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    TJPB - 14 - Folha 14

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    TJPB 20/08/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    14

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018

    IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. OFENSA MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTOCICLETA APREENDIDA EM BLITZ. LACRE DA PLACA VIOLADO. INFRAÇÃO PREVISTA NO
    ART. 230, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ESCAPAMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO
    DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA
    AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DO DEMANDANTE. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito
    reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual
    dano. - Tendo sido a motocicleta da parte autora apreendida em decorrência de irregularidades existentes, não
    há que se falar em conduta ilícita do órgão de trânsito, pois, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a sua
    atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A ocorrência de dano moral está condicionada a
    existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação
    psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do
    consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    por unanimidade, desprover o apelo.
    APELAÇÃO N° 0029787-96.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cia de Seguros Alianca do Brasil.
    ADVOGADO: David Sombra Peixoto ¿ Oab/pb Nº 16.477-a. EMBARGADO: Thais Paula Ferreira de Souza.
    ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.262. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
    COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. decisão MANTIDA NESTA INSTÂNCIA
    REVISORA. INSURREIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. EIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
    ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
    hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
    embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0034307-22.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ceramica Porto Rico Ltda. ADVOGADO: Pedro
    Augusto de Almeida Neto ¿ Oab/pb Nº 11.026-a, Carolina de Oliveira Rodrigues - Oab/pe Nº 27.720 E
    Outros. EMBARGADO: Maria Estela da Silva Sousa. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes ¿
    Oab/pb Nº 11.682. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
    MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À
    INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
    DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
    contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
    não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte
    dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
    adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo
    para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
    fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA,
    a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
    declaração.
    APELAÇÃO N° 0039660-67.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Bs2 S/a ¿ Nova Denominação do Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida Moura Di Latella ¿ Oab/mg Nº 109.730.
    EMBARGADO: Ana Cristina Souza Abreu. ADVOGADO: Francisco de Assis Moreira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº
    5.520. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação
    de fazer. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. decisão MANTIDA NESTA INSTÂNCIA
    REVISORA. INSURREIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. EIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
    omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
    quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0047916-67.2011.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unicred João Pessoa - Cooperativa
    de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. ADVOGADO: Cícero Pereira Lacerda Neto
    - Oab/pb Nº 15.401. EMBARGADO: Altha Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
    Silva - Oab/pb Nº 11.589. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO.
    MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO
    DA TEMÁTICA. PRETENSÃO DE EXPLICITAÇÃO DE dispositivos legais Específicos. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não
    servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou
    ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado
    fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos
    de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos
    moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
    declaração.
    APELAÇÃO N° 0126168-50.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
    RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eva Alves Cordeiro. ADVOGADO: Ana
    Cristina Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 15.729, E Andréa Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 15.155.
    APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
    DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM
    PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI
    COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Pedido de
    MAJORAÇÃo. CABIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES CONSTANTE DOS §§ 2º E 3º, DO
    ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
    a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, §2º, da Lei
    Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da
    sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de
    acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas
    remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação
    jurisprudencial dos nossos tribunais. - O tribunal, ao desprover o recurso, deve, em conformidade com o art.
    85, §11, do Novo Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados,
    respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
    prejudicial de mérito e desprover o apelo.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000346-43.2016.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Municipio de Aroeiras E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz de Almeida. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb - 8147. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM
    PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE.
    LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
    DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
    MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
    DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa
    impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida
    humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de
    todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde
    sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Mantém-se a decisão remetida oficialmente, que concedeu a ordem mandamental, pelos seus próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
    desprover a remessa oficial.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Dr(a). Marcos William de Oliveira
    APELAÇÃO N° 0000122-30.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a).
    Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: M. S.
    B.. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva (oab/pb 15.868). APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO.
    ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. CRIME TENTADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
    INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA DIVERSAS
    VÍTIMAS E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - As circunstâncias e a
    gravidade da infração cometida pelo menor, ora representado, autorizam a aplicação da medida restritiva de
