TJPB 10/04/2017 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0036263-36.2009.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Florentino Alves Neto.
ADVOGADO: Jose Roberto Wanderley de Castro. APELADO: Justica Publica Estadual. ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. inépcia da denúncia. Inicial acusatória que descreve suficientemente aconduta do réu, viabilizando-lhe o exercício da ampla defesa. Rejeição. AUSÊNCIA DE
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIMES CONTINUADOS. DELITO QUE,
COMPUTANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, APRESENTA PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. SÚMULA Nº 243, DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, NA
COMPANHIA DA CORÉU, HOSPEDAVA-SE EM HOTÉIS DA CIDADE, MEDIANTE NOME FALSO, E SAÍA
SEM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELA
DELAÇÃO DA COACUSADA E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. RETRATAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 176 DO CP. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS HOTÉIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A
CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE PREVISTA DO ART. 176 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO
DIREITO DE DEFESA. EXTIRPAÇÃO, COM EFEITOS EXTENSIVOS À COACUSADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve de maneira clara e
objetiva o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CPP, a possibilitar o
pleno exercício do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 243/STJ, o benefício da suspensão do
processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena
mínima cominada, pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A confissão extrajudicial, desde que em consonância com outras provas, colhidas judicialmente, pode ser utilizada para respaldar
uma sentença condenatória. A mera retratação da versão dada pelo acusado na esfera extrajudicial, se
desacompanhada de outros elementos probatórios que a respalde, não tem o poder de afastar a verossimilhança da tese acusatória. Se o indivíduo possui disponibilidade financeira para fazer frente às despesas
decorrentes de sua estada em hotel, mas não o faz pelo desejo de obter vantagem, em prejuízo alheio,
afastado está a figura típica prevista no art. 176 do CP, enquadrando-se a conduta no crime de estelionato
(art. 171 do CP). A fixação de verba indenizatória mínima prevista no art. 387, IV, do CPP somente é
possível na sentença penal condenatória se o Ministério Público o pede expressamente, viabilizando o
exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de provas e amplo debate sobre o tema
durante a instrução criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO, COM EFEITOS EXTENSIVOS A CORRÉ JULIANA BRANCO CARVALHO
MARCHIORI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0108094-42.2012.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Elisangela Floriano de Moura E Thatiana do Nascimento Andrade. ADVOGADO: Otavio
Gomes de Araujo. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DELITO DE
PROMESSA DE ENTREGA DE FILHO MEDIANTE PAGA OU RECOMPENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO CRIME DESCRITO NO ART. 238 DO ECA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS EXATOS DA PEÇA ACUSATÓRIA. CONTRARRAZÕES OFERTADAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA. PLEITO DEFENSIVO QUE NÃO PODE SER
CONHECIDO. PEDIDO RELATIVO AO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA UM DECRETO CONDENATÓRIO PARA O CRIME CAPITULADO NO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inviável conhecer do pedido da Defesa, realizado em sede de contrarrazões recursais, peça processual que deve ser utilizada para contra-argumentar as razões recursais apresentadas pelo apelante, de modo
que o pleito defensivo apresenta-se precluso. Inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos
narrados na exordial, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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reformado quanto aos referidos itens. Da mesma forma, em relação ao item da conduta social, não há como
torná-lo desfavorável, visto que, consoante dispõe a Súmula n° 444 do E. STJ, a mera existência de outras
ações penais em curso sem que haja uma condenação, sequer em primeira instância, não é suficiente para
valorar, de forma negativa, os antecedentes, a personalidade e a conduta social. 2. Conforme jurisprudência
pacificada no Colendo STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser levados à
consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para aumentar a penabase, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (Súmula 444 deste STJ). 3. “É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula n° 444 do STJ).
4. Os acusados têm direito à atenuante genérica da confissão ( CP 65, III, “d”), independentemente se suas
palavras foram colhidas na Polícia ou na Justiça, bem como se “foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou
se houve retratação posterior em juízo”, visto que serviram como meios elucidativos a fundamentar o decreto
condenatório. 5. Tratando-se do crime de apropriação indébita previdenciária, configura bis in idem reconhecer
a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão), visto que o réu, ao tempo dos fatos, exercia o “cargo” de Prefeito Constitucional do Município de Sousa/PB, de forma que o dever legal de repassar à Previdência Social as contribuições
descontadas dos servidores municipais é elemento inerente ao tipo penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento parcial ao recurso ministerial para majorar a pena para
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos
do voto do Relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de
origem par execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça. Fez sustentação oral
o Advogado Bruno Lopes de Araújo.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 26/ABRIL/2017 - A TER INÍCIO ÀS 09:00H
PROCESSO JUDICIAL ELETRÕNICO:
(PJE-01) RELATOR: EXMO. SR. DÊS. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0803095-55.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Romonilton Ferreira de Lima (ADV.: Daniel Ramalho da Silva OAB/PB nº 18.783). IMPETRADA: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, representada
por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho.
