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    TJMG - 12 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais - Folha 12

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    TJMG 02/12/2022 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caderno 1 - Diário do Executivo ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

    12 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
    XXXII – invertebrados bentônicos: organismos que vivem aderidos e/
    ou associados a substratos de fundo de ambientes aquáticos, ao menos,
    em parte do seu ciclo de vida, e em função do tamanho são classificados
    em macrobentos, mesobentos e microbentos;
    XXXIII – lançamento direto: condução direta do efluente, submetido
    ou não a tratamento, ao corpo receptor;
    XXXIV – lançamento indireto: condução do efluente, submetido ou
    não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe contribuições de
    diferentes atividades, empreendimentos ou processos, antes de atingir
    o corpo receptor;
    XXXV – macrófitas aquáticas: plantas visíveis a olho nu, que
    habitam diversos ambientes aquáticos, abrangendo espécies anfíbias,
    emergentes, flutuantes, emersas e epífitas;
    XXXVI – medição ambiental: conjunto de operações que visam
    mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de
    meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua
    isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio;
    XXXVII – metas: desdobramento do objetivo de qualidade das águas
    e de ambientes aquáticos a ser alcançado, de acordo com unidades de
    medida e cronograma preestabelecidos, de atendimento obrigatório,
    conforme programa para efetivação do enquadramento, aprovado pelo
    comitê de bacia hidrográfica;
    XXXVIII – monitoramento: medição ou verificação de parâmetros
    de qualidade e quantidade de água, ambientes aquáticos e efluentes,
    que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da
    condição e controle da qualidade do corpo de água;
    XXXIX – órgão ambiental competente: unidade de gestão legalmente
    investida do exercício de um conjunto de atribuições voltadas para
    o cumprimento dos objetivos da política ambiental e dos recursos
    hídricos;
    XL – padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um
    parâmetro de qualidade de água ou efluente;
    XLI – parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros
    indicadores representativos da qualidade da água;
    XLII – fitoperifíton: algas que estão aderidas ou associadas a diferentes
    substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos, naturais ou
    artificiais, integrando a comunidade perifítica;
    XLIII – zooperiftion: microinvertebrados que estão aderidos ou
    associados a diferentes substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos
    ou mortos, naturais ou artificiais, integrando a comunidade perifítica;
    XLIV – pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins
    de lazer ou desporto;
    XLV – programa para efetivação do enquadramento: conjunto
    de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao
    atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água e
    de ambientes aquáticos estabelecidas para o enquadramento do corpo
    hídrico;
    XLVI – recreação de contato primário: contato direto e prolongado com
    a água na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada, nas
    atividades de natação, mergulho e esqui-aquático;
    XLVII – recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a
    atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a
    possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca, na navegação
    e no iatismo;
    XLVIII – tratamento de água avançado: técnicas de remoção e/ou
    inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de
    tratamento, os quais podem conferir à água características como, cor,
    odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
    XLIX – tratamento de água convencional: clarificação com utilização
    de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de
    potencial Hidrogeniônico - pH;
    L – tratamento de água simplificado: clarificação por meio de filtração
    e desinfecção e correção de pH, quando necessário;
    LI – tributário ou curso de água afluente: corpo de água que flui para
    um rio maior, para um lago ou um reservatório;
    LII – uso preponderante: um uso é considerado preponderante sobre
    outro, quando exigir melhor qualidade de água para ser ou continuar
    sendo exercido;
    LIII – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como
    referência para a outorga de uso dos recursos hídricos, base para
    o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a
    necessária articulação das instâncias do Sistema Estadual de Meio
    Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, a ser definida pelo Conselho
    Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG), em
    função das peculiaridades regionais;
    LIV – virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato
    ou paladar;
    LV – zona de mistura: região do corpo receptor, estimada com base
    em modelos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, que
    se estende do ponto de lançamento do efluente, e delimitada pela
    superfície em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros
    físicos e químicos, bem como o equilíbrio biológico do efluente e os do
    corpo receptor, sendo específica para cada parâmetro;
    LVI – zooplâncton: comunidade de animais, em geral microscópicos,
    que flutuam livremente na coluna de água e, embora tenham movimentos
    próprios, não são capazes de vencer as correntezas;
    LVII – tipificação do ambiente aquático: constitui na integração de
    informações do substrato rochoso e da altimetria dos terrenos de
    determinada região, por meio do agrupamento de rochas com respostas
    semelhantes ao intemperismo e a erosão (síntese litológica), assim
    como pela divisão em classes altimétricas, em associação a forma
    do vale, padrão e declividade do canal, que representam unidades
    estruturais do ambiente físico de um corpo de água.
    CAPÍTULO II
    DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
    Art. 3° – As águas doces estaduais são classificadas, segundo a
    qualidade requerida para os seus usos preponderantes e as condições
    ambientais dos corpos de água, em cinco classes de qualidade.
    Parágrafo único – As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas
    em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da
    água e as condições ambientais no trecho do corpo de água ou a jusante
    deste, atendidos outros requisitos pertinentes.
    Art. 4° – As águas doces estaduais são classificadas em:
    I – classe especial: águas destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, com filtração e
    desinfecção;
    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação
    de proteção integral.
    II – classe 1: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
    simplificado;
    b) à proteção das comunidades aquáticas, inclusive em Terras
    Indígenas;
    c) à recreação de contato primário, conforme Resolução Conama n°
    274, de 29 de novembro de 2000, ou norma que a substitua;
    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
    desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção
    de película.
    III – classe 2: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
    convencional;
    b) à proteção das comunidades aquáticas;
    c) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n°
    274, de 2000, ou norma que a substitua;
    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins,
    campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato
    direto;
    e) à aquicultura e à atividade de pesca.
    IV – classe 3: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
    convencional ou avançado;
    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
    c) à pesca amadora;
    d) à recreação de contato secundário;
    e) à dessedentação de animais.
    V – classe 4: águas que podem ser destinadas:
    a) à navegação;
    b) à harmonia paisagística;
    c) aos usos menos exigentes.
    CAPÍTULO III
    DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
    E DAS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DOS AMBIENTES
    AQUÁTICOS.
    Art. 5° – Os padrões de qualidade das águas determinados nesta
    deliberação normativa estabelecem limites individuais para cada
    substância em cada classe.
    Parágrafo único – Eventuais interações entre substâncias, especificadas
    ou não nesta deliberação normativa, não poderão conferir às águas
    características capazes de causar efeitos letais ou alteração de
    comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de
    restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no
    §3º do art. 32 desta deliberação normativa.

    Art. 6° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser avaliada
    por indicadores biológicos, utilizando-se comunidades aquáticas,
    com critérios e metodologias reconhecidas, por órgãos e instituições
    ambientais nacionais e/ou internacionais competentes.
    § 1° – Será(ão) estabelecido(s) sítio(s) de referência em locais
    preservados e com baixo ou nenhum impacto antropogênico,
    caracterizados pela composição e estrutura das comunidades e
    diferenciados por ecorregiões aquáticas, pela tipificação dos ambientes
    aquáticos, as características ecohidromorfológicas dos habitats e o
    gradiente de distúrbio.
    § 2° – Os desvios da composição e estrutura das comunidades
    biológicas associadas aos desvios da ecohidromorfologia dos habitats
    e da qualidade das águas, em relação ao(s) sítio(s) de referência, serão
    utilizados para avaliar a integridade ecológica e o estado da qualidade
    ecológica dos ambientes aquáticos.
    § 3° – As comunidades aquáticas a serem consideradas para avaliar a
    qualidade dos ambientes aquáticos são:
    a) cianobactérias;
    b) fitoplâncton;
    c) fitoperifiton;
    d) macrófitas aquáticas;
    e) zooplâncton;
    f) zooperifíton;
    g) invertebrados bentônicos;
    h) ictiofauna;
    i) potenciais vetores de doenças e patógenos.
    Art. 7° – O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado
    para subsidiar o enquadramento, conforme o disposto no art. 19 desta
    deliberação normativa deverá ser monitorado periodicamente pelo
    órgão ambiental competente, podendo a execução do monitoramento
    ser compartilhada a critério deste órgão.
    § 1° – Também deverão ser monitorados outros parâmetros para os
    quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
    § 2° – Os resultados do monitoramento deverão ser analisados
    estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.
