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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018 - Folha 9

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    TJPB 02/02/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018

    só pode ser interposto contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. V I S T O S, relatados
    e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator
    e da súmula do julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000846-76.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE
    CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
    Ramos. APELANTE: Fundacao Petrobras de Seguridade Social- Petros E Petroleo Brasieliro S/a Petrobras.
    ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). APELADO: Zeiza Castor Viana. ADVOGADO:
    Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pn 4.007). PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis e Reexame Necessário
    – Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB – Complementação de aposentadoria – Reajuste –
    Acordo Coletivo de Trabalho de 2006/2007 – Reapreciação da decisão no tocante à extensão do reajuste aos
    inativos – Acórdão que decidiu pela procedência dos pedidos – Necessária reforma – Impossibilidade de
    extensão do reajuste aos inativos – Paridade – Inexistência de prévia reserva para assegurar o custeio do
    benefício – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Improcedência dos pedidos – Provimento. — Os
    inativos e pensionistas, entre os quais se inclui a recorrente, não faz jus a percepção de abono e vantagens de
    qualquer natureza concedidos ao pessoal da ativa, sem que exista prévia reserva para assegurar o custeio dos
    benefícios contratados, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos
    estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do
    Relator e da súmula de julgamento retro.

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    TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO
    O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
    DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o
    gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento
    do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. ACORDA
    a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0008601-46.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: S. A. O.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb
    Nº 5207). APELADO: H.c.m.f.. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues (oab/pb Nº 8356). EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
    IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para
    reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022
    do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos
    termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz
    ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
    a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa.

    APELAÇÃO N° 0002009-17.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Dr(a).
    Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Serasa
    S/a. ADVOGADO: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (oab/pb 23.683) E Joao Humberto de Farias
    Martorelli (oab/pb 7.489). APELADO: Aabb Associacao Atletica Banco do Brasil. ADVOGADO: Erico de Lima
    Nobrega (oab/pb 9602). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos
    morais – Irresignação – Preliminar arguida pela recorrida – Afronta ao princípio da dialeticidade – Não ocorrência – Rejeição. - Tendo o recorrente arguido nas razões recursais matérias que dizem respeito ao litígio, não se
    vislumbra ausência de dialeticidade. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por
    danos morais – Inscrição em cadastro de inadimplentes – Comunicação – Envio prévio de correspondência –
    Comprovação – Ausência de ato ilícito – Requisito para configuração da responsabilidade civil não atendido –
    Reforma da sentença – Provimento. Os documentos colacionados ao encarte processual atestam a ausência
    da prática de ato ilícito que possa ensejar a responsabilidade civil da demandada, ora recorrente, para
    pagamento de indenização à apelada, eis que os atos de disponibilização da negativação para consulta no
    órgão de restrição ao crédito respeitaram o prazo de dez dias descrito nas notificações prévias, não tendo
    havido conduta antijurídica, já que observada a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. V I S T O S, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
    a unanimidade, rejeitada a preliminar, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos da súmula de
    julgamento de folha retro.

    APELAÇÃO N° 0009514-62.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cleane Xavier Santos. APELADO: Espólio de Maria da
    Guia Xavier Santos. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO
    JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
    NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da
    decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C
    O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    não conhecer do apelo.

    APELAÇÃO N° 0116009-48.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ivonilda da Silva Pessoa. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas (oab/pb 11.412). APELADO: Banco
    Bmg S/a E Creduni - Coopetativa de Credito dos Servidores das Instituicoes Pubicas de Ensino Superior do
    Estado da Paraiba. ADVOGADO: Marian Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a) e ADVOGADO:
    Daniel Fonseca de Souza Leite (oab/pb 17.742) E Benjamim de Souza Fonseca Sobrinho (oab/pb 8.945).
    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de revisão de cláusula contratual de limitação de
    desconto da verba c/c pedido de liminar – Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso
    de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença
    contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da
    instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio
    da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de revisão de cláusula contratual de
    limitação de desconto da verba c/c pedido de liminar – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação –
    Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Rejeição. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar
    na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
    família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira. Na dúvida, deve-se conceder o
    benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF).
    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária de revisão de cláusula contratual de limitação de desconto
    da verba c/c pedido de liminar – Pedido liminar indeferido de redução dos percentuais descontados – Irresignação – Contrato de financiamento – Parcelas consignadas em contracheque – Limite legal de 30% (trinta por
    cento) – Não ultrapassado – Adequação desnecessária – Lei nº 10.820/2003 – Precedentes do Superior Tribunal
    de Justiça e desta Corte – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Em obediência aos princípios da
    razoabilidade e e impenhorabilidade dos alimentos, não se pode realizar descontos em contracheque que
    ultrapassem o valor legalmente estabelecido. - “A jurisprudência do STJ, firmada como base na interpretação
    da legislação federal (arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990),
    consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser
    limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter
    alimentar dos vencimentos.”(STJ - AgRg no REsp: 1316545 RS 2012/0062494-3, Relator: Ministro ANTONIO
    CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/
    08/2014). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões de ausência de dialeticidade e de hipossuficiência econômica, e, no mérito, negar provimento
    à apelação cível nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