(PJE-02) RELATOR: EXMO. SR. DÊS. JOÃO ALVES DA SILVA. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802827-35.2015.8.15.0000.
AUTORA: Gláucia Maria de Vasconcelos (ADV.: Rogério da Silva Cabral OAB/PB nº 11.171). RÉU: Antônio
Cavalcanti Chianca (ADV.: Valdemir Ferreira de Lucena OAB/PB nº 5.986).
PROCESSOS FÍSICOS:
01. RELATOR: EXMO. SR. DÊS. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. AGRAVO INTERNO Nº: 000073753.2016.815.0000. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A).
AGRAVADO: João Teodoro Dantas (ADV.: Edmundo Vieira de Lacerda OAB/PB 8.540).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 25 DE ABRIL DE 2017 – INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01–REMESSA OFICIAL Nº 080066408.2015.8.15.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. PROMOVENTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. PROMOVIDO: Secretário de Saúde do Município de Patos. PROCURADOR: Leyliane Carla de Araújo
Costa Dantas OAB/PB 18.676
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000677-78.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Paulo Gomes Silva. ADVOGADO: Jose
Marcilio Batista. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA
PERPETRADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE
DA FRAGILIDADE DE PROVAS PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. - Afigura-se o crime de disparo de arma de fogo sempre que o
agente efetua disparos em direção de via pública, local habitado ou em suas adjacências, sendo irrelevante, para
tanto, que o disparo tenha atingido pessoa ou animal ou, ainda, que o disparo provenha de arma de uso comum
e de origem lícita, sendo, pois, suficiente que exista a possibilidade de produzir dano em qualquer do povo. - Não
há que se falar em absolvição quando resta comprovado que o réu efetuou disparos de arma de fogo. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo
à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001750-27.2005.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista de Sousa/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Joao Marques
Estrela E Silva. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 2.203) E O Bel. Bruno Lopes de Araújo (oab/pb 7.588a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL dA DEFESA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE APELO MINISTERIAL TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. OBJETO RECURSAL ESPECÍFICO PARA
ELEVAR O QUANTUM PUNITIVO. ART. 110, § 1°, DO CP, C/C A SÚMULA N° 146 DO E. STF. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO RÉU DE DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA PREFEITURA DE SOUSA/PB. IMPORTÂNCIA PARA PROVAR A INEXISTÊNCIA DO CRIME.
REJEIÇÃO. TESE SUSCITADA APENAS NO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, POR OCASIÃO DO RECURSO.
EVIDENTE MANOBRA PROCESSUAL. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDUTA ATÍPICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO PARQUET. INSUBSISTÊNCIA.
ACERVO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. RELATÓRIO DO TCE/PB ELUCIDATIVO. CONFISSÃO. CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 REJEITADAS PELO TCE/PB. RÉU QUE NÃO
REPASSOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO
ÓRGÃO COMPETENTE (INSS). CRIME FORMAL OMISSIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO DOLO
ESPECÍFICO – ANIMUS REM SIBI HABENDI. TIPICIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não
há como reconhecer, na hipótese, o instituto prescricional com base na pena em concreto, visto ter o órgão
ministerial interposto, tempestivamente, recurso de apelação, cujo objeto busca o aumento do quantum
punitivo, evidenciando o interesse recursal específico para não passar em julgado a parte da sentença relativa
à aplicação da pena, de modo que a pretensão defensiva encontra óbice diante dos comandos do § 1° do art.
110 do Código Penal e da Súmula n° 146 do E. STF. 2. Súmula n° 146 do E. STF: “A prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 3. Não há que se falar de
cerceamento do direito de defesa, quando tal irresignação é suscitada somente no 2° grau de jurisdição, por
ocasião da interposição recursal, mormente quando concedidas à Defesa, na primeira instância, todas as
oportunidades processuais no tocante ao contraditório e à ampla defesa, e, em nenhuma delas, argumentou
que não entregaram ao réu documentos para provar a inexistência do crime, nem que o magistrado não lhe
garantiu o acesso a tais documentos, tratando-se, em verdade, de mera chicana processual para tentar anular
o feito. 4. Havendo, nos autos, provas suficientes para condenar o acusado como autor do crime de
apropriação indébita previdenciária, não há que se falar de atipicidade da conduta, até porque se trata de crime
omissivo próprio, que prescinde do dolo específico, por ser de natureza formal, pois se caracteriza com o
simples ato de não repassar as contribuições dos segurados ao órgão de previdência dentro do prazo e das
formas legais, como aconteceu na presente hipótese. 5. O nosso sistema processual de avaliação de provas
é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art.
155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins de condenação, pode se valer
dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, para
formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em juízo. APELAÇÃO
CRIMINAL do MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO RESTRITA A REFORMAR A APLICAÇÃO DA PENA.