    § 3° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser monitorada
    periodicamente pelo órgão ambiental competente, observado o disposto
    no art. 45 desta deliberação normativa.
    § 4° – As possíveis interações entre as substâncias e a presença de
    contaminantes listados ou não nesta deliberação normativa, passíveis
    de causar danos aos seres vivos, poderão ser investigadas, utilizando-se
    ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, análises de bioacumulação e
    efeitos endócrinos ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
    § 5° – A necessidade e a periodicidade de utilização dos ensaios e
    análises, referidos no parágrafo anterior, deverão ser estabelecidas pelo
    órgão ambiental competente.
    § 6° – Na hipótese dos ensaios e análises referidos no §4° deste artigo
    tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores
    identificados, mediante fundamentação técnica, as despesas da
    investigação correrão às suas expensas.
    Art. 8° – A coleta das amostras, os ensaios e análises dos parâmetros de
    qualidade de água de que trata esta deliberação normativa deverão ser
    realizados por laboratórios que adotem os procedimentos de controle de
    qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis,
    conforme Deliberação Normativa Copam n° 216, de 27 de outubro de
    2017.
    Art. 9° – A análise e avaliação dos resultados dos parâmetros de
    qualidade de água de que trata esta deliberação normativa serão
    realizadas pelo órgão ambiental competente.
    Art. 10 – Nos casos em que, aplicada a devida metodologia analítica,
    não for possível avaliar a qualidade da água, os sedimentos e a biota
    aquática poderão ser investigados, respectivamente, por meio de ensaio
    ecotoxicológico e análise de bioacumulação, bem como por outros
    ensaios e análises cientificamente reconhecidos.
    Art. 11 – A análise e avaliação da composição e estrutura das
    comunidades aquáticas e das características ecohidromorfológicas dos
    habitats serão realizadas pelo órgão ambiental competente, podendo
    ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, capacitado
    para atender a demanda, observado o disposto nos arts. 8° e 45 desta
    deliberação normativa.
    Art. 12 – As concentrações e os valores máximos estabelecidos para os
    parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento
    deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.
    § 1° – Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO –,
    estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3 poderão ser elevados,
    caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor
    demonstre que as concentrações mínimas de Oxigênio Dissolvido –
    OD – previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de
    referência, com exceção da zona de mistura, conforme modelos de
    referência nacional ou internacionalmente reconhecidos.
    § 2° – As concentrações máximas admissíveis dos parâmetros relativos
    às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de
    referência, poderão ser alteradas em decorrência de condições naturais,
    ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a
    poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão
    prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.
    § 3° – Todas as alterações citadas nos §§ 1° e 2° deste artigo, baseadas
    nos estudos apresentados, devem ser analisadas pelo órgão ambiental
    competente para subsidiar a tomada de decisão.
    § 4° – Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for
    fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo
    órgão ambiental competente, a concentração de nitrogênio total, após
    oxidação, não deverá ultrapassar 1,27 mg/L (miligrama por litro) para
    ambientes lênticos e 2,18 mg/L(miligrama por litro) para ambientes
    lóticos, na vazão de referência.
    Art. 13 – O órgão ambiental competente poderá, mediante
    fundamentação técnica, propor ao comitê de bacia hidrográfica para
    posterior deliberação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental –
    Copam – e Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais –
    CERH-MG –, o acréscimo de outras condições e padrões de qualidade,
    para um determinado corpo de água, tornando-os inclusive mais ou
    menos restritivos ou estabelecendo medidas adicionais, tendo em vista
    as condições locais.
    § 1° – As fundamentações técnicas levarão em consideração a análise
    da água em corpos de água de localidades não antropizadas na mesma
    formação hidrogeológica e pedológica na mesma bacia hidrográfica
    no âmbito estadual, considerando a existência de sítios com anomalias
    naturais advindas de suas características geológicas e hidrogeológica
    da região.
    § 2° – Quando a vazão do corpo hídrico estiver abaixo da vazão de
    referência, o estabelecimento de restrições e de medidas adicionais
    deverão ocorrer em caráter excepcional e temporário, para o
    atendimento às especificidades sazonais e locais.
    Art. 14 – Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as
    condições naturais do corpo de água.
