TJPB 02/02/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
2013, DJe 11/06/2013) 2. “Suspensão indevida. Dano moral. Revisão do quantum indenizatório. Verba fixada
com razoabilidade (R$ 5.000,00). Impossibilidade de revisão” (STJ, AgRg no AREsp 528.722/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2014, publicado no DJe de 15/09/2014). 3.
Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0000115-26.2011.815.1171, em que figuram como Apelante Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia
S.A., e Apelado Fleurival Dantas de Assis. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000195-10.2015.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELADO: Município de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Marcus Túlio Macedo de Lima
Campos. EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação
multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais”. (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295;
Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional
somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do
administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais
para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido às
condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência
da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000195-10.2015.815.0731, em que figuram como Apelante TNL
PCS S.A. e como Apelado o Município de Cabedelo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000291-68.2011.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Erisberto Gomes da Silva. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb
11.523). EMENTA: REANÁLISE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO
CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO POR AGENTE PÚBLICO ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE FEDERADO A PAGAR-LHE AS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 765.320/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS AO FGTS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DO VÍNCULO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO MESMO QUE O CONTRATO FOSSE DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE FEDERADO E DE REMESSA NECESSÁRIA. PROIBIÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/
MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente
público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito apenas ao recebimento do saldo de
salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. De acordo com o princípio da non reformatio in pejus, o julgamento
da Apelação não pode agravar a situação da parte recorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000291-68.2011.815.0471, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Erisberto Gomes da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
APELAÇÃO N° 0000389-79.2014.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria de Lourdes dos Santos Evangelista. ADVOGADO:
Mayara Soares Silveira (oab/pb 19.046). APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a.. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PARA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE
O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO E O PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCORDÂNCIA DO LAUDO ELABORADO POR OCASIÃO DO MUTIRÃO
DPVAT. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESCONSIDERADO PELO JUÍZO. MÉDICO
ESPECIALISTA QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, QUE OS DANOS
FÍSICOS DECORRERAM DO ACIDENTE NOTICIADO. PERÍCIA PREJUDICADA. LAUDO QUE SE DESVIA
DA SUA FINALIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS
LESÕES. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INDICANDO O GRAU
DE INVALIDEZ E O PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ADEQUAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT,
por invalidez permanente, é necessária a apuração do grau de incapacidade da vítima, para a definição do valor
realmente devido, através de perícia médica, quando os documentos apresentados nos autos são insuficientes
para tal comprovação. 2. Inexistindo avaliação técnica da vítima de acidente de trânsito, definindo o grau de
invalidez, bem como o percentual da perda funcional e/ou anatômica, resta inviabilizada a verificação de que o
valor pago administrativamente, pela Seguradora, corresponde ao quantum indenizatório efetivamente devido.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000389-79.2014.815.0881,
em que figuram como Apelante Maria de Lourdes dos Santos Evangelista e como Apelada a Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da apelação e dar-lhe provimento para anular a Sentença.
APELAÇÃO N° 0000479-55.2014.815.0051. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de São João do Rio de Peixe.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Galdino Luiz Bernardo Formiga. ADVOGADO: Marina Ramalho de Arruda Macedo (oab/pb Nº 13.058). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de
Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Soares (oab/pb Nº 11.268). EMENTA: DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE
MEDIÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO EFETIVO CONSUMO NÃO COMPUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI REPUTADA UNILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA
REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010
DA ANEEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo técnico produzido por órgão oficial, nos termos do art. 129,
§1º, II, da Resolução ANEEL n.° 414/2010, goza de fé pública e, se não impugnado por meio de prova idônea,
valida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por método previsto naquela norma, em seu
art. 72, IV, “c”. 2. A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que
não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor,
configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. 3. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter realizado procedimento, com obediência à resolução nº
414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para o
contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não há que se imputar qualquer responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido, pois aquela agiu em exercício
regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos não causam ofensa à imagem ou honra do consumidor,
também não provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral, máxime quando conduta
da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução aplicável ao caso em deslinde”
(TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000479-55.2014.815.0051, em que figuram como partes Galdino Luiz Bernardo Formiga e a
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000554-93.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Laudicea Magalhaes da Cunha Tavares. ADVOGADO:
Kallyna Keylla Terroso Carneiro (oab/pb Nº 14.041). APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO:
Nelson de Oliveira Soares (oab/pb Nº 12.162). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO, DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE DIAS ENTRE O ATO ILEGAL E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANDAMUS IMPETRADO ANTES DA DATA FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, I, DO CPC. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATAS EM POSIÇÃO POSTERIOR. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CARGOS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado. 2. “A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de
candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso.” (STJ, RMS
34.329/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) 3. Quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 4. Aqueles
que foram aprovados em concurso público, mas não estão classificados dentre as vagas previstas no
edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação que, apenas será convolada em direito subjetivo,
caso seja demonstrada, durante a validade do certame, a inequívoca necessidade da Administração em
prover o respectivo cargo, fato que não decorre da simples vacância. 5. “A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii)
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.” (STF, RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/
12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-072 Divulg. 15-04-2016 Public. 18-04-2016)
6. A simples preterição não é suficiente para fazer exsurgir o direito subjetivo à nomeação, cabendo ao
candidato provar que, à época da vigência do concurso, havia cargos vagos em quantitativo condizente com
sua classificação no resultado final. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000554-93.2015.815.0331, nos autos do Mandado de Segurança, em que figuram como Partes
Laodicéa Magalhães da Cunha Tavares e o Município de Santa Rita. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dar-lhe provimento para reformar
a Sentença e, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, denegar a segurança.
