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    TJPB 10/04/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    12

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019

    reformatio in pejus, mantenho a decisão ataca neste capítulo “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
    Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
    de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
    monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
    calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial, DESPROVER o
    Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
    julgamento de fl. 115.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000571-1 1.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Monteiro. ADVOGADO: Carlos André Bezerra, Oab/pb 10.551. APELADO: Lúcio Demétrio Lins Cavalcanti da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
    NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PATRIMONIAL
    ESCOLAR. APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS ANTECEDENTES, DE FORMA A DESLOCAR O
    IMPETRANTE PARA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE
    CONCESSÃO DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO
    E DA REMESSA. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, pacificou a
    orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
    durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos
    candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Fez-se ressalvas às hipóteses de preterição
    arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada “por comportamento tácito ou expresso do
    Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
    validade do certame”, exigindo-se, no entanto, a demonstração, de forma cabal pelo candidato, da ocorrência dessas situações, sendo este o caso dos autos. - “[…] a impetrante, embora não classificada dentro do
    número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos
    coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em
    quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de
    forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração
    pública em preencher essas vagas. 4. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento”. (STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 57075 MG 2018/0079240-4 (STJ). Relator:
    Min. Og Fernandes. Julgado em 07/08/2018. Data de publicação: 13/08/2018). ACORDA a Primeira Câmara
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, DESPROVER O APELO E A REMESSA, nos termos
    do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 110.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000806-35.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho, Rep. P/seu Procurador Sebastião
    Brito de Araújo. APELADO: Cleonilda Barbosa Delfino. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202.
    PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
    REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
    pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
    somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Servidor
    Público Municipal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Direito ao recebimento. Previsão em Lei municipal.
    Desprovimento doS recursoS. Quanto a verba pleiteada na presente demanda (quinquênios), o art. 57, caput, da
    Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, in verbis, assegura a percepção do adicional em referência a cada cinco
    anos de efetivo exercício. Tem mais, conforme narrado pela Apelada na inicial, o artigo 75, § 1º, do Estatuto dos
    Servidores do Município de Juazeirinho garante o pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento,
    a cada cinco anos de efetivo serviço prestado pelo servidor, que será devido a partir do dia imediato àquele em
    que se completar o tempo exigido. Assim, estando devidamente comprovado esse lapso temporal e inexistindo
    prova do pagamento, a Autora tem direito ao recebimento do Adicional por Tempo de serviço, não havendo o que
    reformar na Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
    DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 75.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001003-38.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
    Remígio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Leonardo Silvino da Silva. ADVOGADO: Flávio Roberto de Lima de
    Farias Júnior, Oab/pb 19.484. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
    Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de
    verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de todo
    servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
    termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de
    retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do
    Relator e da certidão de julgamento de fl. 96.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 180-19.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Mari, Rep. P/seu Procurador Alfredo Juvino
    Lourenço Neto. APELADO: Maria de Lourdes da Silva Batista. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva, Oab/
    pb 10.248. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
    ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO
    MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme previsão em Lei municipal. Tempus Regit Actum. DIREITO
    ADQUIRIDO. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A Lei Orgânica do Município
    de Mari traz, em seus arts. 19, 20, 21 e 51 a regulamentação sobre ascensão/progressão funcional e quinquênios
    - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a
    supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente,
    para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E
    A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.173.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030194-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
    Guedes. APELADO: Almir Queiroz de Figueiredo Júnior. ADVOGADO: Josmar Vinícius Souza Bezerra, Oab/pb
    16.804. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
    SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a
    prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
    NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR
    TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
    NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
    o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
    se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
    adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
    data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
    Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
    29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
    oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
    9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
    inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a
    Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 97.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047480-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki.
    APELADO: Juliana Gomes de Albuquerque Correia. ADVOGADO: Welison Araújo Silveira, Oab/pb 13.436.
    APELAÇÃO CÍVEL. GESTANTE. CONTRATADA MEDIANTE POR PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO
    TEMPORÁRIA. 18 MESES DE CONTRATO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ESTABILIDADE
    PROVISÓRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
    QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
    DO RECURSO. - “O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso XVIII
    da Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido
    de que às servidoras públicas em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm
    direto à licença maternidade e goza de estabilidade provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar
    da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
    00005512320138151071, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 2404-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.