INCONFORMISMO COM A PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PARA AUMENTÁ-LA EM
RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚPLICA PARA AFASTAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO E INCIDIR A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAREM OS
VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES, POR JÁ SEREM DESFAVORÁVEIS.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA BASE. SÚMULA N° 444 DO STJ. NECESSIDADE DE ELEVAR A PENA BASE. PALAVRAS DO
RÉU UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ANTENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se
o Juiz já valorou, negativamente, os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, não há o que ser
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0803965-03.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Karla
Lucena de Araújo. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão. AGRAVADO Município de João Pessoa. PROCURADOR: Leonardo Teles de Oliveira OAB/PB18.998-B.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03–APELAÇÃO CÍVEL Nº 080077733.2015.8.15.0001. ORIGEM 1ª Vara da Comarca de Campina Grande-PB. APELANTE: Condomínio ProIndiviso do Partage Shopping Campina Grande. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira OAB/
PB19.380 e Davi Tavares Viana OAB/PB 8.834.APELADO: Rômulo Gouveia dos Santos, Isac Alves de
Lyra e Andreia Fernandes Souza Lyra. ADVOGADO: Luis Eduardo Furtado Silva OAB/PB 18.916 e Caio
Costa Meira OAB/PB 18.865.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805639-16.2016.8.15.0000.ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras-PB.AGRAVANTE: Ministério Público do
Estado da Paraíba, sem substituição processual a Maria de Almeida da Silva. PROMOTOR: Lean Matheus de
Xerez. AGRAVADO: Município de Cajazeiras-PB.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805130-85.2016.8.15.0000.ORIGEM: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe. AGRAVANTE: Cicero Fernandes de Almeida. ADVOGADO: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros OAB/PB16.905.AGRAVADO: EriIvaldo
Guedes Pereira. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira OAB/PB 20.577.
PROCESSOS JUDICIAIS FÍSICOS
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos).01 – APELAÇÕES CIVEIS Nº 000009006.2015.815.0061.ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna.01 APELANTE: Ministério Público do estado da
Paraíba. PROMOTOR: Leonardo Fernandes Furtado.02 APELANTE: Município de Tacima. ADVOGADOS: Paulo
Wanderley Câmara (OAB/PB 10.138) e Elyene de Carvalho Costa (OAB/PB 10.905).APELADO: Os mesmos.
Resultado da Sessão dia 14.03.17- “ Após o voto do relator que rejeitava a preliminar e desprovia ambos os
apelos acompanhado do Des. Ricardo Vital, pediu vista o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.
RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 02– APELAÇÕES CÍVEIS Nº 000095616.1999.815.0371.Oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.1º APELANTE: José Glauter Silveira da Silva.
ADVOGADOS: Antônio Jucélio OAB/PB.2º APELANTE: Cláudia Cardinale Queiroga Silva e outros. ADVOGADO:
Nilo Luis Ramalho Vieira OAB/PB 17.664.APELADA: Aurenil Neves Gadelha de Oliveira, inventariante de
Raimundo Gadelha de Oliveira. ADVOGADOS: Fabrício Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) e Delosmar
Mendonça Júnior (OAB/PB 4539).Cota da sessão dia 21.03.17- “Adiado por indicação do relator”. Cota da sessão
dia 04.04.17-“Adiado, por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 03– APELAÇÃO CÍVEL Nº 000645824.2013.815.0571. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo.1º APELANTE: Edmilson Rodrigues de
Lima. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo OAB/PB 13.254). 2º APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/
A.ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (OAB/PE 22718); Ingrid Gadelha OAB/PB 15.488).APELADOS: Os
mesmos.Cota da sessão dia 04.04.17-“Adiado para republicação”.
RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 04– APELAÇÃO CÍVEL Nº 000147368.2014.815.0541.Oriundo da Vara Única da Comarca de Pocinhos. APELANTE: Lúcia Maria de Brito. ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim OAB/PB 4.577.APELADO: Município de Pocinhos. PROCURADOR: Alberto
Jorge Santos Lima Carvalho OAB/PB 11106.
RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 05– REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003925-81.2011.815.0371.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. IMPETRANTE: Sibeza – Silva e Bezerra
Construção Ltda. ADVOGADA: Ana Cleide Alexandre Gomes OAB/PB 8721.INTERESSADO: Município de Santa
Cruz. ADVOGADOS: Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610); Yanna Medeiros (OAB/PB 15.137).
RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 06– APELAÇÃO CÍVEL Nº 007125113.2014.815.2001.Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. APELANTE: Valda Maria de Lima Pinheiro. ADVOGADA:
Luciana Ribeiro Fernandes OAB/PB 14.574.APELADO: Banco Bradesco S/A.ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB 17.314-A); Franklin Medeiros Martins (OAB/PB 21.948).