    liberdade nos termos deliberados na sentença recorrida. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0000273-44.2013.815.0611. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARI. RELATOR: Dr(a).
    Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
    Jozimar Silva de Melo. ADVOGADO: Priscila Graziela Rique Pontes (oab/pb 14.507). APELADO: Justica Publica
    Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL.
    CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. CONDUTA DOLOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
    IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS DO ART 77 DO CÓDIGO PENAL.
    DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - É vedada a substituição da pena
    privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de delito praticado com violência à pessoa, de modo que
    é inaplicável a benesse no caso presente, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. - “Ainda que a lesão
    corporal praticada seja considerada de natureza leve, impossível será a substituição da pena privativa de
    liberdade por restritivas de direito, eis que inexistente no inciso I do artigo 44 do CP qualquer referência ao grau
    de violência para fins de vedação do instituto despenalizador, sendo, assim, inviável ao intérprete fazer distinção
    onde o legislador não o fez.” (TJPB - ACr 0003383-42.2012.815.0011, Relator: Des. João Benedito da Silva,
    publicação: DJ 14/05/2014). - Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
    direito, por ausência de uma das condições do art. 44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do
    CP, deverá ser aplicada a suspensão condicional da pena, por ser direito subjetivo do condenado. VISTOS,
    relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, negar provimento à apelação, mas, de ofício, aplicar o sursis, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0001137-72.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
    CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
    desembargador. APELANTE: Felliphe Luan Alves. ADVOGADO: Fernando Enéas de Souza E Adriano Medeiros
    Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM USO DE
    ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. PRECEITO LEGAL REFERENTE AO
    TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição do réu quando as
    provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
    coligido nos autos, não deixando espaço para dúvidas. - Comprovado no processo que o réu subtraiu bem da
    vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sua
    conduta está amoldada ao tipo penal do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. - Em crimes contra o
    patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como fundamento suficiente
    a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos havidos na instrução. - Se a
    pena-base foi fixada no seu limite mínimo legal, não há mais como proceder à sua redução. - Desprovimento do
    recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0001841-50.2012.815.0411. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
    APELANTE: Carlos Paulo Rosa dos Santos. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza E Wilmar Carlos de
    Paiva Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA
    PENAL. REDIMENSIONAMENTO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. FUNDAMENTAÇÕES UTILIZADAS PARA A MENSURAÇÃO NEGATIVA DE VETORES DO ART. 69 DO CP, AS QUAIS MERECEM REVISÃO.
    PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA
    MODALIDADE SUPERVENIENTE. - Figurando a reprimenda imposta pelo juízo como injusta para a reprovação
    e prevenção do delito, na medida em que a dosimetria realizada deu-se de forma desarrazoada, merece reforma
    a decisão apelada nesse ponto. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando,
    transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o
    correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para declarar-se
    extinta a punibilidade do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
    Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório
    e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.
    APELAÇÃO N° 0005786-42.2016.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
    APELANTE: Jefferson Silva Nascimento. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira (oab/pb 2790). APELADO:
    Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI DE DROGAS – LEI
    11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI DE DROGAS – LEI 11.343/06) E DISPARO DE
    ARMA DE FOGO (ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI 10.826/03). 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
    TESE RECHAÇADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS. 2) DOSIMETRIA. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADOS NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES E
    AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA O JULGAMENTO PREJUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. 3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
    MINORAR-SE A PENA DO APELANTE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência, os depoimentos de policiais, a
    palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar decreto condenatório. 2. “No
    que tange à conduta social e à personalidade do agente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou
    a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas
    para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de
    maus antecedentes. Precedentes.” (HC 369.322/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
    em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
    provimento parcial ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0017003-53.2014.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE
    CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga
    de desembargador. APELANTE: Jose Valdeir Francisco de Azevedo. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira
    Neto (oab/pb 7.547). APELADO: Justiça Publica. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 109 C/C O ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. - A prescrição da pretensão punitiva estatal,
    na sua modalidade retroativa, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal, quando,
    transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, decorrer lapso temporal de 03 (três) anos entre
    o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, situação não evidenciada nos autos. - Prefacial
    rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA
    DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONDUTA DOLOSA DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Não há como acolher o argumento de excludente de
    ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar legítima defesa,
    conforme dispõe o art. 25 do CP.” (STF-RT 767/520). - A excludente de ilicitude não restou demonstrada nos
    autos. As declarações da vítima, corroboradas pelo auto de exame de corpo de delito, demonstram que o
    acusado a agrediu fisicamente. Ademais, inexistem provas de que ela teria dado início à agressão, que teria sido
    repelida pelo réu. - A materialidade e a autoria do delito revelam-se de forma clara e robusta, destacando-se os
    depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o laudo de constatação de ofensa física, mantendo-se a
    condenação quando o conjunto probatório se apresenta incontroverso. - Nos crimes praticados no contexto de
    violência doméstica e familiar é prudente prestigiar a palavra da vítima, sobretudo quando amparada por outros
    elementos de convicção, como o exame de corpo de delito, não havendo motivo para retirar-lhe a credibilidade.
    - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
    nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0078290-26.2012.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
    CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de

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