÃO ABORDADA AO LONGO DA EXORDIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85 §8º DO CÓDIGO DE RITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura
apontada. - Considerando que o proveito econômico obtido na demanda é ínfimo, mostra-se cabível e razoável
o estabelecimento da verba honorífica de forma equitativa, nos termos do que disciplina os §§ 2º e 8º do art. 85
do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010006-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a. EMBARGADO: Antonio Oncion Lima Ferreira. ADVOGADO: Lilian
Maria Duarte Souto Oab/pb 11490. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Código de Processo Civil DE 2015.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário
o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois,
segundo o art. 1.025 do CPC/2015 “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013599-57.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a, Representado Por Sua Procuradora,
Andrea Nunes Melo, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO:
Rayssa Lanna Franco da Silva Oab/pb 15361. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Andrea Nunes Melo Oab/pb 11771. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI
MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS.
SENTENÇA QUE REDUZIU A QUANTIA IMPUTADA PELO PROCON DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E APLICOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO MINORANDO A PENALIDADE AO PATAMAR DE
R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE QUE, COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PASSOU A DACAIR EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ARBITRDOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO).
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - Nos termos do parágrafo
único do art. 86 do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decair em parte mínima do seu pleito, o outro
deve arcar com a integralidade dos honorários e das despesas processuais. - “Art. 86. Se cada litigante for, em
parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se
um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários.” (Art. 86 do CPC). - Analisando detidamente o caderno processual, verifico que, com o advento do
acórdão ora objurgado, a multa pecuniária que já havia sido reduzida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), foi minorada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil rais), restando caracterizado que a parte apelante, ora embargante, sucumbiu em parte mínima do seu pedido. - “Ocorrendo a
sucumbência mínima dos pedidos, os honorários advocatícios e demais despesas devem ser suportados in
totum pelo amplamente vencido.” (TJMT. ED 149448/2017. Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes. J. em 13/06/
2018). - No caso, o proveito econômico obtido pelo embargante foi de R$ 80.000,00 (mil reais), de modo que,
aferindo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e
o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes dos §§ 2 e 8º,
do art. 85, do CPC, tenho que o patamar de 15% sobre aquela quantia (R$ 80.000,00) representa importância
razoável e proporcional. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO
EFEITO INTEGRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000169-16.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francimar Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva Oab/
pb 7713. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Rio Tinto E Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Mabel
Amorim Costa Oab/pb 18853. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO A
CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO SEM A PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA
ORDEM NA ORIGEM. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O
RESPECTIVO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE PRESTOU CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Após a
prolação de sentença e trânsito em julgado do recuro instrumental, o Pleno desta Corte de Justiça procedeu ao
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julgamento da ADI nº 0000125-26.2013.815.0581, já transitada em julgado, tendo declarado a inconstitucionalidade do §2º do art. 3º e art. 11, caput, e respectivas tabelas dos incisos I e II, todos da Lei nº 10/2010 do
Município de Marcação. A propósito, foi por meios dos ditos dispositivos legais que o aquele Ente Municipal
criou o cargo para o qual o impetrante pretende ser reintegrado, fato este, repito, superveniente à decisão de
mérito do juízo singular. - O cerne da questão, outrora voltada à prescindibilidade ou não de processo
administrativo antecedente à demissão do autor, deslocou-se para a apreciação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade da legislação instituidora da ocupação funcional pretendida. Como se sabe, a ocorrência
do referido fenômeno traduz-se no reconhecimento de nulidade da norma tido por inconstitucional, ou seja, nula
de pleno direito, cuja decisão que assim a declara é dotada de efeito ex tunc, retirando-a do ordenamento
jurídico desde o seu nascimento. - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU O RESPECTIVO CARGO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Após a prolação da sentença, o Pleno deste Tribunal de Justiça julgou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0000125-26.2013.815.0581, já transitada em julgado, tendo declarado a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º e do art. 11, caput, e tabelas dos incisos I e II, da Lei Municipal nº 10, de 01 de outubro
de 2010, oriunda do Município de Marcação, por meio dos quais foram criados os cargos oferecidos no
Concurso Público ao qual o impetrante concorreu e logrou aprovação, razão pela qual, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade do dispositivo legal que criou os cargos, estes não mais subsistem. - Em razão dessa
declaração de inconstitucionalidade, embora superveniente à sentença, não mais subsiste qualquer direito do
impetrante à reintegração ao cargo por ele antes ocupado, sendo, inclusive, prescindível a abertura de
processo administrativo, vez que a exoneração dos servidores é ato vinculado, decorrendo do próprio mandamento contido na decisão relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade, que considerou inconstitucional a
criação dos cargos ofertados no certame ao qual concorreu o impetrante. - “Tratando-se de hipótese em que
o ex-servidor foi exonerado em decorrência da anulação do concurso público, com base em decisão proferida
pelo Tribunal de Contas, a ausência de processo administrativo não importa violação ao contraditório, uma vez
que não lhe havia sido imputado fato do qual precisaria se defender ou imposta medida disciplinar. Precedentes do STJ e do STF. (...) 7. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 780.278/PB) (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00000080620118150581, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO
ALVES DA SILVA, j. em 13-06-2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002556-29.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita.
AGRAVADO: Marilene Cruz da Silva do Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto, Oab/
pb 20.451. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. A
divisão de atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, norma que trata do Sistema Único de Saúde - SUS, não
exime os supramencionados entes estatais de suas responsabilidades garantidas pela Constituição Federal. A
Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se
pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação. A produção de provas
requerida pelo Estado apenas retardaria o tratamento do cidadão. A indicação da medicação adequada, bem
como, eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade exclusiva do
profissional médico que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos
alegados na petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe
permite receitar medicamentos a seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o
desenvolvimento do quadro clínico do paciente. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades
estaques, de modo que se pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação.
Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o
referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A concessão dos medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio
de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, o Autor/Agravado preencheu todos os
requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000168-29.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Belém. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão
S. da Costa, Oab/pb 14.901 E Outro. APELADO: Maria Gorete Pontes de Oliveira. ADVOGADO: Cláudio Galdino
da Cunha, Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor
Público Municipal. PROFESSORA. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Desprovimento do APELO E DA REMESSA.
- A Lei Orgânica do Município de Belém traz, no art. 163, XXVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o
referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa a parte Apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa
prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
APELO E A REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000170-03.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Nizélia Marinho de Lima. ADVOGADO: Suênia de Sousa
Morais, Oab/pb 13.115. APELADO: Município de Mari, Rep. P/seu Procurador Alfredo Juvino Lourenço Neto.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. ENFERMEIRA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA LOCAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme
previsão em Lei municipal. Tempus Regit Actum. DIREITO ADQUIRIDO. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.”
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de
19/03/2014. - A Lei Orgânica do Município de Mari traz, em seus arts. 19, 20, 21 e 51 a regulamentação sobre
ascensão/progressão funcional e quinquênios - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial
ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus
de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da
produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.90.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000243-73.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Lucinaldo Torquato Cordeiro. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. MILITAR
INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NON
REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por
Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se
o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/201. Não obstante, recentemente, revisei meu posicionamento a respeito da
matéria e por compreender que é defeso ao intérprete restringir o que a lei não restringe ou excepcionar quando
a norma assim não o faça, passei a entender que a Gratificação de Inatividade não pode ser congelada, ante
a inexistência de norma específica com essa previsão. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non