    Art. 15 – As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições
    e padrões:
    I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
    as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem
    detalhadas em regulamento específico;
    II – condições de qualidade de água:
    a) biológicas:
    1 – coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato
    primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de
    balneabilidade, previstos na Resolução Conama n° 274, de 2000, sendo
    para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 200 NMP
    (número mais provável) por 100 mililitros em 80% (por cento) ou mais,
    de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um)
    ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes
    poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli observando
    o limite de 250 coliformes termotolerantes por 100 mililitros;
    2 – clorofila a: valor máximo 10 μg/L( micrograma por litro);
    3 – densidade de cianobactérias: densidade máxima de 20.000 cel/
    mL( células por miligrama). No caso de uso para recreação de contato
    primário densidade máxima de 10.000 cel/mL(células por miligrama),
    para densidades superiores a 20.000 cel/mL(células por miligrama),
    recomenda-se realizar a análise das cianotoxinas saxitoxinas,
    microcistinas e cilindrospermopsina no corpo de água, observando-se
    os critérios estabelecidos pelo órgão estadual ou federal competente
    ou, na ausência deles, por instituições nacionais ou internacionais de
    referência;
    4 – não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos em
    amostras de água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem
    estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
    5 – não verificação de bioacumulação de elementos traço e compostos
    orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a serem
    estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
    6 – não verificação de alterações no sistema endócrino de espécies da
    biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo
    Copam e CERH-MG;

    b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
    ausentes;
    c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
    d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
    e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
    f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
    g) DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 3 mg/L (miligrama por Litro)
    O2;
    h) OD, em qualquer amostra: não inferior a 6 mg/L (miligrama por
    Litro) O2;
    i) turbidez: até 40 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez);
    j) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg.Pt/
    L(miligrama de platina por Litro);
    k) pH: 6,0 a 9,0;
    l) sólidos em suspensão totais: 50 mg/L(miligrama por Litro).
    III – padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme
    parâmetros e valores descritos no anexo I;
    IV – nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para
    fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso
    III deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou
    adicionalmente, conforme parâmetros e valores descritos no anexo II.
    Art. 16 – Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões
    da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
    I – não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
    antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação,
    sedimentação e filtração convencionais;
    II – condições de qualidade de água.
    a) biológicas:
    1 – coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato
    primário deverá ser obedecida a Resolução Conama n° 274, de 2000,
    sendo para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 1.000
    NMP (número mais provável) por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
    menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de 1 (um) ano, com
    frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá
    ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli observando-se
    os mesmos limites;
    2 – clorofila a: até 30 μg/L(micrograma por litro);
    3 – densidade de cianobactérias: até 50.000 cel/mL( células por
    mililitro), no caso de uso para recreação de contato primário valor
    máximo 10.000 cel/mL( célula por mililitro), para valores superiores
    a 20.000 cel/mL (células por mililitro), recomenda-se realizar a análise
    das cianotoxinas saxitoxinas, microcistinas e cilindrospermopsina no
    corpo de água, observando-se os critérios estabelecidos pelo órgão
    estadual ou federal competente ou, na ausência deles, por instituições
    nacionais ou internacionais de referência;
    b) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L (miligrama de platina por Litro);
    c) turbidez: até 100 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez);
    d) DBO 5 dias a 20°C: até 5 mg/L (miligrama por Litro) O2;
    e) OD, em qualquer amostra: não inferior a 5 mg/L(miligrama por
    Litro) O2;
    f) sólidos em suspensão totais: 100 mg/L(miligrama por Litro);
    g) fósforo total:
    1 – até 0,030 mg/L(miligrama por Litro), em ambientes lênticos;
    2 – até 0,050 mg/L (miligrama por Litro), em ambientes intermediários,
    com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de
    ambientes lênticos.
