TJPB 02/02/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001457-76.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sinseja ¿ Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Jacaraú E Adjacências. ADVOGADO: Aldaris Dawley E Silva Júnior (oab-pb 10.581), Noaldo Belo de Meireles
(oab-pb 9.416). APELADO: Municipio de Curral de Cima. EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO COMISSIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E
PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO CONTADO DO ATO DE SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” ( Art.
23, da Lei nº 12.016/09). 2. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor público é ato único e de
efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança no dia em que o
interessado tem ciência da supressão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001457-76.2014.815.1071, em que figuram como
partes o SINSEJA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacaraú e Adjacências e o Município de
Curral de Cima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004929-39.2013.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque (oab/pb N.º 20.111-a). APELADO: Fernando Silva Santos. ADVOGADO: Libni Diego
Pereira de Sousa (oab/pb N.º 15.502). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE
PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PARTE DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO
PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS, PRODUZIDO DURANTE O MUTIRÃO DPVAT. VALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
AFASTAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO
ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 580, DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Confundindo-se a preliminar suscitada com o mérito da causa, não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. “A
perícia realizada pelo mutirão DPVAT é válida e tem natureza de prova judicial, fornecendo dados hábeis à
formação do convencimento do julgador sobre a controvérsia. O juiz poderá determinar a realização de nova
perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há
qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia. Se o
pagamento administrativo da indenização foi feito corretamente, levando-se em conta a proporção da invalidez
apurada em perícia, não há que se falar em complementação do montante” (TJMG; APCV 1.0702.12.0365599/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 27/10/2016; DJEMG 08/11/2016). 3. Em se tratando de invalidez parcial
permanente decorrente de acidente de trânsito, o montante da indenização deve ser calculado a partir de uma
análise conjunta dos valores máximos estabelecidos na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para cada segmento
anatômico, e da regra contida no art. 3º, § 1º, II do referido Diploma Legal, de acordo com a repercussão da
lesão. 4. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do
art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”
(Súmula 580, STJ). 5. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros
dispostos no §8º, do art. 85, do CPC/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0004929-39.2013.815.2003, em que figuram como partes Fernando Silva Santos e a
Federal de Seguros S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer a Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006690-36.2013.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pedras de Fogo E Gilcelia das
Chagas Silva. ADVOGADO: Bruno José de Melo Trajano (oab/pb Nº 16.997) e ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DO RÉU. FGTS. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE PROFESSORA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, DO STJ. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em
sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores
contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O Superior Tribunal
de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/
DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança
dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art.
7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da
Lei nº. 8.036/90. 3. “É cediço que quando a Administração Pública designa servidor para desempenhar
tarefas especializadas e diversas daquelas para as quais foi nomeado e paga quantia diversa dos ocupantes
dos cargos públicos com as mesmas atribuições, responde pelas diferenças salariais, nos termos da
Súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00480407920138152001, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 07-04-2017) 4.
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378, do
STJ). VISTOS, examinados, relatados e discutidos o presente procedimento, relativo às Apelações Cíveis
n.º 0006690-36.2013.815.0571, em que figuram como partes Gilcélia das Chagas Silva e o Município de
Pedras de Fogo. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo do Município Réu e dar provimento ao Apelo da Autora.
APELAÇÃO N° 0012205-98.2011.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Antonio Afonso de Almeida E
Outros. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues E Silva (oab/pb 12.506). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM CONTA
BANCÁRIA OPERADOS POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO
CONTRATADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ
DO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES
QUE ADMITEM TER RECEBIDO AUXÍLIO DE DESCONHECIDO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR
MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO CUJA
UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
DESCUMPRIMENTO, PELOS TITULARES, DE SEU DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DAS INFORMAÇÕES
A ELE INERENTES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade
devem ser analisados à luz do CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não deve ser
conhecida, em regra, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta fora do prazo previsto no art. 508 do
Código de Processo Civil de 1973. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do
Consumidor). 4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.197.929/PR e do REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466), afetados à sistemática dos
recursos repetitivos. 5. As transações em caixas de autoatendimento são de única e exclusiva responsabilidade
do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade, pelo que não há que se
falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida. VISTO,
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relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0012205-98.2011.815.2001, em que
figuram como Apelante o Banco do Brasil e Apelados Antônio Afonso de Almeida e outro. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer da Apelação do Réu, e conhecer da
Apelação dos Autores e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021372-37.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jaildo Alves de Lima E Estado da
Paraíba, Representado Por Procurador Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU.
FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTADOR DE SERVIÇO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, DO
STJ. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO RESTRITO
À EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EQUIVALENTE.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos
do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de
2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo
prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento
permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90. 3. “Reconhecido o desvio de função,
o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378, do STJ). 4. Embora não tenha direito ao
reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas
relativas às suas atribuições, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos
vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos o presente procedimento, relativo às Apelações Cíveis n.º 0021372-37.2014.815.2001,
em que figuram como partes Jaildo Alves de Lima e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo do Estado da Paraíba e dar provimento parcial
ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0038757-32.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marileide Dantas de Sousa. ADVOGADO: Sancha
Maria F. C. R. Alencar (oab/pb 13.237) E Outro. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sancha Maria
F. C. R. Alencar (oab/pb 13.237) E Outro. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA CORRENTISTA DE QUE FOI COAGIDA A ENTREGAR
O CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO COM O RESPECTIVO NÚMERO DA SENHA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E SAQUE EM TERMINAL DE ATENDIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE O
LIMITE DIÁRIO FOI EXCEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTO
CRIME INICIADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATENDIMENTO EM
TERMINAIS FORA DO ALCANCE DOS SUPOSTOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO. FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR TERCEIRO COM A CONTRIBUIÇÃO
DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. LIMITAÇÃO DIÁRIA PARA SAQUES. ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N° 3.695/09.
NORMA OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDE SAQUES SUPERIORES A CINCO MIL REAIS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A entrega, sob coação, do cartão de crédito/débito e
da senha pessoal pelo correntista a terceiros fora da agência caracteriza hipótese de fortuito externo não
inserido no risco da atividade bancária, porquanto não é cabível exigir que a Instituição Financeira presuma a
ilegalidade de transações realizadas com o uso dos dispositivos de segurança de conhecimento exclusivo do
cliente. 2. Contribui para a consumação da lesão patrimonial a correntista vítima de suposto sequestro que
fica, em diversas ocasiões, fora do alcance dos criminosos, por ocasião de saques feitos nos terminais
físicos de atendimento, e deixa de comunicar os fatos aos funcionários da instituição financeira. 3. O art. 2º,
da Resolução nº 3.695/09, não proíbe o saque de quantia superior a cinco mil reais por dia, mas apenas faculta
ao estabelecimento bancário que postergue para o próximo dia útil a retirada de numerário que exceda esse
valor, por questões meramente operacionais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0038757-32.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Marileide Dantas de Sousa e como
Apelado o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 5000081-90.2015.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ladjane Maria da Costa Paiva. ADVOGADO: Antônio
Amâncio da Costa Andrade (oab/pb 4.068). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: João Machado de
Souza Netto (oab/pb 20.716). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOLOGIA COM ENFOQUE NA CRIANÇA E NO
ADOLESCENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 8º § 7º DA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL Nº 377/2010. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A Lei do Município de Gurinhém, prever que para se ter direito à progressão funcional
vertical para a Classe B1, o servidor necessita da conclusão de curso de Especialização na área de Educação
Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano. 2. Caso a parte interessada ateste aos autos curso de
Especialização em área diversa, não será possível ter o seu pleito atendido, em vista do princípio da legalidade,
a qual a Administração está atrelada. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 5000081-90.2015.815.0761, em que figuram como Apelante Ladijane Maria da Costa Paiva e como
Apelado o Município de Gurinhém. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000303-80.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: M M Engenharia Ind E Com Ltda.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Nathalia Dias de Barros (oab/pb 17.925-8).
EMBARGADO: Maria Auxiliadora do Nascimento. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0000303-80.2013.815.2001, em que figuram
como Embargante MM Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e Embargada Maria Auxiliadora do Nascimento.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001579-42.2014.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo, Representado
Por Seu Procurador Breno Vieira Vita (oab/pb Nº. 18.317). EMBARGADO: Soconstroi Construçoes E Comercio
Ltda. ADVOGADO: Antônio Nery de Luna Freire (oab/pb Nº. 5.209). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSA OMISSÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DEDUZIDA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DAS PREMISSAS JURÍDICAS E FÁTICAS EXPOSTAS NAS FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO DE MULTA
PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
acórdão embargado, hão de ser rejeitados. 2. Não é carecente de fundamentação a decisão que fixa premissas
jurídicas, motivadamente, a partir dos comandos normativos de dispositivos legais e das razões de decidir
adotadas em julgado proferido por tribunal superior, de modo a, conjugando-as às premissas fáticas extraídas
dos autos, possibilitar a dedução da conclusão do julgamento do recurso. 3. Os embargos de declaração que, a
pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, pretendem instaurar nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pela decisão embargada, hão de ser considerados manifestamente protelatórios, fato que impõe a cominação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.287.055/DF. VISTO,
examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação,
interposta nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Ato Administrativo autuada sob o n. 0001579-