APELAÇÃO N° 0000659-76.2015.815.0911. ORIGEM: 0000659-76.2015.815.0911. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oabpb 20.412-a). APELADO: Gilvando de Araujo Alves. ADVOGADO: Cláudio Alípio da Silva (oab-pb 20.915).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DEPÓSITO NÃO CREDITADO QUE OCASIONOU O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA DO DEPOSITANTE. PRISÃO CIVIL DA PARTE. DANOS MORIAS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS
MORAIS, OU ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NO DEPOSITO REALIZADO. CRÉDITO REALIZADO APENAS APÓS DOIS MESES.
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que os depósitos bancários
realizados por envelope não são creditados, cabe a instituição bancária demonstrar que o envelope estava
vazio ou que os valores constantes não correspondiam ao informado pela parte. 2. O quantum indenizatório
deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor,
inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio
da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000659-76.2015.815.0911, em que figuram como
partes o Banco do Brasil S.A. e Gilvandro de Araújo Alves. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000694-67.2009.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marinalva da Silva Amancio. ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto
(oab/pb Nº 1.714). APELADO: Municipio de Juarez Tavora. ADVOGADO: José Luís Menezes de Queiroz (oab/pb
Nº 10.598). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO
A MENOR SOMENTE EM DETERMINADO PERÍODO, ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SALÁRIOS RETIDOS. PROMOVENTE QUE DEIXOU DE INDICAR OS MESES EM QUE A REMUNERAÇÃO
SUPOSTAMENTE NÃO FOI ADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A COMPROVAÇÃO POR PARTE
DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS
DO CONTRACHEQUE DA AUTORA EM FAVOR DO INSS. CRÉDITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA,
QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, sob o rito da Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito somente ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2.
Considerando a declaração de nulidade do contrato temporário, o Ente Federado não deve suportar a condenação
ao pagamento de férias, terços constitucionais de férias e gratificação natalina. 3. A Administração Pública deve
remunerar seus agentes públicos, seja qual for o vínculo, com vencimentos superiores ao salário-mínimo. 4. Por
tratar de fato constitutivo do direito alegado, é ônus do autor demonstrar que a remuneração por ele auferida foi
adimplida em valor inferior ao salário-mínimo vigente. 5. “[…] o fato de o Município ter, ou não, repassado ao
INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que
esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a
apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao
instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados.” (Apelação/Reexame Necessário nº 0000249-06.2006.8.17.1290, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000694-67.2009.815.0031, em que figuram como Apelante Marinalva da
Silva Amancio e como Apelado o Município de Juarez Távora. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000780-73.2016.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Andre Gomes. ADVOGADO: Humberto de Souza
Félix (oab/rn 5.069). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. NÃO RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE AS PROVAS ATESTAM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO
MÉRITO COM BASE NAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGÓCIO
JURÍDICO FIRMADO PRIMORDIALMENTE PARA ADIMPLIR CONTRATO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA A CONTA-CORRENTE DO PROMOVENTE. VALIDADE
DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 355, do CPC, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas. 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente
pelos efeitos decorrentes de empréstimo cuja contratação é negada pelo consumidor não autoriza a condenação
da empresa mutuante na hipótese em que o valor pactuado foi efetivamente creditado em conta de sua
titularidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 000078073.2016.815.1201, em que figuram como Apelante João André Gomes e como Apelado o Banco Itaú BMG
Consignado S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.