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    TJPB 10/04/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    10

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019

    EXPRESSA NO PACTO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO
    DA SÚPLICA. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da
    publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp
    1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008 ). - “3.
    Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
    a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
    (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
    periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
    taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
    anual contratada”. (…).” (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - “ (…) a
    aplicação da tabela price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente
    prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de
    juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas” (stj, aresp 485195/ RS,
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014).” (TJPB; APL 0040083-95.2011.815.2001;
    Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/09/2014; Pág.
    13). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
    de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0012696-08.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
    Ricardo Porto. APELANTE: Evandro Nunes de Souza. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Galvani
    Marinho Muribeca. ADVOGADO: Danielle Ismael da Costa Macedo Oab/pb 21389. PRELIMINARES. AÇÃO
    DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
    ALEGADA AUSÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE
    OBSTARIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESACOLHIMENTO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não há que se falar em inépcia
    da inicial, porquanto o contrato de locação e seus respectivos aditivos, bem como a memória discriminada
    dos valores cobrados pelo demandante (aluguéis, taxas condominiais e IPTU’s/TCR’S), inclusive cálculos
    de atualização monetária, encontram-se devidamente encartados aos autos - Embora o contrato de locação,
    de fato, constitua-se em título executivo extrajudicial, a Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 62, inciso I, admite
    a propositura da ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação cumulada com o pedido de despejo,
    como ocorreu in casu, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse processual. - “DIREITO
    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO
    C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 1. “O anterior ajuizamento de
    ação de despejo c.c cobrança de aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior propositura de
    ação de execução com base no título extrajudicial.” (AgRg no Ag 1.099.601/SP, Rel. Min. ARNALDO
    ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 3.8.2009). 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp
    1230191/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 28/02/2012)
    MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA
    LOCAÇÃO. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO E PROCEDÊNCIA DOS
    DEMAIS PLEITOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS COBRADOS
    NA DEMANDA, BEM COMO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
    INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova incumbe à parte que a
    alega. Portanto, tendo o demandante comprovado os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/
    73 e art. 373, I do CPC/15), apresentando o contrato de locação firmado entre as partes, bem como arguindo
    a ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados, caberia ao réu (ora apelante)
    demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
    - “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe
    ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos
    do art. 333, II, do CPC” (STJ, REsp 868.688/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
    julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 361) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR
    IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0019823-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba E Marcony da Silva Camara. ADVOGADO:
    Fernanda Alves Rabelo Holanda Oab/pb 14884 e ADVOGADO: Ulises Pablo Morales Nunes Oab/pb 67086.
    APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURAS FORA DA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABUSO EVIDENCIADO. CONDUTA ILÍCITA. ABALOS PSÍQUICOS. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS
    COBRANÇAS E RECÁLCULO DAS FATURAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO
    DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
    APELATÓRIO. - Não se desincumbindo a CAGEPA de comprovar a regularidade dos valores cobrados, e,
    havendo patente disparidade entre o volume registrado nos meses de outubro/2013 a abril/2014 e a média de
    consumo da unidade, a manutenção da sentença que declarou inexigíveis as faturas impugnadas pelo autor é
    medida que se impõe. - Consoante entendimento do STJ, o corte do fornecimento de água pressupõe o
    inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em
    razão de débitos antigos. - A suspensão do fornecimento de água é ato que causa transtorno e constrangimento
    ao usuário. Quando indevida, seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à
    indenização. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O pleito de majoração da indenização por danos morais
    deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo
    moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA E DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.
    APELAÇÃO N° 0030666-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
    Rubens Frankes Pereira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798. AÇÃO DE
    COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE
    PRETÉRITA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO RECURSAL. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA
    - COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E
    DECLAROU-AS ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
    ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ - INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO
    PARCIAL. - Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem
    restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art.
    42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
    demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre
    e consciente celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
    que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001,
    3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015)
    (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0032838-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Roberto Hugo Cavalcanti Andrade E Cesar Carlos Silveira Mariz. ADVOGADO: Vanessa
    Araujo de Medeiros Oab/pb 12250. APELADO: Milena Sampaio Maciel. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva
    Oab/pb 13682. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTES QUE DEMONSTRAM OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade dos apelantes
    com a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
    DO VEÍCULO DO PROMOVIDO NA TRASEIRA DO QUE SE ENCONTRAVA A DEMANDANTE. LESÃO RAQUI
    MEDULAR. QUADRO DE TETRAPLEGIA. REVERSÃO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO TOTAL DOS MOVIMENTOS DOS MEMBROS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEU
    FUNCIONÁRIO (MOTORISTA) PELO DANO MORAL CAUSADO. PRESUNÇÃO DE QUE O CONDUTOR NÃO
    GUARDOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR O SINISTRO. ART. 29, II, DO
    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
    REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não existe, em nenhum documento dos autos, seja no boletim de ocorrência policial
    ou nos laudos médicos, que atestem que a vítima não fazia o devido uso do cinto de segurança no momento
    do sinistro. Ademais, o simples fato de outras pessoas que estavam no carro naquele momento não terem
    sofrido qualquer grave sequela não se mostra, por si só, suficiente para aplicação do preceito da culpa
    concorrente. - “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
    normas: (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais

    veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
    do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” - A indenização por dano moral deve ser fixada
    com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina.
    Logo, não pode ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estes consubstanciados na
    compensação da vítima e inibição de novas condutas ilícitas do agressor, nem tampouco excessivo, para que
    não caracterize enriquecimento ilícito. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
    NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    APELAÇÃO N° 0049979-65.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Carlos
    Rogel Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14897. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
    FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato
    sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
    reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
    ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO
    DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE.
    SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS
    A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
    NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO
    TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
    RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Conhecida, de
    ofício, a remessa necessária, uma vez que o caso se enquadra nas hipóteses do art. 475, do CPC/73, aplicável
    à época. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em
    relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base
    no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
    servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
    da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a
    remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das
    vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o
    art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº
    200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB:
    “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
    militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
    Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM
    CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM
    CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA
    SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA
    REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
    9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
    nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao
    dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457.
    - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força
    normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie
    de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou
    preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
    25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu
    a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a
    data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa
    forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a
    medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de
    repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
    na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
    ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
    de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
    isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
    juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
    hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”;
    2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
    atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
    de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
    5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
    sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. RECURSO ADESIVO AUTORAL. PROCEDÊNCIA
    PARCIAL APENAS PARA PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
    AUFERIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
    ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - Em havendo o reconhecimento de pagamento a menor de
    gratificação auferida pelo requerente, deve ser acolhida a pretensão recursal para recebimento do indébito
    relativo não apenas ao período não prescrito anterior ao ajuizamento da ação, mas também dos meses vincendos
    durante a sua tramitação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
    VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DAR
    PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AUTORAL.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000635-31.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
    Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Maria Betania da Silva. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola Oab/pb 13630.
    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
    RESSARCIMENTO DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA
    ORIGEM E FINALIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA NA AVENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 958). REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração
    que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e
    erro material porventura apontada. - “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
    serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (STJ – TEMA
    958). - “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
    ressarcimento de despesa com o registro do contrato,” ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
    serviço não efetivamente prestado”(STJ – TEMA 958). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003022-07.1991.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
    Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Ciave Cia Avicola do Nordeste S/a. ADVOGADO: Diego
    Domiciano Cabral Oab/pb 15574. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
    DA PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO EM APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
    OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA (§4º DO ART. 20 DO CPC/73).
    INOCORÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É possível a utilização de percentual para fixação dos honorários de forma equitativa. - Segundo Daniel
    Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
    consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
    ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
    existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
    está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
    Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) - Ocorre a prescrição
    da pretensão fazendária nos processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando,
    após decorridos o prazo de cinco anos da constituição do crédito tributário, o devedor não foi citado regularmente.
    - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219,
    § 5º, do CPC). (Súmula 409 do STJ) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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