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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017 - Folha 18

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    TJPB 12/06/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017

    18
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0013830-31.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
    RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
    Procurador, O Bel. Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO: Nicanor Junior da Silva Lucena. ADVOGADO: Ana
    Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). AGRAVO
    INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
    NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO
    CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. DESPROVIMENTO. - Há sentença líquida quando a determinação do valor da
    condenação depender de mero cálculo aritmético. - Quando contra a Fazenda Pública for proferida condenação
    em valor certo não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a remessa obrigatória
    (art. 475, § 2º, CPC/1973). A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0010279-77.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Ricardo Azevedo
    Sette (oab/sp Nº 138.486) E Thiago Conte Lofredo Tedeschi (oab/rj Nº 190.008). APELADO: Marcelo Granville de
    Oliveira. ADVOGADO: Flaviana Surama Delgado da Costa (oab/pb Nº 16.636). AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
    DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as
    razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e
    discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno.

    Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 0116982-89.2012.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Representado Pelo Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Majela Medicamentos Ltda, Majela Hospitalar Ltda, Sad-med Ltda E Agf Medical Ltda/epp. ADVOGADO: Fábio Vinícius Maia Trigueiro-oab Nº 16027/pb E
    Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
    PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
    apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
    prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
    restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
    autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    rejeitar os embargos de declaração.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001969-75.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pedro Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix(oab/rn 5.069). EMBARGADO: Icatu Seguros Sa. ADVOGADO: Manuela Motta
    Moura da Fonte(oab/pe 20.397). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer,
    Repetição do Indébito e Indenização. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
    ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Constatado o erro material, devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade
    da apelação interposta e anular a decisão. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
    PASSIVA. REJEIÇÃO. Verifica-se que a ICATU guarda relação com o negócio jurídico, pois a empresa integra a
    cadeia de prestação de serviços, ainda que indiretamente. Assim, perante o consumidor, a seguradora é parte do
    contrato celebrado, na condição de fornecedora, tendo legitimidade para figurar no polo passivO da demanda.
    MÉRITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO PELA SEGURADORA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS
    PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ATO LÍCITO. DANOS NÃO
    CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não cabe a condenação da seguradora
    quando a parte autora não comprova o acontecimento do fato por ela considerado ilícito e em decorrência do qual
    afirma ter sofrido dano. Com essa considerações, acolho os embargos de declaração concedendo efeitos
    infringentes, para reconhecer a tempestividade do apelo de fls. 113/122, anulando a decisão de fls. 154/156 e,
    ao proferir julgamento, rejeito a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006445-25.2013.815.0571. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Pedras de Fogo.
    EMBARGADO: Sirlene da Silva Rodrigues E Maria de Fátima de Pontes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
    OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO
    FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses
    previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de
    matéria já enfrentada. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora,
    REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013588-09.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
    RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Representado Por
    Seus Procuradores, Os Beis. Adelmar Azevedo Régis, Thyago Luís Barreto Menes Braga E Outros. EMBARGADO:
    Kassandra Maria Ferreira da Silva. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante (oab/pb Nº 13.311). EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausentes quaisquer dos
    requisitos ensejadores dos embargos de declaração, a rejeição é imposição legal. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
    Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067462-06.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Severino Antônio da Silva E Edith
    Alves de Araújo. EMBARGADO: Cynthia Alessandra Pereira da Silva (representada Por Sua Genitora). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE
    REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Não se
    identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar
    os embargos declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento. - Os embargos de declaração, ao
    fundamento de contradição, obscuridade e omissão, não se prestam para modificação do mérito recursal,
    demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados
    e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
    de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0074672-79.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
    ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126), Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E
    Outros. EMBARGADO: Geliadson de Azevedo Silva. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado (oab/pb Nº
    13.420). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS LEGAIS. REJEIÇÃO
    DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos
    requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0082656-17.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ln Comercio de Roupas Ltda.
    ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6509). EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Monica
    Nobrega Figueiredo E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
    não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses
    dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes
    ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os
    embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
    embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e
    discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de fls. 103/115 e, por igual
    votação, rejeitar os embargos declaratórios de fls. 84/93, com aplicação de multa.
    EMBARGOS N° 0001 167-58.2012.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Marcia Negromonte Chaves Guedes. ADVOGADO:
    Marcos Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
    LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REFLEXOS EM 13°, 1/3 DE FÉRIAS E
    RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Inexistindo vícios
    nas questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de
    prequestionamento. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, em rejeitar os embargos.
    EMBARGOS N° 0004108-69.2013.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
    Paulo Renato Guedes Bezerra. POLO PASSIVO: Ana Maria Guedes Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ADMISSÃO SEM
    CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO EIVADO DE
    NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
    VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição
    obscuridade ou erro material, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante. ACORDA a Terceira
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.

