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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017 - Folha 8

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    TJPB 13/07/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017

    8

    vedada, portanto, a sua discriminação”1. - Segundo o Egrégio TJPB, “O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade art. 15, § 3°. Se o
    implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto
    do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por
    mudança de faixa etária”2. - “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme
    no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe
    tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.3 - “Mero descumprimento contratual
    que não dá ensejo a danos morais, ausente especial repercussão que atinja a esfera íntima do autor.
    Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade,
    afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e
    angústia, hipótese inocorrente nos autos.”4 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
    integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 174.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000113-84.2015.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA
    DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do
    Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos ¿ Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Eliete do
    Nascimento Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva ¿ Oab/pb 4.007. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
    consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
    obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
    impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
    declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 123.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000413-29.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Georgvan Gundim Barreto.
    ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira¿ Oab/pb Nº 3.366. EMBARGADO: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca ¿ Oab/pb Nº 9.595. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA
    REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
    consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
    obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
    impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
    termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 159.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000424-48.2015.815.0511. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E
    Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Maria Vera Lucia Pontes
    da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira ¿ Oab/pb 15.844. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
    JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração
    consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
    obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que
    tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz
    respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
    é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
    de julgamento de fl. 148.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000856-74.1999.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
    PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
    Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO: Didiam Presentes
    Atacado Ltda-ltda. ADVOGADO: Def. Dulce Almeida de Andrade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
    ERRO MATERIAL NO JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE INTIMAÇÃO OU NÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDIFERENÇA QUANTO AO CASO. DESNECESSIDADE DE DEBATE. EQUÍVOCO EM INFORMAÇÃO CONSTANTE
    NOS AUTOS. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORÇA PARA EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AOS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. A discussão sobre a existência ou não de intimação
    pessoal da Fazenda Pública torna-se infrutífera quando, mesmo tendo a oportunidade de falar sobre eventuais
    causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o Estado da Paraíba queda-se inerte. O fato de constar no
    acórdão informação equivocada quanto à natureza do fundamento que motivou a suspensão do feito não tem o
    condão de influenciar no julgamento do recurso, eis que, em momento posterior, com nova suspensão e
    intimação pessoal, o Estado da Paraíba absteve-se de falar nos autos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos
    termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 112.
    Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
    APELAÇÃO N° 0000767-59.2013.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
    Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Felipe Pedrosa
    Tavares Theofilo Machado, APELANTE: Dalila Silva Alencar Ribeiro Lucas. ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares
    Theófilo Machado - Oab/pb Nº 17.086 - e ADVOGADO: Dalila Silva Alencar Ribeiro Lucas - Oab/pb Nº 17.214 E Outras. APELADO: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado, APELADO: Dalila Silva Alencar Ribeiro Lucas.
    ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado - Oab/pb Nº 17.086 - e ADVOGADO: Dalila Silva Alencar
    Ribeiro Lucas - Oab/pb Nº 17.214 - E Outras. PRIMEIRA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
    FIXO. INCONFORMISMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DO QUANTUM
    ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DAS
    ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO §3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO.
    - Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
    do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
    para o seu serviço, de forma equitativa. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada não obedeceu aos
    critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, vigente
    à época da prolatação da sentença, é de se reformar a decisão hostilizada neste ponto. SEGUNDA APELAÇÃO.
    EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
    INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO
    NULA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE
    JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É indispensável a certeza, a liquidez e a
    exigibilidade do título para o ajuizamento da ação executiva, referindo-se esses três elementos, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que
    é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. - Toda execução tem por pressuposto
    material o inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, nos
    termos do art. 580, da Lei Processual Civil de 1973, segundo a qual, “a execução pode ser instaurada caso o
    devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. - Não há que
    se falar em eventual ausência na garantia do juízo executório quando, antes mesmo de qualquer análise nesse
    sentido, o julgador já considerou extinta a execução, em face da iliquidez do título que a embasa. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    por unanimidade, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo recurso.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0000519-82.2010.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
    Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marinaldo Albuquerque de Melo. ADVOGADO: Joao Victor Bernardes
    Goes E Rafael Duarte Freitas Nunes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
    TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
    AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO CRIME E O RECEBIMENTO
    DA DENÚNCIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA
    LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DESTE DELITO. — A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida
    que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado
    para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do crime e o
    recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. Prejudicialidade
    do apelo neste aspecto. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE
    NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE. PRESCINDIBILIDADE.
    FATOS ATESTADOS POR OUTROS MEIOS PROBANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEI-

    ÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E
    AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO TANATOSCÓPICO. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO,
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DA
    REGRA DO CONCURSO FORMAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES ACOLHIDAS NO
    DECISUM VERGASTADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. — A falta de produção de determinada prova, por si só, não invalida o processo, conduzindo, no
    máximo, a uma absolvição, o que não é a hipótese dos autos. Outrossim, não há de se reconhecer nulidade,
    quando não restar demonstrado prejuízo para a acusação ou para a defesa, ex vi do art. 563 do CPP. No caso
    dos autos, a materialidade e autoria do delito de trânsito estão amplamente comprovadas pelo depoimento das
    testemunhas, prestado tanto na esfera policial quanto em juízo; e laudo tanatoscópico. Nesta esteira, entendo
    que não há que se falar em falta de elementos para a condenação, nem em injustiça da pena privativa de
    liberdade aplicada ao acusado, vez que a fixação da referida reprimenda se guiou pelos ditames legais, nos
    termos dos arts. 59 e 68 do CP. Há de se reconhecer ausente interesse recursal do apelante, quando as
    pretensões deduzidas, na irresignação, já foram alcançadas na decisão açoitada. Ante o exposto, JULGO
    PARCIALMENTE PREJUDICADA A APELAÇÃO, em face da declaração, de ofício, da extinção da punibilidade
    do réu, quanto ao crime do art. 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/1997, a que foi condenado, face o
    reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Na extensão, CONHEÇO, PARCIALMENTE,
    DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO.
    APELAÇÃO N° 0001734-71.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luan da Silva Barbosa. ADVOGADO: Humberto Albino da Costa Junior E
    Humberto Albino de Morais. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/
    1997). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA.
    DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR EXCESIVO. REDIMENSIONAMENTO.
    PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A
    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Diz-se do crime culposo aquele
    que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado - o qual se exterioriza por
    atitude negligente, imprudente ou imperita - realiza, de forma voluntária, um resultado lesivo naturalístico,
    contudo não previsto ou desejado, mas previsível e que poderia, com a devida atenção, ser evitado. - A parte
    que, em delito de trânsito, alega culpa exclusiva do ofendido atrai para si o ônus de demonstrar a veracidade do
    fato afirmado. Uma vez atestada, pelos depoimentos constantes dos autos, a imprudência do réu, não há que
    se falar em culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, em absolvição daquele. A culpa concorrente da
    vítima não afasta a responsabilidade penal do réu. Impossibilidade de concorrência de culpas. - Deve ser revista
    a pena-base quando observado que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma vaga e com elementos
    inerentes ao tipo penal. Outrossim, evidenciada a culpa concorrente do ofendido, tenho que tal circunstância
    deve ser valorada em favor do processado. Reconhecida a presença da atenuante de confissão. Redimensionamento da pena. - A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
    veículo automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. Ante o exposto, em
    consonância com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a pena privativa de
    liberdade para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, bem como determinar a suspensão ou proibição de
    se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo lapso temporal de 01 (um) ano 06 (seis)
    meses. Mantido os demais termos da decisão.
    APELAÇÃO N° 0021965-29.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Freire de Amorim. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM
    ESPECIFICAÇÕES ALTERADAS (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II E IV, DA LEI Nº 10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A
    CONDENÇÃO. PORTE DE ARMA PARA FINS DE DEFESA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE
    LEVARAM O RÉU A ANDAR ARMADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. RÉU QUE TINHA CONSCIÊNCIA DA SUA CONDUTA ILÍCITA. PEDIDO DE
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
    DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O crime do art. 16, parágrafo único, II e IV, do Estatuto
    do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso em tela, as razões do acusado para
