TJPB 10/04/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
reformatio in pejus, mantenho a decisão ataca neste capítulo “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial, DESPROVER o
Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000571-1 1.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Monteiro. ADVOGADO: Carlos André Bezerra, Oab/pb 10.551. APELADO: Lúcio Demétrio Lins Cavalcanti da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PATRIMONIAL
ESCOLAR. APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS ANTECEDENTES, DE FORMA A DESLOCAR O
IMPETRANTE PARA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE
CONCESSÃO DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO
E DA REMESSA. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, pacificou a
orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Fez-se ressalvas às hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada “por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame”, exigindo-se, no entanto, a demonstração, de forma cabal pelo candidato, da ocorrência dessas situações, sendo este o caso dos autos. - “[…] a impetrante, embora não classificada dentro do
número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos
coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em
quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de
forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração
pública em preencher essas vagas. 4. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento”. (STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 57075 MG 2018/0079240-4 (STJ). Relator:
Min. Og Fernandes. Julgado em 07/08/2018. Data de publicação: 13/08/2018). ACORDA a Primeira Câmara
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, DESPROVER O APELO E A REMESSA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000806-35.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho, Rep. P/seu Procurador Sebastião
Brito de Araújo. APELADO: Cleonilda Barbosa Delfino. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Servidor
Público Municipal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Direito ao recebimento. Previsão em Lei municipal.
Desprovimento doS recursoS. Quanto a verba pleiteada na presente demanda (quinquênios), o art. 57, caput, da
Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, in verbis, assegura a percepção do adicional em referência a cada cinco
anos de efetivo exercício. Tem mais, conforme narrado pela Apelada na inicial, o artigo 75, § 1º, do Estatuto dos
Servidores do Município de Juazeirinho garante o pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento,
a cada cinco anos de efetivo serviço prestado pelo servidor, que será devido a partir do dia imediato àquele em
que se completar o tempo exigido. Assim, estando devidamente comprovado esse lapso temporal e inexistindo
prova do pagamento, a Autora tem direito ao recebimento do Adicional por Tempo de serviço, não havendo o que
reformar na Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001003-38.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Leonardo Silvino da Silva. ADVOGADO: Flávio Roberto de Lima de
Farias Júnior, Oab/pb 19.484. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de
verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de todo
servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de
retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 180-19.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Mari, Rep. P/seu Procurador Alfredo Juvino
Lourenço Neto. APELADO: Maria de Lourdes da Silva Batista. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva, Oab/
pb 10.248. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO
MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme previsão em Lei municipal. Tempus Regit Actum. DIREITO
ADQUIRIDO. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A Lei Orgânica do Município
de Mari traz, em seus arts. 19, 20, 21 e 51 a regulamentação sobre ascensão/progressão funcional e quinquênios
- É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a
supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente,
para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E
A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.173.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030194-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Almir Queiroz de Figueiredo Júnior. ADVOGADO: Josmar Vinícius Souza Bezerra, Oab/pb
16.804. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a
prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a
Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 97.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047480-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki.
APELADO: Juliana Gomes de Albuquerque Correia. ADVOGADO: Welison Araújo Silveira, Oab/pb 13.436.
APELAÇÃO CÍVEL. GESTANTE. CONTRATADA MEDIANTE POR PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. 18 MESES DE CONTRATO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - “O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso XVIII
da Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido
de que às servidoras públicas em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm
direto à licença maternidade e goza de estabilidade provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar
da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005512320138151071, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 2404-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0000023-1 1.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Carlos Antônio dos Santos. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8.583. APELADO:
Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e exclusão do
nome da serasa. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Procedência dos pedidos. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROvimento do RECURSO. - Entendo que o valor a que fora condenada a Apelada deve ser
alterado, tendo em vista ser insuficiente para compensar os danos extrapatrimoniais, decorrente da restrição
indevida, sofridos pelo Autor e desestimular a empresa Ré a, no futuro, praticar atos semelhantes. - Mesmo nas
causas de menor complexidade, onde haja Demanda repetitiva, deve-se fixar os honorários advocatícios de
forma razoável, que não fira a dignidade da profissão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0000418-40.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rivaldo Emiliano da Silva. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/pb 18.446. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Alegação de ausência de fundamentação
que reflete, de fato, inconformismo com o resultado de improcedência da demanda. Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA EXISTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da
análise do conjunto probatório, não obstante a alegação da parte autora de que o débito havia sido pago antes da
negativação frente aos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovado tal fato, ônus que lhe incumbia a
teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. - Desta forma, restando ausente comprovação da ilegalidade da
cobrança e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de exclusão dos
órgãos de proteção ao crédito e de indenização por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e DESPROVER O RECURSO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.252.
APELAÇÃO N° 0000441-46.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Oab/pb 770. APELADO:
Espólio de José Bernardino dos Santos, Rep. Por Luciele da Silva Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da
Cunha, Oab/pb 10.751. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Desacolhida a
preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da
sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma
da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. AÇÃO DE
COBRANÇA. Servidor Público Municipal. TERÇO DE FÉRIAS. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a
previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que demonstrem
haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que
pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se
pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da
impossibilidade da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeição da preliminar e, no mérito, DESPROVER o recurso, nos termos do voto da Relatora e
da certidão de julgamento de fl. 141.
APELAÇÃO N° 0000494-55.2015.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hélio Lopes de Lima. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO:
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares, Oab/pb
11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO
FORNECIMENTO. DEMANDANTE NÃO CADASTRADO COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO NCPC. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É
“conditio sine quo non” para configurar a relação tridimensional, a legitimidade ativa do Autor, sendo defeso
pleitear direito alheio em nome próprio, consoante regra do art. 18 do Código de Processo Civil /15. - “Não sendo
integrante da relação jurídica objeto da demanda, evidente se apresenta a ilegitimidade do autor para o seu
exercício, até porque inocorrente qualquer exceção legal. Daí decorre a declaração de carência de ação”. (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00245977020118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 04-08-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000501-67.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josefa Nascimento de Andrade Tomaz. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/
pb 22991a. APELADO: Banco Itaú Consignado S/a (01), APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/a (02),
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a (03), APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a (04). ADVOGADO: Carlos Alberto Baião, Oab/pb 21.800-a, ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura, Oab/pe 21.233 E
Outro, ADVOGADO: Marcos Deli Ribeiro Rodrigues, Oab/rn 5.553 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.134-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CET. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE
PLANILHA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO O Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos
encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há que
falar em sua apresentação prévia mediante planilha de composição, bastando a análise do contrato firmado pelas
partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 523.
APELAÇÃO N° 0000652-93.2005.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Proc Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Márcia
Regina Soares Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Está
consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “em sede de Execução Fiscal, é
despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de
um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0000788-14.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho, Rep. P/seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Aleide Barbosa Saraiva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor
Público Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho traz, no art. 75, da Lei 246/1997, a previsão do pagamento do
adicional de tempo de serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato
normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba
salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir
o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade
da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl..
APELAÇÃO N° 0000868-19.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Bmg S/a, APELANTE: Jonas Camelo de Souza Filho (02). ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb 32.505a e ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva, Oab/pb 5962.
APELADO: José Elias da Costa. ADVOGADO: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales, Oab/pb 5041. APELAÇÃO
CÍVEL 1. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE
FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício
previdenciário do Autor, relacionados com empréstimo que afirma não ter contratado. Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser
mantido, por ser achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica