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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017 - Folha 17

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    TJPB 12/06/2017 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017

    17

    APELAÇÃO N° 0125546-68.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Perazzo Freire da Silva.. ADVOGADO: Marcus Túlio
    Macedo de Lima Campos (oab/pb Nº 12.246). APELADO: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento
    S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO
    DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO
    DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - É possível a revisão de
    cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja
    demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual
    os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Em se verificando que a taxa de
    juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média
    do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula
    contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade
    com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no
    caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à
    devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos
    termos do voto do relator, unânime.

    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000504-74.201 1.815.0471. ORIGEM: Vara Única de Aroeiras. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
    Município de Aroeiras. ADVOGADO: Dhelo Ramos. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de a investidura em cargo ou
    emprego público, a realização de certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada
    na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a
    excepcional interesse público. - Além disso, a Carta Magna estabelece que as funções de confiança deverão
    ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão deverão
    ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
    destinando-se em ambos os casos para atribuições de direção, chefia e assessoramento. - Havendo
    comprovação de irregularidades nas contratações temporárias, em nítido desrespeito a obrigatoriedade de
    realização de prévio certame público para a admissão de servidores, bem como a existência de cargos em
    comissão exercidos fora dos ditames constitucionais, há de ser mantida a sentença de primeiro grau,
    cabendo ao Ente Municipal adotar as medidas impostas no decreto judicial. VISTOS, relatados e discutidos
    os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
    desprover o reexame, nos termos do voto do relator.

    APELAÇÃO N° 0127974-23.2012.815.2001. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: J B Batista Trnasportes Rodoviarios Ltda. ADVOGADO:
    Laércio Nilton Farina (oab/sp Nº 41.823) E Outros.. APELADO: Valdizia Ligia Nunes Albuquerque. ADVOGADO:
    Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967). APELAÇÃO. Ação DE indenização por danos MATERIAIS
    E morais. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. Acidente automobilístico. PEDIDO
    DE DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO PELO PROMOVIDO.
    ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, INC. II, DO NCPC. NULIDADE CONFIGURADA. Apelo
    parcialmente provido. - Como é cediço, a denunciação da lide estava regulada pelo Código de Processo Civil
    de 1973 nos arts. 70 e seguintes, atualmente disciplinada pelos arts. 125 e seguintes do NCPC, consubstanciando-se numa alternativa de integração processual daquele eventualmente obrigado a ressarcir, em ação
    regressiva, o prejuízo sofrido pela parte que perdeu a demanda. O seu objetivo, assim, reveste uma intenção
    de tornar mais célere a prestação jurisdicional completa em torno das situações jurídicas envolvendo uma
    mesma questão fática. - Diante da notícia nos autos da existência de contrato de seguro, inclusive com a
    indicação de dados específicos da avença, incabível a rejeição do pedido de denunciação da lide pelo
    magistrado de primeiro grau na sentença com base apenas na ausência de cópia do respectivo documento nos
    autos, razão pela qual a sentença deve ser anulada para o regular processamento do feito com base no
    procedimento da intervenção de terceiros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
    voto do relator, unânime.

    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000959-21.2016.815.0000. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Katilene Bodoux Silva. ADVOGADO:
    Em Causa Própria ¿ Oab/pb Nº 6.201. EMBARGADO: Banco Santander S/a (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia
    Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
    INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO anteS DA vigência do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Honorários recursais. DESCABIMENTO. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de
    declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
    reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Consoante o Segundo
    o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
    de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
    85, § 11, do novo CPC.” - Constatando-se que a sentença a quo fora publicada em cartório em 07/04/2015, ou
    seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal regramento deverá regular os efeitos e os
    requisitos de admissibilidade do recurso contra aquela interposto. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
    prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade,
    nos termos do voto do relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 107-05.2010.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUI. RELATOR:
    Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
    Custódio de Albuquerque(oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Cicera Maria da Silva. ADVOGADO: Wamberto
    Walbino Sales (oab/pb 6.846) E Emmanuel Saraiva Ferreira.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
    DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
    contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
    impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos
    fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
    presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
    unanimidade, nos termos do voto do relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001368-94.2016.815.0000. ORIGEM: comarca de caiçara. RELATOR: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa
    de Lacerda. EMBARGADO: Adailma Fernandes da Silva. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas simplesmente
    posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos
    é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. - Devem ser rejeitados os embargos de
    declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
    ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
    termos do voto do relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004495-65.2005.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira.
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Petrobras Distribuidora S/a. ADVOGADO:
    Carmen Rachel Dantas Mayer (oab/pb Nº 8.432). EMBARGADO: José Enóbio & Filhos Ltda.. ADVOGADO:
    Samuel Diogo de Lima (oab/pb Nº 7.411).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
    LAVRATURA DE OUTRO ACÓRDÃO. NULIDADE CONSEQUENTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. - De
    acordo com o art. 1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz corrigir inexatidões materiais encontradas
    na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Só há propriamente erro material, quando a decisão
    se apresenta com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível perceber que aquilo que
    está escrito não corresponde ao que deveria estar. - Considerando que o acórdão combatido é mera reprodução
    de outro julgamento proferido nos presentes autos, é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios para
    corrigir o erro material e, assim, anular o decisum, dando prosseguimento ao feito. VISTOS, relatados e
    discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os
    embargos e, assim, sanar o erro material e anular o acórdão de fls. 191/197, à unanimidade, nos termos do voto
    do relator.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000480-53.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape.
    RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Beatriz Santos de Sousa, Representada Por
    Sua Genitora Alciely Santos de Souza Mascena. ADVOGADO: Luiz Victor de Andrade Uchôa (oab/pb 12.220).
    POLO PASSIVO: Diretora Escolar do Colibri Colégio E Curso.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
    SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNA COM IDADE INFERIOR A 06 ANOS NO ENSINO FUNDAMENTAL.
    NEGATIVA PELA AUTORIDADE COATORA. EXIGIÊNCIA PREVISTA NO RESOLUÇÃO Nº 05/2009, DO
    CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PELA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA
    CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME
    NECESSÁRIO. - Como é sabido, o mandado de segurança tem a finalidade de salvaguardar direito certo e
    incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de qualquer autoridade investida no exercício de função pública. - A exigência de idade mínima de 6 anos até o mês de março do ano
    letivo para a realização de matrícula no ensino fundamental, prevista na Resolução nº 05/2009, merece
    relativização/mitigação, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o
    acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
    cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Outrossim, a negativa à realização da matrícula para
    cursar o 1º do ensino fundamental obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a continuidade dos estudos na série
    compatível com sua capacidade intelectual. Ora, não seria razoável impedir a matrícula, obrigando a
    impetrante a cursar novamente a mesma séria até que se cumpra o requisito etário exigido, em nítido
    contrassenso à política educacional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
    reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