    APELAÇÃO N° 0080038-02.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Robson dos Santos Tavares. ADVOGADO: Jose Virgolino de Sousa. APELADO: Seguradora Líder S/a E Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
    MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no
    decisum. Não verificadas essas hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de
    admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000875-56.2010.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Ricardo Ney de Farias
    Ximenes (oab/pb 10.931). EMBARGADO: Claudete Paulino de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo
    Bonfim (oab/pb 4.577). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Efeitos modificativos - Pleito de
    benefício assistencial a pessoa deficiente – Decisão prolatada na Justiça Comum Estadual – Matéria de
    competência da Justiça Federal delegada a juiz estadual - Aplicação do art. 109, §3º da CF/88 – Competência
    recursal do Tribunal Regional Federal – Anulação do acórdão – Declinação da competência para o TRF 5ª
    Região – Acolhimento. — Tendo em vista que o benefício em questão não possui natureza acidentária, a
    competência para o julgamento do presente recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. V I S
    T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaratórios, para anular
    o acórdão e declinar da competência para o TRF da 5ª Região, nos termos do voto do Relator e da súmula
    de julgamento retro.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0116349-89.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
    DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
    ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria Betania de Oliveira. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/
    2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
    Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
    correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
    requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
    APELAÇÃO N° 0000626-93.2014.815.1211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josinaldo Jose de Souza. ADVOGADO: Francisco
    Carlos Meira da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL
    DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO
    PARCIAL. Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe
    o caput do art. 86 do CPC. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios.
    APELAÇÃO N° 0001093-11.2015.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberio Robson Araujo dos Santos. ADVOGADO: Luiz
    Bruno Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral. APELAÇÃO.
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR

    APELAÇÃO N° 0024870-34.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.
    ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Esdras Haniel Silva Barros. ADVOGADO: Belino Luis de
    Araujo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro
    material que venham a ocorrer no decisum. Não verificadas essas hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por
    ausência de seus pressupostos de admissibilidade. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0012405-15.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
    Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
    Procurador Pablo Dayan Targino Braga (oab/pb N. 12.034). AGRAVADO: Ameliana Trajano do Nascimento
    Bezerra. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb N. 10.503). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA DE
    TRABALHO SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. COBRANÇA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. VALOR
    NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DA HORA TRABALHADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE
    DO STF. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES DE DECIDIR DO RE 660.010/PR SÃO INAPLICÁVEIS. RAZÃO DE DECIDIR DEDUZIDA A PARTIR DE DISPOSITIVO
    LEGAL QUE ADMITE MARGEM DISCRICIONÁRIA NA FIXAÇÃO DO REGIME LABORAL. CONCLUSÃO DE
    QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À HORA ACRESCIDA À JORNADA DE TRABALHO. ATO REGULAMENTAR SUBSEQUENTE QUE MODIFICA A CARGA HORÁRIA ANTECEDENTE, SEM VIOLAÇÃO À PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O
    Supremo Tribunal Federal, no ARE nº. 660.010/PR, o servidor público não possui direito adquirido a regime
    jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da
    CF, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória,
    porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada. 2. Ainda que exista
    dispositivo legal que preveja uma margem de discrionariedade na fixação do regime laboral, o ente público
    deverá pagar a remuneração correspondente, caso, por ato regulamentar, acresça uma hora à jornada de
    trabalho anteriormente fixada, que a nova carga horária se mantenha entre os limites estabelecidos em lei.
    VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo interno na Apelação n. 001240515.2014.8.15.0251, interposta na Ação de Cobrança em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e
    como Agravada Ameliana Trajano do Nascimento Bezerra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000002-15.2015.815.0401. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
    Umbuzeiro. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro.
    ADVOGADO: Maria José Rodrigues Filha (oab/pb 11.380) E Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb
    18.197). APELADO: Francisco de Assis Martins. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb 10.538).
    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
    NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. CONCESSÃO DA
    SEGURANÇA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO SOB PENA DE VIOLAR A
    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CERTAME.
    DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. REMESSA NECESSÁRIA. POSSE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO APÓS O ATO
    DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
    PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Nos termos da jurisprudência que prevalece nesta Corte, o aprovado dentro do
    número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.” (MS 18.718/DF,
    Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
    2. A posse é um ato administrativo individualizado submetido a requisitos específicos cuja comprovação deve
    ser diligenciada após o ato de nomeação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
    Remessa Necessária e Apelação n.º 0000002-15.2015.815.0401, em que figuram como Apelante o Município
    de Umbuzeiro e como Apelado Francisco de Assis Martins. ACORDAM os eminentes Desembargadores
    integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento e conhecer da Remessa
    Necessária, dando-lhe parcial provimento.
    APELAÇÃO N° 0000115-26.2011.815.1171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a..
    ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves (oab/pb 22.528). APELADO: Fleurival Dantas de Assis. ADVOGADO:
    Francisco Cavalcante Filho (oab/pb 4.704). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO, RELATIVO A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE
    COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DO CORTE DA ENERGIA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A
    jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo
    inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser
    buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado
    a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no
    fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial
    provido” (STJ, REsp 1336889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/

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