TJPB 12/06/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
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Desa. Maria das Graças Morais Guedes
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013830-31.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Alexandre Magnus F. Freire. AGRAVADO: Nicanor Junior da Silva Lucena. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). AGRAVO
INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. DESPROVIMENTO. - Há sentença líquida quando a determinação do valor da
condenação depender de mero cálculo aritmético. - Quando contra a Fazenda Pública for proferida condenação
em valor certo não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a remessa obrigatória
(art. 475, § 2º, CPC/1973). A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0010279-77.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Ricardo Azevedo
Sette (oab/sp Nº 138.486) E Thiago Conte Lofredo Tedeschi (oab/rj Nº 190.008). APELADO: Marcelo Granville de
Oliveira. ADVOGADO: Flaviana Surama Delgado da Costa (oab/pb Nº 16.636). AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as
razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0116982-89.2012.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Representado Pelo Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Majela Medicamentos Ltda, Majela Hospitalar Ltda, Sad-med Ltda E Agf Medical Ltda/epp. ADVOGADO: Fábio Vinícius Maia Trigueiro-oab Nº 16027/pb E
Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001969-75.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pedro Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix(oab/rn 5.069). EMBARGADO: Icatu Seguros Sa. ADVOGADO: Manuela Motta
Moura da Fonte(oab/pe 20.397). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer,
Repetição do Indébito e Indenização. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Constatado o erro material, devem ser acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade
da apelação interposta e anular a decisão. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. Verifica-se que a ICATU guarda relação com o negócio jurídico, pois a empresa integra a
cadeia de prestação de serviços, ainda que indiretamente. Assim, perante o consumidor, a seguradora é parte do
contrato celebrado, na condição de fornecedora, tendo legitimidade para figurar no polo passivO da demanda.
MÉRITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO PELA SEGURADORA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ATO LÍCITO. DANOS NÃO
CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não cabe a condenação da seguradora
quando a parte autora não comprova o acontecimento do fato por ela considerado ilícito e em decorrência do qual
afirma ter sofrido dano. Com essa considerações, acolho os embargos de declaração concedendo efeitos
infringentes, para reconhecer a tempestividade do apelo de fls. 113/122, anulando a decisão de fls. 154/156 e,
ao proferir julgamento, rejeito a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006445-25.2013.815.0571. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de Pedras de Fogo.
EMBARGADO: Sirlene da Silva Rodrigues E Maria de Fátima de Pontes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO
FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de
matéria já enfrentada. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora,
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013588-09.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Representado Por
Seus Procuradores, Os Beis. Adelmar Azevedo Régis, Thyago Luís Barreto Menes Braga E Outros. EMBARGADO:
Kassandra Maria Ferreira da Silva. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante (oab/pb Nº 13.311). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausentes quaisquer dos
requisitos ensejadores dos embargos de declaração, a rejeição é imposição legal. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067462-06.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Severino Antônio da Silva E Edith
Alves de Araújo. EMBARGADO: Cynthia Alessandra Pereira da Silva (representada Por Sua Genitora). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Não se
identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar
os embargos declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento. - Os embargos de declaração, ao
fundamento de contradição, obscuridade e omissão, não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0074672-79.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126), Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E
Outros. EMBARGADO: Geliadson de Azevedo Silva. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado (oab/pb Nº
13.420). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS LEGAIS. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos
requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0082656-17.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ln Comercio de Roupas Ltda.
ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6509). EMBARGADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Monica
Nobrega Figueiredo E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses
dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes
ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de fls. 103/115 e, por igual
votação, rejeitar os embargos declaratórios de fls. 84/93, com aplicação de multa.
EMBARGOS N° 0001 167-58.2012.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Marcia Negromonte Chaves Guedes. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REFLEXOS EM 13°, 1/3 DE FÉRIAS E
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Inexistindo vícios
nas questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de
prequestionamento. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0004108-69.2013.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Paulo Renato Guedes Bezerra. POLO PASSIVO: Ana Maria Guedes Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ADMISSÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO EIVADO DE
NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição
obscuridade ou erro material, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0001023-31.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco Romano Neto. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal. Aplicação de multa ao advogado. Abandono de causa. Sanção de natureza processual.