    Art. 17 – As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições
    e padrões:
    I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
    as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem
    detalhadas em regulamento específico;
    II – condições de qualidade de água:
    a) biológicas:
    1 – coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato
    secundário não deverá ser excedido o limite de 2.500 NMP (número
    mais provável) por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6
    (seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um) ano, com
    frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá
    ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli de acordo com o
    limite de 2500 NMP por 100 ml, para dessedentação de animais criados
    confinados não deverá ser excedido o limite de 1.000 NMP por 100
    mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas
    durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, para os
    demais usos, não deverá ser excedido o limite de 4.000 NMP por 100
    mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas
    durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de
    coliformes termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao
    parâmetro E. coli de acordo com os mesmos limites;
    2 – clorofila a: valor máximo 60 μg/L(micrograma por Litro);
    3 – densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL (célula por mililitro);
    4 – densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os
    valores não deverão exceder 50.000 cel/mL (célula por mililitro);
    5 – não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos, em
    amostras de água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem
    estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
    6 – possibilidade de detectar bioacumulação de elementos – traço e
    compostos orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a
    serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG;
    7 – possibilidade de verificação de alterações no sistema endócrino
    de espécies da biota aquática, de acordo com os critérios a serem
    estabelecidos pelo Copam e CERH-MG.
    b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
    ausentes;
    c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
    d)
    substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente
    ausentes;
    e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes
    antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação,
    sedimentação e filtração convencionais;
    f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
    g) DBO 5 dias a 20°C: até 10 mg/L(miligrama por mililitro) O2;
    h) OD, em qualquer amostra: não inferior a 4 mg/L O2;
    i) turbidez: até 100 UNT;
    j) cor verdadeira: até 75 mg.Pt/L;
    k) pH: 6,0 a 9,0;
    l) sólidos em suspensão totais: 100 mg/L.
    III – padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme
    parâmetros e valores descritos no anexo III.
    Art. 18 – As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições
    e padrões:
    I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas
    as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem
    detalhadas em regulamento específico;
    II – condições de qualidade de água:
    a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente
    ausentes;
    b) odor e aspecto: não objetáveis;
    c) óleos e graxas: toleram-se iridescências;
    d)
    substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o
    assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes;
    e) fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina): até
    0,5 mg/L de C6H5OH;
    g) OD, em qualquer amostra: não inferior a 2 mg/L O2;
    h) pH: 6,0 a 9,0.
    CAPÍTULO IV
    DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
    Art. 19 – Os mecanismos e critérios do enquadramento serão
    estabelecidos por deliberação, específica pelo CERH-MG, em conjunto
    com o Copam, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio
    Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme
    determina o inciso X do art. 41 da Lei Estadual no 13.199/1999.
    § 1° – O enquadramento do corpo de água será definido pelos usos
    preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos.
    § 2° – Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos
    corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes
    atuais ou pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias,
    intermediárias e finais, de melhoria da qualidade da água e de
    condições de ambientes aquáticos para efetivação dos respectivos
    enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites
    devido às condições naturais.
    § 3° – As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e finais,
    deverão ser atingidas observando-se a vazão de referência para outorga
    de direito de uso dos recursos hídricos.
    § 4° – Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão
    que apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas
    obrigatórias poderão variar ao longo do ano.
    § 5° – No enquadramento dos corpos de água, as metas obrigatórias
    progressivas, intermediárias e final deverão ser estabelecidas mediante
    definição de parâmetros de qualidade.

    § 6° – Em corpos de água utilizados por populações para o seu
    abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de
    atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de
    consumo.
    Art. 20 – As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais
    como a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e cobrança pelo
    uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, o
    Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – e o controle da poluição,
    deverão basear-se nas metas progressivas, intermediárias e final
    aprovadas pelo comitê da bacia hidrográfica, para a bacia, corpo
    hídrico, segmento ou trecho específicos e pelo CERH-MG por meio
    de deliberação.
    CAPÍTULO V
    DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE
    EFLUENTES
    Seção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 21 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
    lançados diretamente nos corpos de água, após o devido tratamento e
    desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta
    deliberação normativa e em outras normas aplicáveis.
    Parágrafo único – O órgão ambiental competente poderá, mediante
    fundamentação técnica, a qualquer momento:
    I – acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos,
    tendo em vista as condições locais;
    II – exigir do empreendedor a adoção de tecnologias ambientalmente
    adequadas de tratamento dos efluentes, compatíveis com as condições
    do respectivo corpo de água receptor, mediante fundamentação técnica
    e econômica.
    Art. 22 – Para o lançamento indireto de efluentes, a operadora
    responsável pelos sistemas de coleta e tratamento poderá estabelecer
    diretrizes para o efluente a ser recebido, devendo a operadora atender
    aos limites para o lançamento direto de efluentes desta deliberação
    normativa.