    andar armado. É inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes. - Não há em erro de proibição, quando o
    réu possui condições mínimas para identificar o caráter ilícito da sua conduta. - Descabe o pleito de desclassificação da conduta delitiva para outra mais branda se comprovado que o acusado portava voluntária e conscientemente a arma de fogo de uso restrito, que teve suas especificações alteradas. Ademais, é do réu o ônus de
    provar que incorreu em erro de tipo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO
    PROVIMENTO AO APELO.
    Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
    APELAÇÃO N° 0000297-34.2006.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Trajano
    Maciel. ADVOGADO: Antonio Rodrigues de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
    MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
    ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM PEDAÇOS DE PAU E
    AMEAÇA POR FACA. CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AJUSTE NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. - Não há que se falar em
    insuficiência de provas para condenação, quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em
    atestar a materialidade do crime e o réu como um dos seus autores. - Para a configuração do crime de roubo,
    além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos preenchidos,
    no caso, pois a subtração se deu mediante violência exercida com pedaços de pau e grave ameaça, através
    do uso de faca. - A fixação da pena de multa não deve destoar da reprimenda privativa de liberdade, impondose sua redução com vistas a ser resguardada a proporcionalidade entre ambas. Diante do exposto, nego
    provimento ao apelo e, de ofício, reduzo a pena de multa para 163 (cento e sessenta e três) dias-multa,
    mantida a sentença em seus demais termos.
    APELAÇÃO N° 0000369-13.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
    Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Marcos
    da Silva. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, Helen Damalia de Sousa Andrade Lima E Vinicius
    Nunes Novaes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO
    DOS OBJETOS DO CRIME. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CAPTURA APÓS PERSEGUIÇÃO (ART. 5º,
    XI DA CF). FLAGRANTE VÁLIDO. NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA ESTRANHA AOS DEPOIMENTOS
    COLHIDOS. PRERROGATIVA DO JULGADOR (ART. 209 DO CPP) PLEITO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL.
    ACERVO PROBATÓRIO VASTO E INDUVIDOSO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA. ANÁLISE ESCORREITA DO JULGADOR MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É válida a condenação baseada
    em depoimento prestado, ainda que solicitado pelo juiz, nos termos do art. 209 do CPP. - Não há que se falar em
    negativa de autoria quando se vislumbra, nos autos, o depoimento de testemunhas que imputa ao réu a
    responsabilidade pelo tráfico de drogas na localidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer da
    Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    HABEAS CORPUS N° 0000645-41.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
    Luciano Carneiro da Cunha Filho. PACIENTE: Jaqueline Ramos da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara de
    Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV,
    do Código Penal. Prisão preventiva. Posterior revogação pelo juízo de primeiro grau. Possível constrangimento
    encerrado. Perda do Objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão preventiva da paciente, resta
    prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, em harmonia com o parecer oral
    complementar ministerial.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001532-59.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
    RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Roberto Cavalcanti Pessoa. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processual Penal. Suspensão condicional
    do processo. Descumprimento de condições impostas. Extinção da punibilidade pelo transcurso do período de
    prova. Não cabimento. Revogação do benefício. Provimento do recurso. Evidenciado nos autos que houve
    descumprimento das condições impostas no sursis processual, deve este benefício ser revogado, mesmo após
    o término do período de prova, consoante precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Incabível
    a extinção da punibilidade do acusado pelo decurso do prazo do sursis, sem revogação deste, quando houve
    descumprimento das condições nele impostas durante o transcurso do período de prova. Vistos, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.

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