Ausência de recurso previsto em lei. Cabimento de mandado de segurança. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade. Erro grosseiro. Não conhecimento. _ Não se conhece da apelação criminal que ataca a decisão
cominatória de multa ao advogado desidioso, que, intimado duas vezes, não apresentou alegações finais,
previsto no caput do art. 265 do CPP, por inexistir previsão legal de recurso, sendo cabível para a sua defesa o
mandado de segurança. _ Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se verifica que houve erro grosseiro,
eis que não se admite a interposição de apelação criminal por se tratar de recurso destinado às partes, e não para
a defesa de interesse pessoal do advogado. _ Apelação criminal não conhecida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer à apelação criminal, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020409-26.2014.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jorge
Ricardo Duarte. ADVOGADO: Isaias Marques Ferreira E Outros. APELADO: Justiça Pública. PROCESSUAL
PENAL. Apelação Criminal. Dos crimes contra o patrimônio. Furto. Preliminar de nulidade processual. Ofensa ao
princípio da identidade física do juiz. Inocorrência. Juiz afastado para gozo de férias. Preliminar rejeitada. Mérito.
Aplicação do furto privilegiado. Impossibilidade. Réu com antecedentes criminais e bens subtraídos de valor.
Aplicação da atenuante da confissão em relação a uma subtração. Ausência de confissão. Não aplicação da
atenuante. Crime continuado. Requisitos atendidos. Maus antecedentes. Condenação com trânsito em julgado.
Pedido de substituição da pena privativa por restritiva de direito. Pena superior a quatro anos. Impossibilidade.
Manutenção da condenação. Desprovimento. _ Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física
do juiz, quando este se afasta da sua jurisdição, respondendo outro magistrado em seu lugar, durante o período
de gozo de férias. _ Para se aplicar o furto privilegiado o réu deve ser primário e o bem subtraído de pequeno
valor. In casu, o réu possui maus antecedentes e os objetos subtraídos são bens de valor de mercado,
sobretudo, no ramo da construção civil. _ Não subsiste o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão,
quando a condenação se baseia em depoimento testemunhal, ante a negativa do réu da prática do crime. _
Aplica-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, quando o crime é cometido contra a mesma vítima,
dentro de um mesmo período e com maneira de execução semelhante. _ O réu que já foi condenado por sentença
com trânsito em julgado é possuidor de maus antecedentes, mesmo que não prevaleça mais para efeito de
reincidência. _ A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito quando a pena
cominada é superior a quatro anos de reclusão. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001389-70.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Everaldo de Sousa Oliveira. ADVOGADO:
Jorge Jose Barbosa da Silva. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime concedida. Irresignação. Ausência de requisitos autorizadores. Documentos considerados essenciais. Recurso deficientemente instruído. Ônus
do agravante. Não conhecimento. - Para o reconhecimento do direito à progressão do regime é indispensável o
preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (cumprimento ao menos de um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento), antevistos no
art. 112 do CP, tratando-se, pois, de ônus do Agravante; - A ausência de documentos tidos por essenciais à prova
das alegações justifica o não conhecimento do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000669-68.2014.815.0681. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Everaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL.
Apelação criminal. Crime contra a pessoa. Lesão corporal em contexto doméstico. Pena privativa de liberdade.
Substituição. Violência contra a pessoa. Impossibilidade. Desprovido - A pena privativa de liberdade, estabelecida em razão da condenação por crime cometido com violência dolosa contra a pessoa, não pode ser substituída
por outra, restritiva de direitos, pois desatendido o requisito do art. 44, I, do CP; - Apelação desprovida; ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001763-86.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Luciano Pereira Pecorelli Assistente de Acusação. ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos. RECORRIDO: H. M. C..
ADVOGADO: João Fidelis de Oliveira Neto E Amadeu Robson M. Cordeiro Filho. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. Insurgência contra decisão
que indeferiu pedido de internação provisória do menor. Fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Descabimento.
Recurso não conhecido. - Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso em
sentido estrito seja recebido e apreciado, tendo em vista que os feitos afetos à Justiça da Infância e Juventude,
inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, regem-se pelo sistema recursal do Código de
Processo Civil (art. 198 do ECA). Assim, a interposição, como na hipótese, de recurso em sentido estrito por
agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, o que inibe a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000195-95.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos/Pb. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Anderson da Costa Rocha E David Tomé de Lucena. ADVOGADO: Moises Tavares de
Morais. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ART. 157, § 2°, INCISOS I E II DO CP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo,
mantem-se a condenação dos denunciados, visto que, configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art. 157,
§ 2º, incisos I e II do Código Penal. 3. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter,
fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável aos acusados, é de se
manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. “A condenação do réu à pena de multa configura
simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo
possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade”. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001378-64.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erico dos Santos Caetano. ADVOGADO: Jose Humberto
Simplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
DA LEI N° 1 1. 343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO DA
PENA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33, DA LEI