    Parágrafo único – O empreendimento deverá atender aos limites e
    condições para o lançamento de efluentes dispostos nesta deliberação
    normativa, nos casos onde inexistir o serviço de tratamento de
    efluentes.
    Art. 23 – A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não
    está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta
    deliberação normativa, não podendo, todavia, causar poluição ou
    contaminação das águas.
    Art. 24 – É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de
    efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta
    deliberação normativa.
    § 1° – Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental
    competente poderá, após consulta ao respectivo comitê de bacia
    hidrográfica, autorizar o lançamento de efluentes acima das condições e
    padrões estabelecidos no art. 32 desta deliberação normativa, desde que
    observados os seguintes requisitos:
    I – comprovação de relevante interesse público, devidamente
    motivado;
    II – atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas
    intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
    III – realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às
    expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
    IV – estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
    V – fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a
    critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação
    que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta
    deliberação normativa;
    VI – estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais
    efeitos do lançamento excepcional.
    § 2º Em casos emergenciais, a autorização de que trata o § 1º poderá
    ser concedida sem a realização de prévia consulta ao comitê de bacia
    hidrográfica, que deve ser comunicado pelo órgão ambiental após
    tomar as providências cabíveis.
    Art. 25 – O órgão ambiental competente deverá, subsidiado por
    diagnóstico sobre a capacidade de suporte de carga poluidora de
    determinado corpo de água, por meio de norma específica ou no
    licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga
    poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de
    estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos,
    listadas ou não no art. 32 desta deliberação normativa, de modo a não
    comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final,
    estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água.
    § 1° – No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão
    ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de
    sua renovação, a apresentação de estudo de capacidade de suporte de
    carga do corpo receptor.
    § 2° – O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a
    diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações
    existentes no trecho desde a montante, estimando ou mensurando a
    concentração após a zona de mistura.
    § 3° – Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no
    processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental competente
    as substâncias que poderão estar contidas no seu efluente, entre aquelas
    previstas nesta deliberação normativa para padrões de qualidade de
    água.
    § 4° – O disposto nos §§1° e 3° deste artigo aplicam-se também às
    substâncias não contempladas nesta deliberação normativa, exceto se o
    empreendedor comprovar que não dispunha de condições de saber da
    sua existência nos seus efluentes.
    Art. 26 – É vedado, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes
    – POP –, observada a legislação em vigor.
    Art. 27 – Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água
    características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas,
    intermediárias e final, do seu enquadramento.
    § 1° – As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.
    § 2° – Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os
    padrões de qualidade a serem obedecidos são os que constam na classe
    na qual o corpo receptor estiver enquadrado.
    § 3° – Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias,
    devem ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo
    receptor estiver enquadrado, observado o disposto no art. 47 desta
    deliberação normativa.
    Art. 28 – No controle das condições de lançamento é vedada, para fins
    de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas
    de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento e de sistemas
    abertos de refrigeração sem recirculação.
    Art. 29 – Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes
    efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes nesta
    deliberação normativa aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto
    após a mistura, a critério do órgão ambiental competente.
    Art. 30 – Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de
    efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de
    aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes de poluição,
    mesmo que tratados.
    § 1° – Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá,
    simultaneamente:
    I – atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;
    II – não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade
    de água, estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da
    vazão de referência ou volume disponível;
    III – atender a outras exigências aplicáveis, especialmente aquelas
    estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
    § 2° – No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de
    efluentes observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias
    e final.
    Art. 31 – Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental
    competente poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância,
    valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de
    enquadramento, desde que não comprometam os usos previstos para
    o corpo de água.
    Parágrafo único – A extensão e as concentrações de substâncias na zona
    de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo
    órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável
    pelo lançamento dos efluentes.
    Art. 32 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão
    ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que
    obedeçam às condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas
    outras exigências cabíveis.
    § 1° – O efluente não poderá causar efeitos tóxicos aos organismos
    aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade
    estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
    § 2° – Os critérios de toxicidade previstos no §1° deste artigo devem
    se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados,
    utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.

    Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
    A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212012346040112.

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