    APELAÇÃO N° 0001023-31.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco Romano Neto. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal.
    Apelação Criminal. Aplicação de multa ao advogado. Abandono de causa. Sanção de natureza processual.
    Ausência de recurso previsto em lei. Cabimento de mandado de segurança. Inaplicabilidade do princípio da
    fungibilidade. Erro grosseiro. Não conhecimento. _ Não se conhece da apelação criminal que ataca a decisão
    cominatória de multa ao advogado desidioso, que, intimado duas vezes, não apresentou alegações finais,
    previsto no caput do art. 265 do CPP, por inexistir previsão legal de recurso, sendo cabível para a sua defesa o
    mandado de segurança. _ Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se verifica que houve erro grosseiro,
    eis que não se admite a interposição de apelação criminal por se tratar de recurso destinado às partes, e não para
    a defesa de interesse pessoal do advogado. _ Apelação criminal não conhecida. ACORDA a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer à apelação criminal, nos termos do voto do
    Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0020409-26.2014.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jorge
    Ricardo Duarte. ADVOGADO: Isaias Marques Ferreira E Outros. APELADO: Justiça Pública. PROCESSUAL
    PENAL. Apelação Criminal. Dos crimes contra o patrimônio. Furto. Preliminar de nulidade processual. Ofensa ao
    princípio da identidade física do juiz. Inocorrência. Juiz afastado para gozo de férias. Preliminar rejeitada. Mérito.
    Aplicação do furto privilegiado. Impossibilidade. Réu com antecedentes criminais e bens subtraídos de valor.
    Aplicação da atenuante da confissão em relação a uma subtração. Ausência de confissão. Não aplicação da
    atenuante. Crime continuado. Requisitos atendidos. Maus antecedentes. Condenação com trânsito em julgado.
    Pedido de substituição da pena privativa por restritiva de direito. Pena superior a quatro anos. Impossibilidade.
    Manutenção da condenação. Desprovimento. _ Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física
    do juiz, quando este se afasta da sua jurisdição, respondendo outro magistrado em seu lugar, durante o período
    de gozo de férias. _ Para se aplicar o furto privilegiado o réu deve ser primário e o bem subtraído de pequeno
    valor. In casu, o réu possui maus antecedentes e os objetos subtraídos são bens de valor de mercado,
    sobretudo, no ramo da construção civil. _ Não subsiste o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão,
    quando a condenação se baseia em depoimento testemunhal, ante a negativa do réu da prática do crime. _
    Aplica-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, quando o crime é cometido contra a mesma vítima,
    dentro de um mesmo período e com maneira de execução semelhante. _ O réu que já foi condenado por sentença
    com trânsito em julgado é possuidor de maus antecedentes, mesmo que não prevaleça mais para efeito de
    reincidência. _ A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito quando a pena
    cominada é superior a quatro anos de reclusão. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
    harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001389-70.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
    AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Everaldo de Sousa Oliveira. ADVOGADO:
    Jorge Jose Barbosa da Silva. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime concedida. Irresignação. Ausência de requisitos autorizadores. Documentos considerados essenciais. Recurso deficientemente instruído. Ônus
    do agravante. Não conhecimento. - Para o reconhecimento do direito à progressão do regime é indispensável o
    preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (cumprimento ao menos de um sexto da pena no regime
    anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento), antevistos no
    art. 112 do CP, tratando-se, pois, de ônus do Agravante; - A ausência de documentos tidos por essenciais à prova
    das alegações justifica o não conhecimento do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia
    com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
    APELAÇÃO N° 0000669-68.2014.815.0681. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
    Everaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL.
    Apelação criminal. Crime contra a pessoa. Lesão corporal em contexto doméstico. Pena privativa de liberdade.
    Substituição. Violência contra a pessoa. Impossibilidade. Desprovido - A pena privativa de liberdade, estabelecida em razão da condenação por crime cometido com violência dolosa contra a pessoa, não pode ser substituída
    por outra, restritiva de direitos, pois desatendido o requisito do art. 44, I, do CP; - Apelação desprovida; ACORDA
    a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
    do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
    Dr(a). Marcos William de Oliveira
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001763-86.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
    Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Luciano Pereira Pecorelli Assistente de Acusação. ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos. RECORRIDO: H. M. C..
    ADVOGADO: João Fidelis de Oliveira Neto E Amadeu Robson M. Cordeiro Filho. RECURSO EM SENTIDO
    ESTRITO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. Insurgência contra decisão
    que indeferiu pedido de internação provisória do menor. Fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Descabimento.
    Recurso não conhecido. - Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso em
    sentido estrito seja recebido e apreciado, tendo em vista que os feitos afetos à Justiça da Infância e Juventude,
    inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, regem-se pelo sistema recursal do Código de
    Processo Civil (art. 198 do ECA). Assim, a interposição, como na hipótese, de recurso em sentido estrito por
    agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, o que inibe a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
    jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO EM
    SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0000195-95.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos/Pb. RELATOR: Des. Carlos Martins
    Beltrão Filho. APELANTE: Anderson da Costa Rocha E David Tomé de Lucena. ADVOGADO: Moises Tavares de
    Morais. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
    ART. 157, § 2°, INCISOS I E II DO CP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO.
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
    AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA.
    NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
    IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
    Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo,
    mantem-se a condenação dos denunciados, visto que, configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art. 157,
    § 2º, incisos I e II do Código Penal. 3. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter,
    fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável aos acusados, é de se
    manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. “A condenação do réu à pena de multa configura
    simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo
    possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade”. A C O R D A a Egrégia
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0001378-64.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR:
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erico dos Santos Caetano. ADVOGADO: Jose Humberto
    Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
    DA LEI N° 1 1. 343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO DA
    PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33, DA LEI

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