    APELAÇÃO N° 0000023-1 1.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Carlos Antônio dos Santos. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8.583. APELADO:
    Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e exclusão do
    nome da serasa. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
    DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Procedência dos pedidos. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA
    PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO
    QUE SE IMPÕE. PROvimento do RECURSO. - Entendo que o valor a que fora condenada a Apelada deve ser
    alterado, tendo em vista ser insuficiente para compensar os danos extrapatrimoniais, decorrente da restrição
    indevida, sofridos pelo Autor e desestimular a empresa Ré a, no futuro, praticar atos semelhantes. - Mesmo nas
    causas de menor complexidade, onde haja Demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de
    forma razoável, que não fira a dignidade da profissão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
    julgamento de fl. 150.
    APELAÇÃO N° 0000418-40.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Rivaldo Emiliano da Silva. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/pb 18.446. APELADO:
    Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. PRELIMINAR. NULIDADE DA
    SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Alegação de ausência de fundamentação
    que reflete, de fato, inconformismo com o resultado de improcedência da demanda. Preliminar rejeitada.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
    COBRANÇA DE DÍVIDA EXISTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da
    análise do conjunto probatório, não obstante a alegação da parte autora de que o débito havia sido pago antes da
    negativação frente aos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovado tal fato, ônus que lhe incumbia a
    teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. - Desta forma, restando ausente comprovação da ilegalidade da
    cobrança e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de exclusão dos
    órgãos de proteção ao crédito e de indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e DESPROVER O RECURSO, nos termos do
    voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.252.
    APELAÇÃO N° 0000441-46.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Oab/pb 770. APELADO:
    Espólio de José Bernardino dos Santos, Rep. Por Luciele da Silva Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da
    Cunha, Oab/pb 10.751. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Desacolhida a
    preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da
    sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma
    da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. AÇÃO DE
    COBRANÇA. Servidor Público Municipal. TERÇO DE FÉRIAS. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a
    previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem
    haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que
    pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se
    pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da
    impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    por unanimidade, rejeição da preliminar e, no mérito, DESPROVER o recurso, nos termos do voto da Relatora e
    da certidão de julgamento de fl. 141.
    APELAÇÃO N° 0000494-55.2015.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Hélio Lopes de Lima. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO:
    Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares, Oab/pb
    11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
    INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO
    FORNECIMENTO. DEMANDANTE NÃO CADASTRADO COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
    ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO NCPC. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É
    “conditio sine quo non” para configurar a relação tridimensional, a legitimidade ativa do Autor, sendo defeso
    pleitear direito alheio em nome próprio, consoante regra do art. 18 do Código de Processo Civil /15. - “Não sendo
    integrante da relação jurídica objeto da demanda, evidente se apresenta a ilegitimidade do autor para o seu
    exercício, até porque inocorrente qualquer exceção legal. Daí decorre a declaração de carência de ação”. (TJPB
    - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00245977020118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
    JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 04-08-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
    certidão de julgamento de fl. 86.
    APELAÇÃO N° 0000501-67.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Josefa Nascimento de Andrade Tomaz. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/
    pb 22991a. APELADO: Banco Itaú Consignado S/a (01), APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/a (02),
    APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a (03), APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a (04). ADVOGADO: Carlos Alberto Baião, Oab/pb 21.800-a, ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura, Oab/pe 21.233 E
    Outro, ADVOGADO: Marcos Deli Ribeiro Rodrigues, Oab/rn 5.553 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
    17.134-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CET. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE
    PLANILHA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
    RECURSO O Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos
    encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há que
    falar em sua apresentação prévia mediante planilha de composição, bastando a análise do contrato firmado pelas
    partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
    O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 523.
    APELAÇÃO N° 0000652-93.2005.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Proc Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Márcia
    Regina Soares Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Está
    consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “em sede de Execução Fiscal, é
    despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida,
    bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
    um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
    julgamento de fl. 81.
    APELAÇÃO N° 0000788-14.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho, Rep. P/seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Aleide Barbosa Saraiva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. PREJUDICIAL DE
    MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
    prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor
    Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho traz, no art. 75, da Lei 246/1997, a previsão do pagamento do
    adicional de tempo de serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato
    normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba
    salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir
    o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade
    da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da
    certidão de julgamento de fl..
    APELAÇÃO N° 0000868-19.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Banco Bmg S/a, APELANTE: Jonas Camelo de Souza Filho (02). ADVOGADO: Marina
    Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb 32.505a e ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva, Oab/pb 5962.
    APELADO: José Elias da Costa. ADVOGADO: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales, Oab/pb 5041. APELAÇÃO
    CÍVEL 1. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE
    FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício
    previdenciário do Autor, relacionados com empréstimo que afirma não ter contratado. Demonstrada a fraude.
    Falha operacional imputável a instituição financeira. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser
    mantido, por ser achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica

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