    AGRAVO REGIMENTAL N° 0018005-15.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Alvarenga E Schmidt Ltda E Outros. - AGRAVO INTERNO NA
    APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
    INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL- PREJUÍZO COMPROVADO - PROVIMENTO. - “A ausência de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si
    só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª
    Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012)” (TRF 2ª R.; AC 0069577-04.1997.4.02.5101;
    Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Neiva; Julg. 29/11/2016; DEJF 14/12/2016). - Não
    tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o
    despacho determinando a citação da executada, que interrompe referido prazo, impossível admitir a ocorrência da prescrição, consoante determinam os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 8º, § 2º, da Lei nº
    6.830 /1980. Data de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
    acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
    Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0030998-70.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu
    Procurador George Suetonio Ramalho Júnior. AGRAVADO: Deisiane Sousa Soares. ADVOGADO: Iêdo da Silva
    Moreira Junior Oab/pb 14.683. - AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
    SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Orientação do supremo tribunal federal. Direito ao FGTS. Não demonstrado
    o pagamento das verbas pleiteadas. Fundamentação no art. 557 CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO AO
    RECURSO. - “(...) Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988
    reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
    referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
    sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações
    ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
    ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
    Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a):
    Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 0411-2014 PUBLIC 05-11-2014).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0001062-51.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcelo Dantas Lopes. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb
    18.446. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
    17.314 ¿ A. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA PAGA COM ATRASO - NOTIFICAÇÃO
    - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FATURA PAGA COM QUARENTA E UM DIAS DE ATRASO - DANO MORAL
    NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - PROVIMENTO NEGADO. - A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de
    energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos,
    passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 3(...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRgEDcl-Ag-REsp 57.598; Proc. 2011/0228130-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/
    11/2012; DJE 12/11/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D
    A M os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
    provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001549-95.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elza Dias Pereira. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833).
    APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). - APELAÇÃO CÍVEL
    - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO POSTERGADO EM RAZÃO DA
    FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DESPROVIMENTO. - “Não há que se falar em falha do sistema bancário se os descontos de parcelas do empréstimo consignado
    contratado não foram realizadas em virtude de ausência de margem consignável, não havendo qualquer conduta
    da instituição financeira que para isso contribuísse.” (TJMG; APCV 0960030-68.2009.8.13.0439; Muriaé; Décima
    Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 04/05/2011; DJEMG 23/05/2011) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
    Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0010917-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geap ¿ Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Willian Fratoni
    Rodrigues (oab/sp 128.341). APELADO: Ellen Karoline Batista de Oliveira, Representada Por Seu Genitor,
    Adalberto da Cunha Oliveira.. ADVOGADO: Adriana Brandão Torres (oab/pb 11.866).. - CONSTITUCIONAL E
    CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - RISCO DE
    MORTE - RECUSA A TRATAMENTO E EXAMES PELO PLANO DE SAÚDE - DESPESAS REALIZADAS PELO
    CONTRATANTE - DEVER DE REEMBOLSO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - RECUSA -INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO
    MORAL -INEXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PLEITO DE MINORAÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. - Existindo expressa previsão no contrato de
    cobertura do tratamento contra o câncer, não se justifica a recusa ao reembolso de tratamento oncológico e
    exames necessários. - É pacífico no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de
    procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. - Constatado por profissional abalizado que
    faz-se mister a utilização do SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar, seria desarrazoada a exegese diversa de
    que pretende a recorrente de realizar o tratamento em hospital, uma vez que há meios mais modernos para
    oferecer melhores condições de vida ao paciente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
    acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0029180-98.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Construtora Hema Ltda. ADVOGADO: Danila de Sousa Mota (oab/pb
    11.313). APELADO: Antonio Carlos de Lucena Lira. ADVOGADO: Edvaldo Leite de Caldas Júnior (oab/pb 8.494).
    - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
    IRRESGINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR MAIOR DO QUE AQUELE RECONHECIDO
    NA SENTENÇA. JUNTADA DE RECIBO COM A CONSTESTAÇÃO. CLÁUSULA DE DISTRATO QUE SERVE
    TAMBÉM COMO RECIBO. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA A ALEGAÇÃO DO AUTOR. ART. 333, II DO
    CPC DE 1973 / CORRESPONDENTE ART. 373, II DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA
    SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Analisando os autos verifica-se que o recorrente se desincumbiu de
    provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de
    1973, vigente à época da demanda / correspondente art. 373, II do NCPC, inexistindo qualquer valor a ser
    devolvido a parte autora. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar
    provimento ao recurso apelatório.

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